
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062447-21.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA LEAO DA ROSA, CLAUDEMIR JOSE DA ROSA, CLAUDINEI DA ROSA, MARLI CARMO DA ROSA COSTA VALE, ROSANA CRISTINA DA ROSA, ROSELI MARIA ROSA DE MELO, ROSINEI CARMO DA ROSA, VALDINEI MARIA DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062447-21.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA LEAO DA ROSA, CLAUDEMIR JOSE DA ROSA, CLAUDINEI DA ROSA, MARLI CARMO DA ROSA COSTA VALE, ROSANA CRISTINA DA ROSA, ROSELI MARIA ROSA DE MELO, ROSINEI CARMO DA ROSA, VALDINEI MARIA DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão aposta no ID.280155047, que negou provimento à apelação interposta pela autarquia para manter a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, cujo dispositivo transcrevo:
"Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Ante as razões expendidas, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença, à exceção da majoração dos honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
Publique-se e Intime-se".
Em razões recursais (ID.280501274) alega o agravante que a decisão violou a coisa julgada de processo anterior julgado improcedente com trânsito em julgado.
Subsidiariamente, intenta a fixação do termo inicial do benefício a partir de 31/10/2014, data do trânsito em julgado da ação anterior.
Com contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062447-21.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA LEAO DA ROSA, CLAUDEMIR JOSE DA ROSA, CLAUDINEI DA ROSA, MARLI CARMO DA ROSA COSTA VALE, ROSANA CRISTINA DA ROSA, ROSELI MARIA ROSA DE MELO, ROSINEI CARMO DA ROSA, VALDINEI MARIA DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA.SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Recurso tempestivo que merece conhecimento.
A decisão recorrida veio expressa nos seguintes termos (ID 280155047):
"Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em ação proposta por Neusa Pereira da Rosa, objetivando aposentadoria rural por idade. Habilitados nos autos e sucessores da autora falecida, José Maria Leão da Rosa e outros.
Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
a) CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB/1641810430). Fixo a data de início do benefício (DIB = DER) em 21/11/2013 (fl. 42), considerando a data do falecimento em 20/03/2017 (fl. 110).
b) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
A correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas e os juros de mora a partir da data da citação.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária, deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”) e o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (“com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”). Assim, aplicam-se, para valores devidos antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.430/2006, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a referida lei, o INPC, consoante o decidido pelo STJ no recurso mencionado (“as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91”).
Em relação aos juros de mora, de igual modo, devem ser observadas as determinações do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico- tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)”) e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária”). Portanto, antes da Lei nº. 11.960/2009, aplica-se a taxa
de 1% ao mês, sujeita a capitalização simples (art. 3º, do Decreto-Lei nº. 2.322/87) e depois da entrada em vigor referida lei, os juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº. 11.960/2009). Os valores atrasados deverão ser oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório.
Ainda, com base no critério da causalidade e diante da sucumbência total, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e no Enunciado de Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.(...)".
Apela o instituto previdenciário, requerendo a reforma da sentença. Primeiramente, pleiteia efeito suspensivo da decisão, porquanto indevido o benefício. Preliminarmente, requer a extinção do feito sem exame do mérito, em face de coisa julgada material em relação ao processo nº 0000282-28.2014.4.03.6305, transitado em julgado em 31/10/2014, com o mesmo pedido, causa de pedir e partes, ação julgada improcedente. Sustenta ainda a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou o processo administrativo, apenas o protocolo e indeferimento do pedido. No mérito, alega a improcedência da ação, ao argumento de fragilidade de provas da atividade rural alegada, não comprovada a carência necessária no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação, correção monetária de acordo com o entendimento do STF e prequestiona a matéria.
Com contrarrazões.
É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Primeiramente, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Considerando o teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, vislumbro presentes os requisitos necessários para a antecipação de tutela, à luz da previsão do art.300 do CPC e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, na oportunidade será examinado.
DA ALEGADA COISA JULGADA
Desde logo, afasto a preliminar.
Segundo dispõe o art.505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como, por exemplo, a ação de alimentos.
A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o Código de Processo Civil
No presente caso, entendo pela não ocorrência da mesma causa de pedir, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, para obtenção de aposentadoria por idade, ação ajuizada em 2014, apresentando causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear o benefício.
