Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5333423-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE GOZO DE AUXÍLIO INCAPACIDADE PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1.125/STF. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM
ENTENDIMENTO SUMULAR. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA LEGISLATIVA.
CARÊNCIA COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A ausência de trânsito em julgado a respeito do tema 1125/STF não autoriza o sobrestamento
do feito, uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência de precedente
firmado pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case". Precedentes do STF
e STJ (Rcl 30.996/SP).
2.O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aRepercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
1.298.832firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.”
4. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com
recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos
períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
5.Agravo Interno do INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333423-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROSALINA MENDES
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333423-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROSALINA MENDES
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
ação proposta por ROSALINA MENDES, objetivando aposentadoria por idade.
Alegou, em síntese, a autora que a autarquia previdenciária não teria considerado para fins de
carência os períodos nos quais recebeu auxílio-doença, intercalados com contribuições à
Previdência Social e que, porém, reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma
vez que possui número suficiente de contribuições, para tanto.
A decisão agravada em face de Juízo positivo de retratação, concedeu o benefício.
A agravante sustenta, primeiramente, a necessidade de sobrestamento do feito, diante da
pendência de julgamento de embargos de declaração a respeito do Tema 1.125/STF e que o
período em que a segurada auferiu auxílio-doença não pode ser computado para efeito de
carência ante a ausência de contribuições vertidas à Previdência Social e pugnou pela
reconsideração da decisão ou que se procedesse ao julgamento colegiado.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333423-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROSALINA MENDES
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes fundamentos:
"(...)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
em face da decisão monocrática deste relator que, em sede de agravo interno e Juízo positivo
de retratação, concedeu a Rosalina Mendes a aposentadoria por idade pleiteada na inicial
Sustenta o embargante a necessidade de suspensão do feito, em razão da pendência de
solução do TEMA Nº 1.125/STF, representativo de controvérsia, diante da oposição de
embargos de declaração naquele feito que ainda trâmita a respeito da matéria que examina o
cômputo para carência de períodos de auxílio-doença intercalados com contribuições vertidas à
Previdência Social, reiterando que a decisão não prospera, uma vez que não há previsão de
fonte de custeio, tampouco amparo legal para a concessão do benefício.
Requer a reconsideração da decisão, para o fim de negar à autora a concessão do benefício e
prequestiona a matéria.
Com contrarrazões aos embargos, vieram os autos.
É o relatório.
DECIDO.
A decisão embargada veio expressa nos seguintes termos:
(...)
Trata-se de Agravo Regimental interposto por ROSALINA MENDES, em ação ajuizada contra o
Instituto Nacional do Seguro Social, - INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria urbana
por idade.
A decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, ao
fundamento de que, após o período em que a autora usufruiu de benefício por incapacidade,
não retornou ao trabalho e, com fundamento no TEMA nº 1.125 do C.Supremo Tribunal Federal
que prevê o cômputo dos benefícios intercalados com atividade laborativa, não concedeu o
benefício pleiteado.
Em razões de agrvao alega a autora que após o período de auxílio-doença referente ao período
de 14/01/2004 a 26/01/2018, verteu contribuição à Previdência Social, conforme consta do
CNIS que juntou aos autos.
Pleiteia, pois, efeito modificativo da decisão recorrida, para julgar procedente o pedido e
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir do
requerimento administrativo em 12/04/2018, uma vez que intercalado o benefício com
contribuições previdenciárias.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária, deixou transcorrer in albis o prazo para
contrarrazões do recurso.
É o relato.
DECIDO.
A decisão embargada sobreveio sob os seguintes fundamentos:
"(...)
Trata-se de apelação interposta por ROSALINA MENDES, em ação proposta contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando aposentadoria híbrida por idade.
A sentença datada de 08/05/2020 julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,para
condenar o INSS a averbar os períodos de trabalho constantes na CTPS da autora, sendo eles:
01/10/1975 a 27/12/1975; 04/01/1982 a 21/08/1982; 25/11/1982 a 27/11/1982; 19/08/1985 a
09/01/1987; 01/07/1987 a 30/07/1987; 30/07/1987 a 16/11/1987; 01/12/1987 a 01/12/1988;
30/05/1988 a 15/06/1990; 04/03/1991 a 02/04/1991; 17/04/1991 a 30/10/1991 e deixou de
reconhecer o período em que a autora gozou de auxílio-doença de 15/01/2004 a 26/01/2018,
uma vez que a autora teria recolhido apenas uma contribuição individual na competência
03/2018, não reputando intercalada a referida contribuição, tendo sido comprovada a atividade
laborativa da autora apenas de 1982 a 2003.
