Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. REGISTROS EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. TRF3. 0000546-39.2020.4....

Data da publicação: 09/08/2024, 07:43:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. REGISTROS EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000546-39.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 24/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000546-39.2020.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. REGISTROS EM
ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000546-39.2020.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SP301679-A, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000546-39.2020.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS -
SP301679-A, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, fundada na
existência dos requisitos legais.
O juízo singular julgou procedente o pedido para:
a) reconhecer, para fins de carência, os períodos de 24/03/1977 a 10/10/1980, 19/12/ 1980 a
05/03/1981, 16/03/1981 a 30/09/1981, 01/10/1981 a 24/03/1984, 25/03/1984 a 11/08/1985,
12/08/1985 a 30/09/1985, e 02/10/1985 a 31/05/1987, os quais deverão ser averbados no bojo
do processo administrativo do NB 41/192.895.122-5; e
b) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por
idade, desde a DER do NB 41/192.895.122-5, em 27/08/2019.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000546-39.2020.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS -
SP301679-A, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.

Observo que a tutela antecipada há de ser mantida, uma vez que se mostram cumpridos seus
requisitos. Afirma-se isto em virtude da existência de risco de dano de difícil reparação,
decorrente de sua natureza alimentar, e porque, em cognição exauriente, obteve-se a certeza
de existência do direito, suplantando-se a mera verossimilhança. Presentes, portanto, os
requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Da aposentadoria por idade
A Lei n. 8.213/91 exige para a concessão da aposentadoria por idade o preenchimento da
carência, na forma do artigo 142, assim como a idade de 60 (sessenta) anos para mulher e 65
(sessenta e cinco) para homem.
Quanto à carência, deve ser aplicada a regra do artigo 142 da Lei federal nº 8.213/1991, ainda
que se leve em consideração apenas a filiação antes da entrada em vigor deste diploma legal,
conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 3º DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVA REDAÇÃO.
LEI 9.032/95. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTO DAS
CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
(...)
II - Comprovada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, antes da publicação da Lei

8.213/91, incide a regra de transição disposta no art. 142 da referida Lei, que traz tabela
específica para efetuar o cálculo do período de carência para fins de aposentadoria por idade,
por tempo de serviço e especial.
(...)
IV - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.”
(Resp 554257/SC; Recurso especial 2003/0115084-6; Relator Ministro GILSON DIPP; Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 23/03/2004; Data da Publicação/Fonte DJ
17.05.2004 p. 277)
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a legislação aplicável é a vigente do
momento em que o segurado reúne todos os requisitos para obtenção do benefício. Assim, o
fato de a autora preencher o requisito etário posteriormente à edição da Lei n. 8.213/91,
aplicável são as suas disposições.
A Turma Nacional de Uniformização já pacificou entendimento sobre a carência devida ser a do
momento do implemento do requisito etário e do requerimento administrativo:
Súmula 44
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art.
142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a
idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido
posteriormente.
Período com registro em CTPS sem anotação no CNIS
Dispõe o artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079/2002, que
“a anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir
de 1.º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
A teor do Decreto n.º 3.048/99, os dados anotados no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, valem para efeito de comprovação de tempo de serviço, sendo certo que cabe
ao operador do sistema manter a lisura das informações nele registradas. Tal leitura se faz das
anotações realizadas a partir de 01 de julho de 1994, quando o registro das relações de
emprego passou a ser sistemático. No caso de dúvida da anotação pode o agente fiscalizador
proceder à exigência dos documentos que embasaram a sua anotação. Assim, mister que o
INSS demonstre que há dúvida quanto à anotação, e não apenas rechaçar o reconhecimento
do tempo, sem adentrar nos fundamentos da negativa de reconhecimento. Assim não fosse, e
mais uma vez as falhas do sistema recairiam sobre o segurado. De outro laudo, havendo
dúvidas no lançamento do tempo, divergências de data, anotação equivocada do CNPJ ou
nome da empresa, o período, entre outros aspectos, imprescindível que a prova do tempo de
serviço venha corroborado com outras provas documentais ou testemunhal.
No caso dos autos, a sentença apreciou a prova produzida, cujos trechos relevantes destaco:
Restou comprovado que a parte autora era segurada da previdência social antes da Lei no
8.213/91 e que completou 60 anos de idade em 16/03/2019 ( nasceu em 16/03/1959 – fl. 05 do

