Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000485-49.2018.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES PROVIDAS NA CTPS DA AUTORA, EM
CUMPRIMENTO À SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO TRABALHISTAACOMPANHADAS DE
CERTIDÕES DA RESPECTIVA VARA TRABALHISTA SÃO SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO
DO TRABALHO PRESTADO E VÁLIDAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS,SENDO
DESNECESSÁRIA A JUNTADA DA PRÓPRIASENTENÇA TRABALHISTA.SENTENÇA
MANTIDA PELO ART 46. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS POR MAIORIA.
NO CASO CONCRETO, a parte autora completou 60 (sessenta) anos em 2017. Assim, para fins
da Aposentadoria por Idade Urbana, sua carência será de 180 (cento e oitenta) meses de
trabalho / contribuição.
Como início de prova material do tempo trabalhado, a parte autora apresentou documentos, a
saber: CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; Certidões emitidas pela Vara do
Trabalho de Jales certificando as anotações providas na CTPS da autora, em cumprimento à
sentença prolatada em ação trabalhista.
Os documentos juntados pelo autor constituem prova idônea da declaração judicial a respeito da
prestação laboral, cujos efeitos devem necessariamente ser considerados para fins
previdenciários.
Recurso do INSS improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do
artigo 46 da lei 9.099/95.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000485-49.2018.4.03.6337
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURDES GOUVEA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS MARQUES - SP191799, JOAO VITOR
FERNANDES - MG171152, LEONIDAS CESAR TAVARES - SP234025
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000485-49.2018.4.03.6337
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURDES GOUVEA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS MARQUES - SP191799, JOAO VITOR
FERNANDES - MG171152, LEONIDAS CESAR TAVARES - SP234025
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para
declarar o período de labor urbano na qualidade de empregado de 10/11/1991 a 30/09/1995,
20/10/1998 a 30/05/2000, 10/09/2005 a 30/03/2006, bem como para condenar o INSS a
implantar a aposentadoria por idade, desde 14/12/2017.
Inconformado, o INSS interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
improcedência dos pedidos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000485-49.2018.4.03.6337
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURDES GOUVEA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS MARQUES - SP191799, JOAO VITOR
FERNANDES - MG171152, LEONIDAS CESAR TAVARES - SP234025
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Esta relatora apresenta divergência ao voto declarado pelo Exmo. Juiz Relator ao dar
provimento ao recurso do INSS para reformar integralmente a r. sentença e julgar improcedente
o pedido da parte autora.
Passo à análise do mérito
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Transcrevo aqui parte da sentença recorrida, cujos fundamentos embasam a presente decisão:
...” NO CASO CONCRETO, a parte autora completou 60 (sessenta) anos em 26/10/2017.
Assim, para fins da Aposentadoria por Idade Urbana, sua carência será de 180 (cento e oitenta)
meses de trabalho / contribuição.
A parte autora pretende o reconhecimento do trabalho no período entre 10/11/1991 e
30/09/1995, 20/10/1998 e 30/05/2000, 10/09/2005 e 30/03/2006, laborado perante a empresa
LEVI NUNES DE FREITAS URÂNIA-ME na função de EMBALADEIRA.
Como início de prova material contemporâneo ao alegado, a parte autora apresentou
documentos, a saber: CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; Certidões emitidas
pela Vara do Trabalho de Jales certificando as anotações providas na CTPS da autora, em
cumprimento à sentença prolatada às fls. 307-312 dos autos 0047000-30.2008.5.15.0080.
No caso concreto, com relação aos períodos entre 10/11/1991 e 30/09/1995, 20/10/1998 e
30/05/2000, 10/09/2005 e 30/03/2006, foram reconhecidos os vínculos empregatícios entre a
parte autora e o empregador LEVI NUNES DE FREITAS URÂNIA – ME na função de
embaladeira, em processo judicial movido perante a Justiça do Trabalho (evento 2, p. 12-17).
Os documentos juntados pelo autor constituem prova idônea da declaração judicial a respeito
da prestação laboral, cujos efeitos devem necessariamente ser considerados para fins
previdenciários.
Portanto, reconheço para fins previdenciários o período laboral entre 10/11/1991 e 30/09/1995;
entre 20/10/1998 e 30/05/2000; e entre 10/09/2005 e 30/03/2006 em favor da parte autora.”
De fato, no caso, tendo sido as anotações da CTPS decorrentes de sentença trabalhista e
acompanhadas das certidões da respectiva Vara, mostra-se desnecessária a juntada da
sentença em si bem como cópias do processo para demonstrar o vínculo laboral.
Verifica-se assim, que a impugnação apresentada pelo réu, na esteira do entendimento acima
exposto, não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS mantendo a sentença
recorrida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/90.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da Lei nº
9.099/95.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000485-49.2018.4.03.6337
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURDES GOUVEA DOS SANTOS
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FERNANDES - MG171152, LEONIDAS CESAR TAVARES - SP234025
OUTROS PARTICIPANTES:
DECLARAÇÃO DE VOTO:
No que tange à pretensão deduzida pela parte autora, prescreve a Constituição Federal, em
seu artigo 201, § 7º, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.” (grafei)
Para a hipótese dos autos, a Lei federal nº 8.213/1991, em seus artigos 48 e 142, prevê os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, a saber: a) idade mínima
de 60 (sessenta) anos; b) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais; e c)
manutenção da qualidade de segurado.