Apela a parte autora, aduzindo a procedência da ação, ao argumento de que a prova é
suficiente para a obtenção da aposentadoria, uma vez que demonstrado nos autos o exercício
de trabalho com registro em CTPS, devendo ser computado ainda, para fins de carência, o
tempo em que gozou de auxílio-doença;
Pondera que somado os períodos sem anotação mais os constantes da CTPS e CNIS, perfaz a
carência necessária, completados 60 anos de idade.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o breve relato.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data de após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Passo ao exame do recurso.
Primeiramente, friso a possibilidade de cômputo das atividades rural e urbana, sendo aceito, à
luz de entendimentos consolidados, cabendo aqui a transcrição dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em
cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em
cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: RESP 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-
se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
16. Recurso Especial não provido".
(STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin,
DJE Data:28.11.2014)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE
TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL
DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613.
ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE
NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA
IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE
TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A autora completou 60 anos em 06.08.2010. Requereu aposentadoria por idade em
09.11.2010 (DER). Alega ter implementado o necessário tempo de carência (Art. 142, Lei
8.213/91), pois conta, entre períodos de trabalho rural (05/2002 a 07/2008) e trabalho urbano
(10 anos, 08 meses e 20 dias - 1983, 2002 a 2010), com 174 meses, ou seja, 14 (quatorze)
anos e seis meses. 1.1. Pretende (1) seja reconhecido o seu período de atividade rurícola, (2) o
qual deve ser acrescido ao seu tempo de atividade urbana (cf. Lei n. 11.718/2008, que alterou o
artigo 48 da Lei n. 8.213/91), para fins de (3) ser-lhe concedido o benefício previdenciário
almejado (aposentadoria por idade). 1.2. Em outras palavras: requereu a Autora o
reconhecimento do trabalho rural prestado nos regimes de economia individual e economia
familiar em relação ao período compreendido entre maio de 2002 a julho de 2008; ato contínuo,
que esse período seja acrescido ao tempo comprovado de trabalho urbano (1983, 2002 a 2010)
para, nos termos do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91, uma vez implementadas a idade e a
carência, condenar o INSS a conceder-lhe e implantar o benefício de aposentadoria por idade,
desde a DER (09.11.2010).
2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC concedeu-lhe preliminarmente o
benefício do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a regra de transição ali prevista,
fixando a carência em 174 meses de contribuições, desde que devidamente comprovados os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Analisando a prova dos autos,
assim pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente, em parte, o pedido vestibular:
"Os documentos carreados aos autos vão ao encontro dos depoimentos, o que forma um início
de prova material razoável. Todavia, cumpre observar que nos períodos compreendidos entre
05/02/2001 a 31/05/2002 (Redram Construtora de Obras Ltda); 01/09/2003 a 01/03/2004
(Emerson Luiz Boldori); 22/02/2004 a 10/06/2004; 21/11/2006 a 24/01/2007; 30/04/2007 a
07/07/2007 e 12/11/2007 a 26/01/2008 (Nagano Kinzi Agropastoril Ltda), a autora manteve
vínculos empregatícios com registro em sua CTPS, sendo que apenas os dois primeiros
períodos não estavam ligados às atividades agrícolas. Assim, há que ser reconhecida a
atividade rural em regime de economia familiar, de forma descontinua, nos intervalos de
01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a
29/04/2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008. Ultrapassado esse ponto,
resta analisar o pedido de concessão do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 48,
§3 o, da LBPS. (...) Entretanto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais decidiu, recentemente, no IUJEF 0001576-05.2010.404.7251/SC, em que foi relatora a
Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, firmando entendimento pela impossibilidade
de reconhecer-se, como carência de aposentadoria por idade urbana, o tempo de serviço rural.
(...) Consigno que, mesmo reconhecendo a filiação anterior à vigência da Lei 8.213/91, o que
autoriza a utilização da tabela prevista no artigo 142, a autora não cumpre a carência exigida
pela lei, de modo que não cabe a concessão pretendida. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito
(art. 269, I, do CPC), para: a) condenar o INSS a reconhecer a atividade rural, em regime de
economia familiar, nos períodos de 01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004;
11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04 /2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a
31/07/2008." 2.1. A 2a. Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento
ao recurso inominado, nos seguintes termos: "O recurso não merece provimento. É que o
entendimento vigente nesta Turma Recursal é o de que a Lei no 11.718/08 possibilitou a soma
dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de carência, apenas nos casos de
concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. Neste sentido, cito os
processos nos 2010.72.51.000517-2 e 2010.72.51.003024-5, de minha relatoria, julgados,
respectivamente, nas sessões de 26/01/2011 e de 30/03/2011. Com efeito, extrai-se da nova
redação do parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213/91, dada pela Lei no 11.718/2008, que aos
trabalhadores rurais que não cumprirem a carência da aposentadoria rural por idade, mas que
satisfizerem essa condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias,
poderão ter direito ao benefício quando completados 65 anos, se homem, ou 60 anos de idade,
se mulher. A alteração, portanto, destina-se aos trabalhadores rurais, não aos trabalhadores
tipicamente urbanos, como é o caso do(a) autor(a)."