evento 08). Assim, para ver reconhecido o direito ao benefício ora postulado, deve a autora
comprovar que verteu ao sistema 180 contribuições, nos termos do disposto nos artigos 142 e
25, II, da Lei no 8.213/91.
NO CASO DOS AUTOS, o benefício de aposentadoria por idade urbana foi indeferido
administrativamente, uma vez que o INSS reconheceu apenas 57 contribuições para fins de
carência (fl. 28 do evento 08).
Computou a Autarquia Previdenciária, para efeitos de carência, as contribuições previdenciárias
recolhidas na qualidade de segurada empregada relativas aos seguintes vínculos
empregatícios:
- período de 28/09/1974 a 28/01/1975 – empregador: Mário Frenceschi & Outros
- período de 17/03/1975 a 27/02/1976 – empregador: Sebastiao Sampaio de Almeida Prado
- período de 01/06/1987 a 25/06/1989 – empregador: Paulo Roberto Lima Ferreira - período de
06/06/2006 a 30/11/2006 – empregador: Antonio Ailton Caseiro
Considerou o INSS, ainda, as contribuições vertidas pela autora na qualidade de contribuinte
individual/facultativo no período de 01/12/2018 a 31/08/2019.
Confrontando as anotações em CTPS da parte autora (fls. 07/13 do evento 08) com a planilha
de cálculo de tempo elaborada pelo INSS (fl. 28 do evento 08), verifica-se que alguns vínculos
registrados em CTPS não foram considerados pela Autarquia Previdenciária re para o cálculo
das contribuições vertidas pela autora. Elenco, abaixo, referidos vínculos – anotados em CTPS
e não computados pelo INSS para efeitos de carência:
- período de 24/03/1977 a 10/10/1980 – empregador: Dr. Lenício Pacheco Ferreira
- períodos de 19/12/1980 a 05/03/1981, 16/03/1981 a 30/09/1981, e 01/10/1981 a 24/03/1984 –
empregador: Dr. Lineu Ferreira
- períodos de 25/03/1984 a 11/08/1985, 12/08/1985 a 30/09/1985 e 02/10/1985 a 31/ 05/1987 –
empregador: Santa Patrocínia Agrícola S/C Ltda
A anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza
de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são
apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo
empregador ao órgão da Previdência Social.
Em relação a categoria do segurado empregado rural, a contribuição previdenciária e retida e
recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova
dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154,
LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003).
De fato, não ha como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador
para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei no 8.212/ 91,
incumbe a empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e
não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se a situação o princípio da automaticidade
das prestações.
Compulsando os documentos acostados aos autos do processo eletrônico, verifica-se que a
autora e titular da CTPS no 082146 – série 415a, emitida em 26/09/1974 pela DRT da cidade de
Itapuí/SP. Consta a anotação dos vínculos empregatícios mantidos junto aos empregadores Dr.
Lenício Pacheco Ferreira (24/03/1977 a 10/10/1980), Dr. Lineu Ferreira (19/12/1980 a

05/03/1981, 16/03/1981 a 30/09/1981, e 01/10/1981 a 24/03/1984) e Santa Patrocínia Agrícola
S/C Ltda. (25/03/ 1984 a 11/08/1985, 12/08/1985 a 30/09/1985, e 02/10/1985 a 31/05/1987),
com registros de local do trabalho, cargo (trabalhador rural), datas de admissão e demissão e
salário contratual. Ha lançamentos de assinaturas dos representantes legais dos empregadores
nos campos específicos do documento laboral.
Aludidos vínculos empregatícios encontram -se em ordem lógica e cronológica, sem existência
de rasuras, borrões ou emendas nas anotações, o que confere credibilidade a prova
documental.
Ressalto, ademais, que o artigo 30 da lei 8.212/91 prevê expressamente que os recursos para
custeio da Previdência Social devem ser recolhidos pelo empregador:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço,
descontando-as da respectiva remuneração; (grifo nosso)

Dessa forma, não obstante as razões recursais apresentadas, adoto os mesmos fundamentos
da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo
1º, da Lei n.º 10.259/2001.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia ré, mantendo a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. REGISTROS
EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora