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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. TRF3. 5...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:44:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. 1. Dispõe a legislação que o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). 2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, e contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário. 3. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez". Interpretação conjunta dos Arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 45, da Lei nº 8.213/91, e 28.2 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com deficiência, equivalente à emenda constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Precedentes da TNU e do TRF da 4ª Região. 4. A c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1720805, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.” 5. Comprovado o prévio requerimento e o indeferimento do pedido no âmbito administrativo, resta caracterizado o interesse processual da autoria. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066739-88.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5066739-88.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA.
1. Dispõe a legislação que o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez
somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art.
45, da Lei nº 8.213/91).
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, e
contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à
aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de proteção
da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse
adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema
previdenciário.
3. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas,
e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez".
Interpretação conjunta dos Arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 45, da Lei nº 8.213/91, e 28.2
da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com deficiência, equivalente à emenda
constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Precedentes da TNU e do TRF da 4ª Região.
4. A c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso repetitivo
REsp nº 1720805, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

todas as modalidades de aposentadoria.”
5.Comprovado o prévio requerimento e o indeferimento do pedido no âmbito administrativo, resta
caracterizado o interesse processual da autoria.
6.Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066739-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FILOMENA ROSSI RIBEIRO

Advogados do(a) APELANTE: VANESSA MARIA GRIGOLETO - SP229325-N, DANIELA
MARIM ROSSETO - SP277178-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066739-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FILOMENA ROSSI RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA MARIA GRIGOLETO - SP229325-N, DANIELA
MARIM ROSSETO - SP277178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em
que se busca o acréscimo de 25% a benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de
incapacidade da beneficiária e da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
O MM. Juízoa quoindeferiu liminarmente a petição inicial, ao fundamento de que a parte autora
carece de interesse de agir por deduzir demanda contra texto expresso de lei, e julgou extinto o
feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 17, do CPC, c.c. Arts. 330, III e 485, I e VI, do
mesmo diploma legal. Deferida a gratuidade da justiça.
Em seu recurso a parte autora pleiteia a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à
Vara de origem, para o regular processamento, argumentando que se tornou inválida após a
concessão de sua aposentadoria e que faz jus ao benefício, independentemente da espécie de
aposentadoria obtida pelo segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066739-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FILOMENA ROSSI RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA MARIA GRIGOLETO - SP229325-N, DANIELA
MARIM ROSSETO - SP277178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Art. 5º, caput, da Constituição Federal prevê o princípio da isonomia.
Por sua vez, dispõe o Art. 45, da Lei 8.213/91:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Da interpretação conjunta das normas supramencionadas, infere-se que o percentual de 25% é
um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de
terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis.
Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa

contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à
aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de
proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo
desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o
sistema previdenciário.
O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 28.08.2009, após aprovação
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 186, de 09.07.2008, equivalente à
emenda constitucional (Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de
promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive
daquelas que requerem maior apoio", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que
sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de
deficiência, mormente no campo da Previdência Social.
O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem o direito
das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação
baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a
realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a
programas e benefícios de aposentadoria".
Assim, existe a Convenção que se equivale à emenda constitucional e o Art. 5º, caput, da CF,
que impõem ao Art. 45, da Lei 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que
significa dizer, que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se
encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que
necessite de assistência permanente de terceiro tem direito ao acréscimo de 25%.
É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas,
e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez".
Ensina Alexandre de Moraes, ao discorrer sobre o princípio da igualdade:
"Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas,
pois o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida em que se desigualam, é exigência
do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se
tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a
serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, (...).". (In Direito Constitucional, Editora Atlas
S.A., 1999, 6ª edição, p. 61)
Faz jus, portanto, ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria por idade ou por tempo
de contribuição, quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho ou para
atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência
permanente de outra pessoa.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. QUESTÃO
DE ORDEM 20. PROVIMENTO DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM. EXAME DAS
PROVAS. 1.(...).

11. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de
uniformização de interpretação.
12. A controvérsia centra-se no cabimento da extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº
8.213/91 para a aposentadoria por idade, no caso de o segurado aposentado "necessitar da
assistência permanente de outra pessoa".
13. Dispõe a Lei nº 8.213/91: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor
da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe
deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao
valor da pensão.".
14. Portanto, de acordo com a Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. A
legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria
por invalidez.
15. Entretanto, aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da
norma, conclui-se que referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir
aqueles que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. O
seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para
apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde
não suportar a realização de forma autônoma.
16. O que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de
terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à
aposentadoria. A aplicação da interpretação restritiva do dispositivo legal, dela extraindo
comando normativo que contemple apenas aqueles que adquiriram a invalidez antes de
adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, por exemplo, importaria
em inegável afronta ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas
portadoras de deficiência.
17. Sobre este ponto, importante registrar que o Estado brasileiro é signatário e um dos
principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, após aprovação pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n.186, de 9 de julho de 2008, conforme o
procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, detendo, portanto, força de emenda
constitucional.
18. A referida Convenção, que tem por propósito "promover, proteger e assegurar o exercício
pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", reconhece
expressamente a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as
pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio", em flagrante busca de
minorar as diferenças existentes nos mais diversos ramos da atuação humana em detrimento
dos portadores de deficiência, revelando-se inadmissível, portanto, que a lei brasileira
estabeleça situação de discriminação entre os próprios portadores de deficiência, ainda mais