3. Entenderam os órgãos julgadores precedentes que o favor legis instituído pelo art. 48, § 3o.,
da Lei 8.213/91 é destinado aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário
enquanto estão vinculados ao trabalho no campo; esta regra de aposentadoria por idade,
instituída pela Lei 11.718/2008, não se aplica àquele, que em determinado período anterior,
desempenhou atividade de natureza rural, mas se afastou do trabalho no campo. 3.1. A nova
disciplina inserida pela Lei 11.718/2008 tem por objetivo corrigir situações de injustiça de
diversos segurados que, por terem trabalhado parte no campo, parte no meio urbano, não
conseguiam implementar, in totum, a carência exigida para a concessão da aposentadoria por
idade (Art. 48, Lei 8.213/91). O parágrafo 3o. do citado Art. 48 da Lei 8.213/91 permite que a
carência necessária à percepção do benefício previdenciário fosse aferida consoante a forma
nele prevista, para que o trabalhador rural não viesse a ser prejudicado.
4. Essa forma de aposentadoria por idade prevista no par. 3o., do Art. 48, da Lei 8.213/91,
alcança o segurado/trabalhador rural, com a finalidade de tutelar a condição jurídica daqueles
que, por certo tempo afetos ao trabalho urbano, viessem a retornar ao campo.
5. Examinando a quadra fática, já fixada pelas instâncias precedentes, vejo que o trabalho rural
foi reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31.07.2008;
por sua vez, o requisito da idade foi implementado em 06.08.2010, quando a Autora não mais
trabalhava no campo.
6. Conheço do presente recurso quanto ao segundo paradigma, vez que restou comprovada a
divergência não só entre o Acórdão da 5a. Turma Recursal dos JEF's de SP (Processo N.
0005604-71.2010.4.03.6304), mas também do próprio Acórdão recorrido (TR-SC) na
interpretação do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91.
7. Quanto ao mérito, tenho que a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C.
STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Min. Herman Benjamin
(julgado em 14.10.2014) deu nova configuração à tese tratada nestes autos. Com efeito, esta
Turma Nacional, em precedentes vários, havia entendido que a regra constante no art. 48 artigo
48, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de Benefícios de Previdência possuía "mão única", sendo devida
apenas para o trabalhador rural. 7.1.Desse modo, se o trabalhador fosse urbano, não faria jus o
beneficiário ao favor legis. Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira
Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo),
procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/91, decidiu que a
Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o
regime urbano para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade rural. Por
outro lado, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de
carência com vistas à aposentadoria por idade urbana.
8. Entretanto, foi justamente essa a tese que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora
referido. Verbis: "o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando
atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a
consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não
exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, nem o tipo de trabalho predominante". 8.1. Segundo o em. Ministro Relator,
efetivamente, "... o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no
período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria
por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e
4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de
carência ou a vigente quando do implemento da idade". 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte
Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída
pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o
campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque,
seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de
que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele
que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema.
9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar
procedente o pedido formulado na petição inicial (itens "A" e "B"). Sem honorários, por se tratar
de recorrente vencedor".
(Turma Nacional de Uniformização-TNU, Pedido de Uniformização De Interpretação de Lei
Federal-PEDILEF 50009573320124047214, Julg. 12.11.2014, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO
LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 19.12.2014 Páginas 277/424)
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural
no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o
tipo de trabalho predominante, conforme, o entendimento mais recente, adotado tanto pela
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior
Tribunal de Justiça, O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido
no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente,
aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48,
parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a
preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Passo a análise do caso concreto.
ROSALINA MENDES alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma vez que,
somando-se as contribuições de atividade rural e urbana (CTPS e CNIS) e o tempo de gozo de
auxílio-doença, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência, com a
idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 12/04/2018 e na ação argumenta
possuir mais de 60 anos de idade (nasceu em 14/09/1955) e preencheu a carência de
contribuições, tendo requerido na inicial a concessão do benefício.
O pedido não merece procedência.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se
homem.
A parte autora atingiu 60 anos 14/09/2015 e os documentos juntados aos autos demonstram
que o tempo de trabalho não satisfaz o período de carência de 180 meses, conforme o art.143
da Lei nº 8213/91, fazendo jus ao benefício.
Primeiramente, não se sustenta a tese de que o período rural não conta para fins de carência,
uma das razões para o indeferimento do benefício
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da
controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa
em todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que
discutissem a mesma questão jurídica.
No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento
de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito
de carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o
requerimento de aposentadoria.
Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade
híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o
segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo.
Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige
que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não
se admitindo o cômputo de período rural remoto.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo
imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ainda que de forma descontínua.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo
imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ainda que de forma descontínua.
Contudo, o E.STJ não comungou da tese do INSS, conforme visto acima.
Como prova material de seu trabalho a parte autora apresentou CTPS, na qual constam os
períodos reconhecidos na sentença, uma vez que é documento idôneo e válido à comprovação
do exercício laboral.
Os informativos do CNIS que apontam os períodos de contribuições, inclusive como contribuinte
individual e o tempo de gozo de auxílio-doença.
A contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS até 31/03/2018 é de 27 anos, 06 meses e
05 dias e 103 contribuições.
No que diz com a contagem do tempo de gozo de auxílio-doença requerido, razão não assiste à
autora, uma vez que não comprovado o retorno à atividade laborativa, diante do fato de que
intercalado com contribuições individuais. O entendimento a respeito advém do julgamento em
repercussão geral recentemente julgado pelo E. STF:
REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 1298832 tema 1125, Pub. 25/02/2021
"POSSIBILIDADE DE CONTAGEM, PARA FINS DE CARÊNCIA, DO PERÍODO NO QUAL O
SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE QUE INTERCALADO COM
PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA".
As informações do CNIS comprovam os períodos reconhecidos na sentença, mais o período
reconhecido e anotado na CTPS, de 01/10/1975 a 27/12/1975, porém, não há como reconhecer
atividade laborativa intercalada, de modo que o período de gozo de auxílio-doença não conta
para fins de carência.
Contudo, certo é que a autora laborou até 2003, inclusive os informativos do CNIS apontam
labor exercido de 04/01/1982 a 26/09/2003 com contribuições regulares, conforme também
reconhecido na sentença, de modo que as contribuições são de menos de 15 anos (prazo de
carência) com pouco mais de 103 contribuições.
Assim, quando do requerimento administrativo, em 12/04/2018, a autora ainda não havia
implementado os requisitos para a obtenção do benefício, embora com a idade requerida, uma
vez que não comprovada a carência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Intime-se as partes.
Após as diligências de praxe, remetam-se os autos à instância de origem.
(...)"..
Pois bem.
Com o advento do Tema nº 1.125 acima citado, passei a entender ser necessária a
comprovação de atividade laborativa intercalada com os benefícios, diante da previsão
expressa, não computados recolhimentos sem comprovação de efetivo trabalho.
Porém, reconsidero o meu entendimento, uma vez que a C. 8ª Turma, assim não o entende, a
exemplo do julgamento da apelação ocorrido na data de em 14/06/2021, em que A TURMA,
POR MAIORIA, ACOMPANHOU O VOTO DIVERGENTE DO DES.FED. NEWTON DE LUCCA,
restando vencido este relator.
O voto do E. Desembargador Newton de Lucca, assim consignou em voto divergente na
apelação nº 6208421-77.2019.4.03.999, in verbis:
"(...)
Por sua vez, o inc. III, do art. 60, do Decreto nº. 3.048/99 estabelece que será contado como
tempo de contribuição “o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez,entre períodos de atividade”. (grifos meus)
Extrai-se da simples leitura dos dispositivos acima mencionados que o Decreto regulamentar
ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
estejam intercaladosentre períodos de atividade,exigência essa não prevista na Lei nº 8.213/91.
Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado como carência, basta que o
referido benefício esteja intercalado comrecolhimento de contribuição previdenciária.
Transcrevo, a propósito, o teor da Súmula nº 73 da TNU:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercaladoentre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”.(grifos meus)
Dessa forma, o período de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
intercalado com contribuição previdenciária --- quer como contribuinte individual, quer como
facultativo --- deve ser computado para fins de carência.
Com relação às contribuições efetuadas pelo segurado facultativo, quadra mencionar a
Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS, a qual dispõe:
“Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria,são contados como tempo de contribuição,
entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
(...)
XVI -o período de recebimento de benefício por incapacidade:
a) o não decorrente de acidente do trabalho,entre períodos de atividade, ainda que em outra
categoria de segurado,sendo que as contribuiçõescomo contribuinte em dobro, até outubro de
1991 oucomo facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de
caracterização.”
