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Data da publicação: 09/08/2024, 19:48:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. A anotação de contrato de trabalho em CTPS goza de presunção relativa de veracidade. 2. Ausentes elementos que infirmem a idoneidade do registro, os contratos de trabalho constantes da CTPS devem ser computado como períodos de carência, a despeito de não constarem do CNIS. 3. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000828-85.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 08/09/2022, DJEN DATA: 21/09/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000828-85.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/09/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2022

Ementa


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. 1. A anotação de contrato de trabalho em CTPS goza de presunção relativa de
veracidade. 2. Ausentes elementos que infirmem a idoneidade do registro, os contratos de
trabalho constantes da CTPS devem ser computado como períodos de carência, a despeito de
não constarem do CNIS. 3. Recurso do INSS a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000828-85.2020.4.03.6301
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: OLINDA BERENICE LOPES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIA MARIA SILVA CARDOSO DOS SANTOS - SP362947-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000828-85.2020.4.03.6301
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OLINDA BERENICE LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIA MARIA SILVA CARDOSO DOS SANTOS - SP362947-A
OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer em favor da parte autora, como
carência, períodos constantes em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Em suas razões recursais o INSS afirma que o registro de contrato de trabalho em CTPS, sem
a correspondente inscrição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é insuficiente
para seu cômputo como tempo de contribuição ou carência, quando ausente outro início de
prova material da respectiva atividade, bem como recolhimento de contribuições
previdenciárias. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência do
pedido inicial.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000828-85.2020.4.03.6301
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OLINDA BERENICE LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIA MARIA SILVA CARDOSO DOS SANTOS - SP362947-A
OUTROS PARTICIPANTES:





VOTO
A controvérsia principal estabelecida nos autos nesta fase recursal diz respeito ao
reconhecimento, em favor da parte autora, dos períodos de 01/11/1972 a 10/01/1973, de
02/05/1980 a 28/02/1981, de 06/05/1981 a 11/06/1981, de 16/05/1988 a 10/06/1988 e de
03/02/2011 a30/09/2011, constantes da CTPS da parte autora, como carência.
No caso concreto, a sentença recorrida analisou de forma adequada e precisa a controvérsia,
merecendo integral confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei
nº 9.099/95, conforme trecho que abaixo transcrevo:
“No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria por
idade, NB 41/193.060.642-4, desde a DER (30/01/2019), a qual foi indeferida na esfera
administrativa ante o não cumprimento da carência, eis que o INSS somente apurou 120 (cento
e vinte) contribuições, e tempo de contribuição de 9 anos, 10 meses e 6 dias (arquivo nº 2, fls.
12/13).
Para tanto, a demandante requer o reconhecimento, para fins de cômputo de carência, dos
períodos em que trabalhou, de 01/11/1972 a 10/01/1973 na empresa Metalúrgica Feudal Ltda.,
de 02/05/1980 a 28/02/1981, na empresa Café e Lanche do Centro Ltda., de 06/05/1981 a
11/06/1981, na empresa Doceria Bariloche Ltda., dos períodos de 01/02/1982 a 04/06/1983, de
16/05/1988 a 10/06/ 1988 e de 03/02/2011 a 30/09/2011, laborados como empregada
doméstica, bem como das competências de 04/2010 a 11/2010, de 04/2017 a 04/2017 e de
08/2017 a 10/2017, cujas contribuições foram vertidas na condição de segurada individual e
facultativa, nos termos do pedido da inicial ( evento nº 24), os quais não haviam sido
reconhecidos pelo INSS.
Compulsando as provas carreadas aos autos, verifico que a parte autora nasceu em 22/
12/1958 (arquivo nº 2, fls. 3), tendo implementado a idade necessária à concessão do benefício
pretendido a partir de 22/12/2018, preenchendo, portanto, o primeiro requisito, devendo, em
consonância ao art. 142 da Lei nº 8.213/1991, comprovar 180 (cento e oitenta) meses para fins
de carência para obtenção da benesse almejada.
Passo a análise dos períodos controversos:
a) de 01/11/1972 a 10/01/1973 (Metalúrgica Feudal Ltda.);

b) de 02/05/1980 a 28/02/1981 (Café e Lanche do Centro Ltda.);
c) de 06/05/1981 a 11/06/1981 (Doceria Bariloche Ltda.);
d) de 01/02/1982 a 04/06/1983 (laborado como empregada doméstica para a empregadora
Maria Aparecida das Neves);
e) de 16/05/1988 a 10/06/1988 (laborado como empregada doméstica para o empregador Izaias
José de Souza); e
f) de 01/04/2010 a 30/11/2010 (recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte
individual);
g) de 03/02/2011 a 30/09/2011 (laborado como empregada doméstica para a empregadora
Adriana Santolin de Sara);
h) de 01/04/2017 a 30/04/2017 (recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte
facultativo); e i) de 01/08/2017 a 31/10/2017(recolhimento de contribuições previdenciárias
como contribuinte individual).
Analisando as cópias de CTPS carreadas aos autos, constata-se que os registros referentes
aos vínculos de itens “a” (evento nº 9, fls. 1/2, 3 e 6), “b” (evento nº 9, fls. 3, 4, 5, 6 e 7), “c”
(arquivo nº 9, fls. 8/9, 10, 12 e 13), “e” (evento nº 9, fls. 11) e “g” (evento nº 9, fls. 15/16 e 21),
foram lançados em ordem cronológica, de tal forma que há nada que desabone as respectivas
anotações, presumindo a existência de tais vínculos, que é reforçada com as informações
contidas no CNIS (evento nº 18, fls. 1), motivo pelo qual reputo válidos os aludidos períodos.
Como se sabe, as anotações em CTPS, respeitados os parâmetros acima apontados, possuem
presunção de legitimidade.
O trabalhador não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento ou recolhimento
extemporâneo, cabendo a função de arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento
das contribuições sociais ao INSS. Não pode, portanto, em razão de sua inércia em não cumprir
sua obrigação de fiscalizar, eximir-se a autarquia ré da concessão de benefício.
Ressalto que cabe ao INSS suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita
de irregularidade, cuja prova em Juízo, bem como a apuração no âmbito administrativo, é
atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213/1991.
Quanto ao vínculo do item “d”, constato que há inconsistência nas assinaturas da empregadora
lançadas na data de admissão e data de saída, que parecem não terem sido assinadas pela
mesma pessoa, não serve como início de prova e, assim, não sendo possível admitir referido
vínculo como válido.”
A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais.
Os dados constantes da CTPS gozam de presunção relativa. Vale dizer, somente pode ser
elidida a fé de que goza esse documento público em face de dúvida fundada e séria a respeito
da autenticidade de suas inscrições.
Não é o que se verifica no caso vertente, nos termos da fundamentação supra, sendo que os
registros de contratos de trabalhoem relação aos períodos reconhecidos não tiveram sua
presunção relativa de veracidade foi abalada por nenhuma prova produzida nos autos.
Ausentes elementos que infirmem a idoneidade das informações constantes nas carteiras de
trabalho do autor, não há motivo para desconsiderar o período impugnado pelo recorrente,
conforme Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ademais, quanto à prova do recolhimento das respectivas contribuições, não se tratava de
obrigação da parte autora, na condição de segurado empregado, sendo, portanto, inexigível.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença tal como
proferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte autora.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
É como voto.












EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. 1. A anotação de contrato de trabalho em CTPS goza de presunção relativa
de veracidade. 2. Ausentes elementos que infirmem a idoneidade do registro, os contratos de
trabalho constantes da CTPS devem ser computado como períodos de carência, a despeito de
não constarem do CNIS. 3. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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