Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002985-21.2018.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. RASURA PERTINENTE A DATA DE SAÍDA. ANOTAÇÃO DE
CORREÇÃO DA REFERIDA DATA. SEQUÊNCIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. SEGURADO
FACULTATIVO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. DEMANDANTE NÃO
COMPROVOU QUE NÃO POSSUA RENDA PRÓPRIA E SE DEDIQUE EXCLUSIVAMENTE AO
TRABALHO DOMÉSTICO EM SUA RESIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002985-21.2018.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CATHARINA FERREIRA DOS SANTOS BARION
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MIGUEL DE MORAES RODRIGUES - SP392625-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002985-21.2018.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CATHARINA FERREIRA DOS SANTOS BARION
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MIGUEL DE MORAES RODRIGUES - SP392625-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por idade julgado improcedente, não reconhecendo
para fins de carência o período de 01/01/1977 a 01/03/1977, trabalhado como empregada
doméstica, e o período de 01/12/2011 a 31/05/2014, como segurada facultativa.
Recurso pela parte autora, alegando, em síntese, que: i) não há quaisquer rasuras na anotação
da CTPS referente ao vínculo de 01/07/1977 a 01/03/1977; ii) possui todos os requisitos para a
validação do período de 05/11/2012 a 30/06/2014 recolhido como segurada facultativa de baixa
renda.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002985-21.2018.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CATHARINA FERREIRA DOS SANTOS BARION
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MIGUEL DE MORAES RODRIGUES - SP392625-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É entendimento já pacificado na Turma Nacional de Uniformização no sentido de que “A
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”
(Súmula 75, da TNU).
Contudo, em se tratando de rasura no registro das datas de entrada e saída de vínculo
empregatício constante da CTPS, mister se faz a sua corroboração por outros elementos
probantes, o que ocorreu no caso em apreço.
Com efeito, no tocante à atividade laborativa desenvolvida durante o lapso temporal de
01/01/1977 a 01/03/1977, como empregada doméstica (fl. 22 do evento 41), há rasura no dia da
data de saída. Todavia, observo, nas “Anotações Gerais” da CTPS (fl. 30 do evento 41), a
informação, sem rasura, de que a data de saída ocorreu em 01/03/1977, com a aposição da
mesma assinatura do empregador.
Sobre a alegação de que não houve contribuições previdenciárias no período reconhecido nos
autos, releva assinar que, tratando-se de segurado empregado, os referidosrecolhimentossão
de responsabilidade do empregador. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das
contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 da citada Lei, incluída a
contribuição deresponsabilidadedoempregador. Dessa forma, não pode o segurado empregado
ser responsabilizado por fato que não deu causa.
Por outro lado, não devem ser validadas as contribuições recolhidas na condição de segurada
facultativa de baixa renda com alíquota de 5% (cinco por cento).
O art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.212/91 prevê alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo de 5% (cinco por cento) sobre o limite mínimo mensal do
salário de contribuição ao segurado facultativo semrendaprópria que se dedique exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente afamíliadebaixa
renda.
Conforme bem ponderou o juízo sentenciante, “Observa-se pelo documento acostado nas fls.
04/05 do arquivo n.º 41 que a autora é cadastrada desde 05/03/2010, com atualizações em
05/11/2012 e 30/06/2014, tendo informado renda pessoal. Com efeito, o documento juntado à s
fls. 01/04 do evento n.º 23 dá conta de entrevista realizada em 05/11/2012, momento em que a
autora informou que a renda per capta da família era de R$ 800,00, sendo a autora a única
componente da família. Ademais, não há notícia de que a autora tenha complementado as
contribuições para o percentual de 11%.” - grifei.
Sendo assim, não comprovado que a demandante não possua renda própria e se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, não poderia ter se beneficiado da
redução da alíquota de recolhimento da contribuição previdenciária.
Tem-se que a parte autora realizou as contribuições de 01/12/2011 a 31/05/2014em desacordo
com os requisitos legalmente previstos, o que impede sejam validadas e computadas para a
concessão do benefício daaposentadoriaporidade.
Computando, para fins de carência, o período de 01/01/1977 a 01/03/1977 à contagem
administrativa realizada pelo INSS (fls. 34/35 do evento 41), observo que a parte autora não
soma 180 (cento e oitenta) meses de carência, não aperfeiçoando, assim, todos os requisitos
da hipótese de incidência previdenciária pretendida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, tão só para
computar, para fins de carência, o período trabalho de 01/01/1977 a 01/03/1977 exercido pela
parte autora, mantida, no mais, a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. RASURA PERTINENTE A DATA DE SAÍDA. ANOTAÇÃO DE
CORREÇÃO DA REFERIDA DATA. SEQUÊNCIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
SEGURADO FACULTATIVO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO.
DEMANDANTE NÃO COMPROVOU QUE NÃO POSSUA RENDA PRÓPRIA E SE DEDIQUE
EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO EM SUA RESIDÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo
Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