Ressalto, adicionalmente, não haver na Lei nº 8.213/91 nenhuma exigência com relação ao
número mínimo de contribuições após a cessão do benefício por incapacidade, motivo pelo qual
havendo alguma contribuição previdenciária --- ainda que seja apenas única ---, o período
intercalado pode ser computado como carência.
Entendo que o legislador poderia, é claro, ter estipulado número mínimo de recolhimento de
contribuições previdenciárias, após a cessação do auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, como requisito para que o período de recebimento do benefício por incapacidade
pudesse ser computado como carência. Seria razoável que o fizesse, aliás... No entanto, assim
não procedeu... Dessa forma, ao Magistrado é defeso impor restrições nas situações em que lei
não o fez.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aRepercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
1.298.832firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.” Cumpre ressaltar, por oportuno, que a C. Corte Superior conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso extraordinário do INSS, mantendo, portanto, o
acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cujo
trecho peço vênia para transcrever:
“No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a
30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo,
conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15,não havendo
óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de
03/2018)para esse propósito. Por oportuno, saliento que aTurma Nacional de Uniformização,
em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042-
31.2107.4.02.5151/RJ,de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou
especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve
ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de
contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado.
Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença
intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação
do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de
contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-
doença fruídos pela parte autora.”(grifos meus)
Portanto, deve ser computado, para fins de carência, o período de recebimento de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez intercalado com, no mínimo, uma contribuição
previdenciária, não sendo relevante se o recolhimento foi efetuado por contribuinte individual ou
facultativo (...)".
Diante do resultado do julgamento, curvo-me ao entendimento exarado pela C. Turma e passo
a compartilhar dos argumentos tecidos pelo Nobre Desembargador que apresentou o voto
divergente.
Assim sendo e, diante das contribuições vertidas à Previdência Social pela autora, devem ser
computados os períodos de gozo de auxílio incapacidade que perfazem o tempo necessário de
carência para a percepção do benefício pela autora, passando a presente decisão a integrar o
julgamento da apelação por ela interposta, para o fim de conceder à autora o benefício de
aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, em 12/04/2018, tal como
pedido em sede de agravo regimental.
(...)
Ante o exposto,reconsidero a decisão recorrida e DOU PROVIMENTO ao agravo regimental
interposto por ROSALINA MENDES, para conceder o benefício de aposentadoria por idade à
autora, a partir do requerimento administrativo, nos moldes supra estabelecidos.
Intime-se as partes.
Oficie-se ao INSS, para cumprimento da decisão em quarenta e cinco dias, com a implantação
do benefício em nome de ROSALINA MENDES.
Intime-se.
Após as diligências de praxe, remetam-se os autos à instância de origem."
Pois bem.
Volta-se novamente o INSS contra a decisão que computou para efeito de carência o período
em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.
Primeiramente, não há que ser alegada a ausência de fonte de custeio, questão estritamente
legislativa.
Destaco ainda, a comprovação nos autos de período de percepção de auxílio-doença
intercalado com atividade laborativa, de modo que a concessão do benefício encontra amparo
doutrinário e jurisprudencial a respeito, sobretudo em relação ao tema já julgado pelo STF
favoravelmente à tese defendida pela autora, não havendo na decisão embargada qualquer
omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual ausentes os requisitos para o recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se
Após o decurso do prazo legal, à instância de origem.(...)".
Pois bem.
O recurso de agravo volta-se contra matéria exaustivamente analisada pelo Relator e pela C.
Turma, sendo os mesmos argumentos lançados pela autarquia nos recurso.
A respeito da necessidade de sobrestamento do feito, destaco que a ausência de trânsito em
julgado a respeito do tema não autoriza o sobrestamento do feito, uma vez que a Suprema
Corte possui entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário enseja
julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de
publicação ou trânsito em julgado do "leading case". Precedentes do STF e STJ (Rcl
30.996/SP).
Em relação ao cômputo dos períodos de auxílio-doença para efeito de carência, está
sedimentada a jurisprudência a respeito do tema, conforme consignado no voto.
A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os
recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista
na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE GOZO DE AUXÍLIO INCAPACIDADE PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1.125/STF. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM
ENTENDIMENTO SUMULAR. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA LEGISLATIVA.
CARÊNCIA COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A ausência de trânsito em julgado a respeito do tema 1125/STF não autoriza o sobrestamento
do feito, uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência de precedente
firmado pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case". Precedentes do
STF e STJ (Rcl 30.996/SP).
2.O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aRepercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 1.298.832firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa.”
4. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com
recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos
períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
5.Agravo Interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