É o que ocorre in casu.
A respeito trago à colação:
Há ofensa à coisa julgada quando na nova demanda ocorrem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Distinta, na segunda demanda, a causa de pedir, não há falar-se em coisa julgada.
(STJ, 4ª Turma, Min, Aldir Passarinho, AgRg 813.427-7, DJU 5/11/2007).
Se há fatos conexos, mas independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma ação, desde que a causa de pedir seja distinta. Nessa hipótese, inexiste litispendência.
(STJ, 2ª Turma, Min. Eliana Calmo, n, Resp 622.316, DJU 19/12/05).
A doutrina denomina a questão de "secundum eventum litis" da coisa julgada, a eficácia erga omnes ou ultra partes depende da procedência ou improcedência dos pedidos, cada qual com peculiaridades, sobretudo nas ações voltadas à concessão de benefício previdenciário., a exemplo do julgamento proferido na AC 0025231-82.2018.4.01.9199 (TFR 1ª Região) e AI 10167896220184010000 (TRF1ª Região).
Em síntese, em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é 'secumdum eventum probationis'. Alcançada nova prova, poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevinda modificação do estado de fato ou de direito.
Desse modo, afasto a preliminar arguida na apelação.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA
Não procede o pedido recursal.
Com efeito, há prova nos autos de que a autora teve sua pretensão resistida pelo INSS que indeferiu o benefício. O teor da documentação que instruiu o pedido da autora é de acesso à autarquia, não sendo necessária a juntada do processo administrativo aos autos em sua integralidade.
MÉRITO
Da aposentadoria por idade rural
O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República, in verbis:
“Art. 201 (...)
§ 7 É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A disciplina legal para exercício do direito pelos trabalhadores rurais consta dos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), valendo transcrever o teor do artigo 48, in verbis:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Quanto aos segurados especiais em regime de economia familiar, a previsão está no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Anote-se que, embora o artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, refira limitação temporal ao requerimento do benefício, a concessão da aposentadoria por idade rural contém a sua base legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite. (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020)
Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo em que preenchidos os requisitos, porquanto a interpretação da sucessão de leis no tempo submete-se à observância do valor da segurança jurídica e, consequentemente, ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI da CR), em observância ao princípio tempus regit actum, bem assim pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 597.389/SP, sob o regime da repercussão geral (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/04/2009). (Precedentes: REsp 1.900.559/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24/11/2020; AgInt no REsp 1.871.619/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/11/2020).
Assim, a obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de dois requisitos: a idade e a prova da atividade rural.
1. A idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, foi fixada pelo texto constitucional, e também no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991), pelo tempo correspondente ao da carência do benefício pretendido, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2.1. Inicialmente, anote-se a necessidade de perfazimento simultâneo dos requisitos, embora essa regra não se aplique à aposentadoria por idade urbana.
Assim, é imprescindível a comprovação da labuta no campo no período imediatamente anterior ao implemento da idade, conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal da Justiça no Tema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”, extraído do julgamento do RESP Repetitivo n°1.354.908/SP, com a seguinte ementa, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)"
Evidentemente, uma vez comprovados os requisitos de idade e do tempo de labor campesino equivalente à carência, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em que o direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.
2.2. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis:
"Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"
Nesse sentido, estabelece o verbete da Súmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, conforme assentado no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
2.3. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Nessa senda, confirmando que não prescinde que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, o C. STJ editou a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
2.4. As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme jurisprudência pacificada (Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, Apelação/Remessa Necessária 6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020)
A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
2.5. De outra parte, a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Foi submetida questão à Corte Especial do C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”.
Aquela C. Corte Superior cristalizou o assunto no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal Regional Federal 3ª Região:
"Terceira Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judi
Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos.
A parte autora, Sra. Neusa Pereira da Rosa, nasceu em 10/05/1954 e completou o requisito etário (55 anos) em 10/05/2009, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, filiada após a Lei nº 8.213/91.
Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como lavradora, em regime de economia familiar com os pais e marido lavrador.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
a) Cópia do RG e do CPF da parte autora, que comprovam a idade;
b) Cópia da CTPS da parte autora, sem registro de atividade formal;
c) Cópia da certidão de casamento da autora com José Maria Leão da Rosa, constando a profissão do cônjuge como LAVRADOR, datada em 21/06/1976;
d) Relatório de Inscrição de Imóvel Rural em nome de José Maria Leão da Rosa, esposo da autora ;
e) Cópias de declarações de ITR em nome de José Maria Leão da Rosa, esposo da autora, referentes aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010;
f) Cópia do recibo de entrega do ITR em nome de José Maria Leão da Rosa, esposo da autora, referente ao exercício de 2007, 2008, 2009 e 2010;
g) Cópia da Certidão de Nascimento de Roseli Maria da Rosa, filha da parte autora e de José Maria Leão da Rosa, na qual consta a profissão de LAVRADOR do genitor, datada em 15/08/1976;
h) Cópia da Certidão de Nascimento de Marli Carmo da Rosa, filha da parte autora e de José Maria Leão da Rosa , na qual consta a profissão de LAVRADOR do genitor, datada em 30/01/1975;
i) Cópia da Certidão de Nascimento de Claudemir José da Rosa, filho da parte autora e de José Maria Leão da Rosa, na qual consta a profissão de LAVRADOR do genitor, datada em 05/06/1990;
j) Declaração do Juízo Eleitoral constando que a autora informou, por ocasião de sua inscrição em 18/09/1986, a ocupação principal de AGRICULTORA, datada de 18/10/2013;
k) Cópia de “contrato de meação” firmado entre Júlio Alves de Pontes e a autora, na qualidade de meeira, pelo prazo de dez anos, em que se acordou acessão à autora de 1.00ha de terra para plantação de lavouras de milho, feijão, mandioca etc., datado de 11/01/1997;
l) Cópia de “contrato de meação” firmado entre Júlio Alves de Pontes e a autora, na qualidade de meeira, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis, em que se acordou a cessão à autora de 1.00ha de terra para plantação de lavouras de milho, feijão, mandioca etc., datado de 14/01/2008;
m) Ficha de identificação da autora na Secretaria Estadual de Saúde, constando informação de profissão como LAVRADORA, datada em 21/10/1998;
n) Cópia de escritura pública, através da qual Júlio Alves de Pontes declara que José Maria Leão da Rosa, esposo da autora, trabalhou em regime de economia familiar desde os 10 anos de idade com sua família, e que trabalhou em seu terreno entre 1965 e 1979.
Colhe-se dos autos que a documentação juntada consubstancia início razoável de prova material de que a autora trabalhou, na lavoura em regime rural por tempo suficiente para a concessão do beneficio.
A qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
A prova testemunhal colhida veio a corroborar o pedido da autora em conformidade com a prova documental apresentada.
A testemunha Jorge Valente declarou que conhece Neusa desde quando ela tinha dez anos de idade, pois sua família tinha um sítio perto do de sua família; que mora no bairro Catas Altas, próximo ao bairro Panelinhas; que Neusa sempre trabalhou em casa, no sítio da família, com roça; que plantava também para o Sr.“Júlio”; que o esposo da autora sempre trabalhou com ela na lavoura; que Neusa continuou trabalhando até pouco antes de falecer.
A testemunha João Carlos Souza afirmou que conhece Neusa há muito tempo, desde os seus 15anos, aproximadamente; que Neusa trabalhou na roça por toda a vida na chácara que sua família tinha; que Neusa casou e teve filhos e seu esposo também trabalhava na roça; que já “trocou dia” com o esposo da autora na lavoura.
A testemunha Alceu Dias do Amaral Afirmou que conhece a autora desde quando ela era solteira; que morava próximo à casa da autora, no bairro Panelinhas; que a autora sobreviva de sua plantação de arroz e feijão, principalmente, no terreno que ela morava; que o esposo da autora também trabalhava com a autora na roça; que a autora continuou plantando até próximo de seu falecimento.
Os elementos colhidos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material corroborado pelas testemunhas ouvidas na instrução processual, merecendo a manutenção da sentença.
Não procede o pedido subsidiário quanto ao termo inicial do benefício, uma vez que a autora implementou todos os requisitos para a aposentadoria na data do requerimento administrativo.
