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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. COMPLDA POR DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. RECURSO DO RÉU IMPR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. COMPLEMENTADA POR DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006408-42.2016.4.03.6332, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 16/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006408-42.2016.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. COMPLEMENTADA POR DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR.RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006408-42.2016.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: IRENILDA SILVA LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESSA DE OLIVEIRA MATOS LIMA - SP204680-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006408-42.2016.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: IRENILDA SILVA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESSA DE OLIVEIRA MATOS LIMA - SP204680-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em
parte o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade urbana à parte autora, com o
seguinte dispositivo:
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I
do Código de Processo Civil, e:
a) DECLARO como tempo de trabalho rural os períodos de 02/11/1974 a 28/03/1975,
05/05/1975 a 28/06/1980 e de 23/09/1980 a 10/09/1988, CONDENANDO o INSS ao
cumprimento de obrigações de fazer consistentes em averbar tais períodos no CNIS e implantar
em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, com data de início do benefício –
DIB em 17/02/2016 e data de início de pagamento (DIP) na data desta sentença;
b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte
autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito
em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da decisão;
c) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde
17/02/2016 (descontados os valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela, de
benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados desde o

momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação,
segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor,
consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de
liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.”
A parte recorrente sustenta que não há prova suficiente do labor nos períodos reconhecidos na
sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006408-42.2016.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: IRENILDA SILVA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESSA DE OLIVEIRA MATOS LIMA - SP204680-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O pedido inicial foi apreciado na origem com a seguinte fundamentação:
“ Devem ser reconhecidos os períodos de trabalho comum, laborados em atividade rural, de
02/11/1974 a 28/03/1975, 05/05/1975 a 28/06/1980 e de 23/09/1980 a 10/09/1988 (Antonio
Lima de Oliveira e outros). As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS dão conta dos registros dos contratos de trabalho em tela (evento 02, fls. 53/54).
Importante ressaltar que, apesar de parcialmente rasurada a CTPS juntada aos autos, é
possível verificar o registro do período de 23/09/1980 a 10/09/1988 aqui reclamado.
Ademais, a declaração do proprietário sobre a atividade rural, assinada pelo Sr. Antônio Lima
de Oliveira Filho, representante do espólio de Antônio Lima de Oliveira, corrobora de forma
suficiente a veracidade dos contratos de trabalho em questão (evento 02, fl. 50), afigurando-se
desnecessária sua oitiva como testemunha, em audiência.
E isso porque não se imputou falsidade ao registro em carteira e tampouco à declaração, sendo
entendimento pacífico na jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região que “A
Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo
de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção

‘iuris tantum’ de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas” (TRF3, Apelação Cível 200160040005760, Oitava Turma, Rel. Des.
Federal NEWTON DE LUCCA, DJF3 27/07/2010).
Nesse sentido, o entendimento firmado no enunciado da Súmula nº 75 da C. Turma Nacional de
Uniformização – TNU que diz “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação
à qual não se aponta defeito formal que lh
e comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova
suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de
emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Presente esse cenário, é de rigor o reconhecimento do tempo de trabalho rural da demandante
nos períodos de 02/11/1974 a 28/03/1975, 05/05/1975 a 28/06/1980 e de 23/09/1980 a
10/09/1988.” (grifos nossos)
A sentença nãocomporta reforma.
O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova
material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional,
nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8213/91.
Cabe ressaltar ainda que a Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção de
veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço desde que
não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo
necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral.
As disposições acima se aplicam tanto aos vínculos de labor urbano quanto rural.
No caso, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS foi emitida em 31/10/1974, antes
do início do primeiro vínculo a ser reconhecido, estando todos anotados em ordem cronológica,
para o mesmo empregador.
Consta apenas rasura quanto ao último numeral do ano de ingresso em relação ao último
vínculo (23/09/1980). Embora não constem outras anotações relativas a esse vínculo
específico, a anotação foi complementada por declaração do empregador, havendo que se
considerar ainda que na época em que os serviços foram prestados, as condições de trabalho
no campo eram muito precárias. Não há, por outro lado, além do reparo na anotação do ano de
ingresso, qualquer outra mácula na CTPS, que demonstra ser efetivamente contemporânea
com as anotações.
Assim, mantenho a sentença recorrida.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. COMPLEMENTADA POR DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR.RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, NEGOU provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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