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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EM CTPS SEM DATA DE SAÍDA, TAMPOUCO ANOTAÇÕES DE FÉRIAS, FGTS OU ALTERAÇÕES SALARIAIS. RECLAMATÓ...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:02:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EM CTPS SEM DATA DE SAÍDA, TAMPOUCO ANOTAÇÕES DE FÉRIAS, FGTS OU ALTERAÇÕES SALARIAIS. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR A DURAÇÃO DO VÍNCULO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0017124-22.2019.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0017124-22.2019.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EM CTPS SEM
DATA DE SAÍDA, TAMPOUCO ANOTAÇÕES DE FÉRIAS, FGTS OU ALTERAÇÕES
SALARIAIS. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR A DURAÇÃO DO VÍNCULO. SENTENÇA
MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017124-22.2019.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ALZIRA DE JESUS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017124-22.2019.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ALZIRA DE JESUS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora em face de sentença que assim dispôs (ID: 225390235):
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: I)Reconhecer os
períodos comuns de 01/04/1982 a 27/02/1984, com Ricardo Sender; de 02/06/1990 a
11/04/1991, com Geraldina Verrijp e de 01/06/2016 a 14/12/2016, com Silmara Teixeira, além
do período ininterrupto de 03/12/1984 a 20/05/1986, na Limpadora ABC Ltda., determinando
sua averbação no CNIS e cômputo como carência.
II) Não reconhecer o período comum de 01/09/1992 a 30/04/2007, com Francisco Assis Souza,
conforme fundamentado.
III)Condenar o INSS ao reconhecimento do inciso I, com todas as consequências cabíveis,
inclusive implantar o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/181.062.562-6, com
reafirmação da DER para 01/12/2018, renda mensal inicial -RMI de R$ 954,00 (NOVECENTOS
E CINQUENTA E QUATRO REAIS) e uma renda mensal atual -RMA de R$ 1.100,00 (UM MIL
CEM REAIS) ,em junho/2021 e pagar as prestações em atraso, desde a citação em 06/06/2019,
que totalizam R$ 22.583,58 (VINTE E DOIS MIL QUINHENTOS E OITENTA E TRêS REAIS E
CINQUENTA E OITO CENTAVOS) , atualizado até julho/2021.
IV)CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do artigo 311, inciso IV, do NCPC,

determinando o cumprimento imediato de implantação do benefício de aposentadoria por idade,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob as penas da lei.
V) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis
regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos
da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas
processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias,
fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade
da Justiça. Defiro a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito,
conforme requerido pela parte autora, nos termos da legislação vigente, ressaltando, porém,
que há diversos pedidos da mesma natureza nesta Vara. Anote-se.”
Aduz, em síntese, comprovado o período de 01/09/1992 a 30/04/2007, pois a CTPS
apresentada não possui qualquer irregularidade (ID: 225390254). Requer o provimento do
recurso e a reforma da sentença.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017124-22.2019.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ALZIRA DE JESUS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o juízo de origem quanto ao período recorrido (ID: 225390235):
“Realizadas diversas diligências a fim de serem ouvidos os respectivos empregadores
domésticos, foram infrutíferas as tentativas de realização de audiência para tanto, e
considerando o tempo transcorrido na instrução do feito, foi determinado o julgamento conforme
documentação anexada (arquivo 107).

(...)
No caso concreto
(...)
d) de 01/09/1992 a 30/04/2007, com Francisco Assis Souza: consta anotação em CTPS (fl. 38,
arquivo 02) do cargo de doméstica, sem data de saída e sem outros documentos que
corroborem o período pleiteado. Os dois processos trabalhistas mencionados pela parte autora
na inicial como prova do vínculo não tiveram produção de prova que pudesse corroborar suas
alegações, já que foram extintos sem julgamento de mérito (fl. 96, arquivo 02), e arquivado por
não comparecimento da reclamante à audiência (fl. 113). Constam apenas as contribuições
previdenciárias como doméstica relativas ao período de 01/10/1992 a 31/07/1995, já
reconhecido pelo INSS, restando inviável o reconhecimento do interregno restante.”. (destaquei)
Quanto ao período de 01/09/1992 a 31/07/1995, ausente interesse recursal, pois já foi
reconhecido na seara administrativa (fl. 25 do ID 225388916).
Com relação ao período de 01/08/1995 a 30/04/2007, o recurso não prospera. A anotação na
CTPS não tem data de saída (fl. 38 do ID 225388916), tampouco há anotação de férias,
alteração salarial, etc. Quanto aos processos trabalhistas, foram extintos sem apreciação do
mérito; e na presente ação, restaram infrutíferas as tentativas de oitiva do alegado empregador.
Não há, assim, elementos a comprovar a duração do vínculo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema, observado o art. 98, § 3º, do
CPC.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EM CTPS
SEM DATA DE SAÍDA, TAMPOUCO ANOTAÇÕES DE FÉRIAS, FGTS OU ALTERAÇÕES
SALARIAIS. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR A DURAÇÃO DO VÍNCULO. SENTENÇA
MANTIDA. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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