A correção monetária e juros foram fixados de acordo com o entendimento do STF, de modo que não procede o pedido recursal quanto aos seus critérios.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Ante as razões expendidas, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença, à exceção da majoração dos honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
Publique-se e Intime-se."
A anterior ação ajuizada pela autora, sob n.° 000282-28.4.03.6305, foi julgada improcedente (ID.261402272):
"O pedido é improcedente. Para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a autora precisaria demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado na DER, ou quando do implemento do requisito etário; (b) idade mínima de 55 anos na DER; (c) tempo de trabalho igual a 168 meses anteriores ao implemento do requisito etário (10.05.2009) ou ao requerimento administrativo (DER:26.08.2009), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. O quesito idade mínima (55 anos) foi cumprido, conforme documento de identidade de fl. 01 das provas, haja vista que a autora nasceu em 10.05.1954. Entretanto, não restou demonstrado, nesses autos, que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período de trabalho equivalente à carência, exigida por lei, e imediatamente anterior ao implemento da idade mínima exigida, ou mesmo ao requerimento do benefício (DER: 26.08.2009).
No intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido, que no caso dos autos encontra-se entre os anos de 1995 a 2009, a parte autora apresentou como prova documental para compor o início de prova material: i) certidão de casamento com José Maria Leão da Rosa, qualificado como lavrador, em 21.06.1976 (fl. 8 das provas); declaração da Justiça Eleitoral, mencionando que a autora se qualificou como lavradora em seu alistamento, 18.09.2006 (fl. 9 das provas); ii) certidões de nascimento de filhos, em 06.02.1975; 24.08.1976, em que o marido da autora foi qualificado como lavrador (fls. 10/12 das provas); iii) documento emitido por Sindicato de Trabalhadores Rurais em nome do marido da autora, qualificado como trabalhador rural, sem data (fl. 14 das provas); iv) instrumento particular de compra de imóvel rural pelo marido da autora, em 10.05.2000 (fl. 16 das provas); v) cópias de recibos de ITR em nome do marido da autora, referente aos exercícios de 2007/2013 (fls. 18/25 das provas). De início, consigno que deixo de considerar como início de prova material para fins de carência as certidões de casamento e de nascimento de filhos da autora (1975 a 1976), assim como a declaração da Justiça Eleitoral, por terem a marca da extemporaneidade. (...) Quanto aos demais documentos apresentados no processo verifico que estão em nome de terceiro, a saber, o marido da autora (...)".
Ocorre que a autora efetuou novo requerimento administrativo em 21/11/2013 e ajuizou esta ação em 29/07/2022, com adição de provas, tais como cópia de “contrato de meação” firmado entre Júlio Alves de Pontes e a autora, na qualidade de meeira, pelo prazo de dez anos, em que se acordou a cessão à autora de 1.00ha de terra para plantação de lavouras de milho, feijão, mandioca etc., datado de 11/01/1997, cópia de “contrato de meação” firmado entre Júlio Alves de Pontes e a autora, na qualidade de meeira, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis, em que se acordou a cessão à autora de 1.00ha de terra para plantação de lavouras de milho, feijão, mandioca etc., datado de 14/01/2008 e ficha de identificação na Secretaria Estadual de Saúde em nome da autora, constando a profissão de lavradora em 21/10/1998, documentos em nome da própria autora trazidos nessa ação, bem como deu-se a oitiva de mais testemunhas em audiência realizada em 19/05/2022, como suplemento em relação àquelas anteriormente ouvidas na primeira ação, de modo que a carência passou a ser objeto de comprovação até 21/11/2013, tornando-se outra a causa de pedir e diversa a averiguação do lapso de carência.
Insta considerar que, no caso de trabalhador rural, caso o magistrado, embora entenda inexistir prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural, julgue a demanda improcedente, resolvendo o mérito, e, mais, ainda que tal sentença transite em julgado, o Superior Tribunal de Justiça admite a repropositura da ação objetivando o mesmo pedido: concessão da aposentadoria por idade rural. Há, de acordo com a jurisprudência do STJ, mitigação da coisa julgada na presente hipótese.
Com efeito, a Corte Superior, ao julgar o REsp 1.840.369/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em 12/11/2019, justificou que: "a) Devem ser consideradas as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, em razão do considerável transcurso de tempo; b) As normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social; c) Em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada".