num campo de extremada sensibilidade social quanto o é o da previdência social.
19. Em seu artigo 5.1, o Diploma Internacional estabelece que "Os Estados Partes reconhecem
que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer
discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei". Por sua vez, o art. 28.2.e, estabelece
que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e
ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas
apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar
igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria".
20. Temos, portanto, comandos normativos, internalizados com força de norma constitucional,
que impõem ao art. 45 da Lei n. 8213/91 uma interpretação à luz de seus princípios, da qual
penso ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado
aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência.
21. Assim, o elemento norteador para a concessão do adicional deve ser o evento "invalidez"
associado à "necessidade do auxílio permanente de outra pessoa", independentemente de tais
fatos, incertos e imprevisíveis, terem se dado quando o segurado já se encontrava em gozo de
aposentadoria por idade. Ora, o detentor de aposentadoria não deixa de permanecer ao amparo
da norma previdenciária. Logo, não se afigura justo nem razoável restringir a concessão do
adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o
tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra,
mais contribuiu para o sistema previdenciário.
22. Seria de uma desigualdade sem justo discrímen negar o adicional ao segurado inválido, que
comprovadamente carece do auxílio de terceiro, apenas pelo fato de ele já se encontrar
aposentado ao tempo da instalação da invalidez.
23. Por fim, é de se registrar que, como não há, na legislação de regência, fonte de custeio
específico para o adicional de 25% para os próprios casos de aposentadoria por invalidez,
possível concluir que o mesmo se reveste de natureza assistencial. Assim, a sua concessão
não gera ofensa ao art. 195, § 5º da CF, ainda mais quando se considera que aos aposentados
por invalidez é devido o adicional mesmo sem prévio custeamento do acréscimo, de modo que
a questão do prévio custeio, não causando óbice aos aposentados por invalidez, também não
deve causar aos demais aposentados, posto que, no caso, se trata de equiparação, por critério
de isonomia, entre os benefícios de aposentadoria.
24. Aponte-se, ainda, que aqui não se está extrapolando os limites da competência e atribuição
do Poder Judiciário, mas apenas interpretando sistematicamente a legislação, bem como à luz
dos comandos normativos de proteção à pessoa portadora de deficiência, inclusive nas suas
lacunas e imprecisões, condições a que está sujeita toda e qualquer atividade humana.
25. Neste sentido, entendo que a indicação pelo art. 45 da Lei n º 8.213/91 do cabimento do
adicional ao aposentado por invalidez, antes de ser interpretada como vedação à extensão do
acréscimo aos demais tipos de aposentadoria, pela ausência de menção aos demais
benefícios, deve ser entendida como decorrente do fato de ser o adicional devido em condições
de incapacidade, usualmente associada à aposentadoria por invalidez, porém, não
exclusivamente, tal como na hipótese em que a invalidez se instale após a concessão do
benefício por idade ou por tempo de contribuição.

26. Em conclusão, uma vez comprovada a incapacidade total e definitiva do recorrente para o
trabalho ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a
assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei
8.213/91.
27. Porém, tal questão fática (incapacidade e necessidade de assistência de terceiros) não foi
enfrentada pelos julgados recorrido, de modo que, implicando o provimento do presente
incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem
os autos retonarem à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de
Ordem nº 20/TNU).
28. Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível à
aposentadoria por idade, concedida sob o regime geral da Previdência Social, o adicional
previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para a aposentadoria por invalidez, uma vez comprovados os
requisitos ali previstos.
(TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 05010669320144058502, Juiz
Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20/03/2015 p. 106/170);
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25%
INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO
ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A
REALIDADE SOCIAL.
1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este
necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para
beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de
aposentadoria em face do princípio da isonomia.
2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual
tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo
preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal.
3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da
isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira
desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover
suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de
terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental.
4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (
previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e
conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso,
independentemente da espécie de aposentadoria.
5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência
de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos
os eventos da doença.
6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como
forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A

jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa.
7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com
Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à
integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e
sem sofrer qualquer discriminação.
(TRF4, AC 00173735120124049999, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, 5ª
Turma, D.E. 13/09/2013)".
Acresça-se que, nessa mesma linha de interpretação, decidiu a c. 1ª Seção do e. Superior
Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1720805, realizado em
22/08/2018, fixando a seguinte tese:
“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de
25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional se faz
desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que
as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I do Decreto nº
3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o
desenvolvimento das atividades cotidianas.
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o
deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:

"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Todavia, para a aferição da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para a
prática dos atos da vida diária faz-se necessária a prova técnica, a qual não foi realizada,
porquanto após a distribuição, o feito foi extinto sem julgamento do mérito, sob o fundamento de
que a parte autora carecia de interesse de agir.
Como se vê dos autos, a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 30/10/2007 e
atualmente conta com 74 anos de idade, vez que nascida em 05/10/1946.
O documento apresentado pela parte autora demonstra o indeferimento do requerimento
administrativo formulado em 12/04/2018, restando caracterizado o interesse processual.
Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.




















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA.
1. Dispõe a legislação que o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez
somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa
(Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, e
contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à
aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de proteção
da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse
adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema
previdenciário.
3. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações
idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por
invalidez". Interpretação conjunta dos Arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 45, da Lei nº
8.213/91, e 28.2 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com deficiência,
equivalente à emenda constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Precedentes da TNU e do TRF da 4ª
Região.
4. A c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso repetitivo
REsp nº 1720805, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991,
a todas as modalidades de aposentadoria.”

5.Comprovado o prévio requerimento e o indeferimento do pedido no âmbito administrativo,
resta caracterizado o interesse processual da autoria.
6.Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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