"Caso a demanda anterior tenha sido julgada improcedente, resolvendo-se, por consequência, o mérito, mesmo em decorrência da ausência de prova material do trabalho rural, permite-se ao segurado o ajuizamento de uma nova ação judicial, mitigando o instituto da coisa julgada" (STJ, REsp 1.840.369/RS).
E, assim restou consignado no mencionado Resp: "O processo devia ter sido extinto sem resolução de mérito, de acordo com o entendimento manifestado pela Corte Especial do STJ no julgamento do RESP 1.352.721/SP. Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal.
Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada".(...)
E acrescentou:
"Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (...)".
Desse modo, afasto a preliminar arguida na apelação.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA
Não procede o pedido recursal.
Com efeito, há prova nos autos de que a autora teve sua pretensão resistida pelo INSS que indeferiu o benefício. O teor da documentação que instruiu o pedido da autora é de acesso à autarquia, não sendo necessária a juntada do processo administrativo aos autos em sua integralidade".
Do conjunto probatório extrai-se que a autora comprovou o labor rural por ela exercido até o período próximo ao seu falecimento, de sorte que se impõe a concessão do benefício, diante do caráter continuativo da atividade rural satisfatoriamente provado, conforme o entendimento exarado na sentença.
Por outro lado, a decisão agravada não merece reforma em relação à data inicial do benefício quando preenchidos os requisitos no requerimento administrativo.
Consigne-se que a mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da parte recorrente quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte desta relatora, de modo que não procedem.
O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões apreciadas e julgadas por esta relatora não merece procedência.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DRA RAECLER BALDRESCA:
Com a devida vênia ao entendimento consagrado pelo voto do E. Juíza Federal Relatora, registra-se divergência da proposta de voto apresentada nos seguintes termos:
De efeito, a E. Relatora houve por afastar a arguição de coisa julgada ocorrida nos autos do processo nº 000282-28.4.03.6305, em que a pretensão de recognição de períodos trabalhados pelo demandante como segurado especial foi julgada improcedente pela falta de documentos a corroborar a pretensão deduzida em Juízo, quando o processo foi extinto com resolução de mérito.
A inteligência do bem exarado voto condutor firma-se no sentido de que, segundo entendimento já consagrado pelo Tema 629 do C. STJ, as hipóteses de deficiência na instrução processual que imponham impossibilidade de reconhecimento do labor rural se traduzem em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma que, proposta esta demanda com outros documentos que não instruíram a ação julgada improcedente, restaria mitigada a autoridade da coisa julgada, dando espaço à agnição do trabalho campesino na nova lide deprecada.
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 3º, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota.
A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais, e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Nesse contexto, a pretensão autoral se encontraria irremediavelmente fulminada pela autoridade da coisa julgada, depreendendo-se que uma vez consolidada este estado processual por sentença não sujeita à recurso ou a rescisão oportuna, impossível a adoção da vereda inversa a viabilizar a desconstituição da coisa julgada pelo Temática aplicável às demandas ainda em curso, sob pena de agravo ao artigo 5º, XXXVI da Carta Política.
Nesse sentido, com a devida vênia a proposta de voto da E. Relatora, apresenta-se proposta de voto para DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, V da Lei Adjetiva Civil. Caso vencida, acompanha a E. Relatora para afastar a preliminar de efeito suspensivo, e, no mérito, negar provimento ao agravo interno do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. PROVAS NOVAS. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR AFASTADA NA APELAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA E PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. IMPROVIMENTO DOAGRAVO INTERNO.
1. Em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é 'secumdum eventum probationis'. Alcançada nova prova, poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevinda modificação do estado de fato ou de direito.
2.Do conjunto probatório extrai-se que a autora comprovou o labor rural por ela exercido até o período próximo ao seu falecimento, de sorte que se impõe a concessão do benefício, diante do caráter continuativo da atividade rural satisfatoriamente provado.
3. A decisão agravada não merece reforma em relação à data inicial do benefício quando preenchidos os requisitos no requerimento administrativo.
4.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte do relator, de modo que não procedem.
5.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este Relator que as rejeitou não merecem procedência.
6. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
7. Agravo interno improvido.