Todavia, observo que a Lei federal nº 10.666/2003, em seu artigo 3º, § 1º, relevou o requisito da
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.” (grifei)
A norma em questão tem nítido caráter benéfico aos segurados, razão pela qual incide no
presente caso, de forma imediata, consoante entendimento firmado na Súmula nº 8 da Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região:
“Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é
irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de
segurado”.
Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência.
De fato, a autora já atendeu ao requisito etário, posto que completou 60 (sessenta) anos de
idade em 26/10/2017, uma vez nascida em 26/10/1957, conforme consta de seus documentos
de identificação.
Quanto à carência, deve ser aplicada a regra do artigo 142 da Lei federal nº 8.213/1991, ainda
que se leve em consideração apenas a filiação antes da entrada em vigor deste Diploma Legal,
conforme já reconheceu o ColendoSuperior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 3º DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVA REDAÇÃO.
LEI 9.032/95. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTO DAS
CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
(...)
II - Comprovada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, antes da publicação da Lei
8.213/91, incide a regra de transição disposta no art. 142 da referida Lei, que traz tabela
específica para efetuar o cálculo do período de carência para fins de aposentadoria por idade,
por tempo de serviço e especial.
III - Na redação original do art. 142 da Lei 8.213/91, a carência estabelecida levava em
consideração o ano da entrada do requerimento junto à Autarquia previdenciária. No entanto, a
Lei 9.032/95, de 28/04/95, empregou nova redação ao indigitado artigo, determinando que se
considerasse, para efeitos de concessão do benefício, o ano em que o segurado implementou
todas as condições necessárias a sua obtenção.
IV - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.”
(STJ - 5ª Turma - RESP nº 554257/SC - Relator Min. Gilson Dipp - j. em 23/03/2004 - in DJ de
17/05/2004, pág. 277)
Observo que na r. sentença foram reconhecidos os períodos 10/11/1991 a 30/09/1995,
20/10/1998 a 30/05/2000, 10/09/2005 a 30/03/2006.
Em relação a tais períodos, há anotação na CTPS, por força de decisão em processo
trabalhista.
Contudo não há nos autos cópia das principais peças da reclamação trabalhista, tais como
petição inicial, documentos e decisões proferidas. Não há sequer a sentença trabalhista que
reconheceu os períodos. Não é possível saber se a decisão decorreu das provas do suposto
vínculo de emprego ou se foi homologação de acordo entre as partes. Dessa forma, não
reconheço o período.
As certidões referentes às anotações na CTPS da autora (fls. 12/17 do evento 2), em que
pesem se referirem à sentença trabalhista, não são aptas a demonstrar o alegado pela autora,
por não permitir verificar a natureza do julgamento daquela Justiça Obreira.
Igualmente, o recibo isolado de adiantamento do salário, em 30/09/1995 (fl. 40 do evento 2)
também não é apto a comprovar todos os períodos.
Ressalto que a autora não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do
artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado
subsidiariamente), no sentido de comprovar as alegações.
Portanto, os períodos não podem ser computados na contagem de tempo da autora e, por
conseguinte, servir de base para a concessão de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS para reformar a r.
sentença e julgar improcedentes os pedidos articulados na petição inicial.
Em decorrência, revogo imediatamente a tutela antecipada anteriormente deferida. Oficie-se.
Determino, com fundamento no artigo 115, inciso II, da Lei federal nº 8.213/1991, que a parte
autora devolva os valores já percebidos por força da tutela antecipada ora revogada
(Precedente: STJ – 1ª Seção – RESP nº 1.401.560/MT – Relator p/ acórdão Min. Ari Pargendler
– j. 12/02/2014).
Deixo de constar, por ora, a aplicação do §3º do mesmo dispositivo legal (com a redação
imprimida pela Lei federal nº 13.846, de 18/06/2019), em razão da decisão de suspensão
proferida pelo Colendo STJ, nos Recursos Especiais nº 1.852.691/PB e 1.860.018/RJ (tema
repetitivo 1064).
Eis o meu voto.
São Paulo, 16 de setembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES PROVIDAS NA CTPS DA AUTORA, EM
CUMPRIMENTO À SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO TRABALHISTAACOMPANHADAS DE
CERTIDÕES DA RESPECTIVA VARA TRABALHISTA SÃO SUFICIENTES À
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO E VÁLIDAS PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS,SENDO DESNECESSÁRIA A JUNTADA DA PRÓPRIASENTENÇA
TRABALHISTA.SENTENÇA MANTIDA PELO ART 46. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS POR MAIORIA.
NO CASO CONCRETO, a parte autora completou 60 (sessenta) anos em 2017. Assim, para
fins da Aposentadoria por Idade Urbana, sua carência será de 180 (cento e oitenta) meses de
trabalho / contribuição.
Como início de prova material do tempo trabalhado, a parte autora apresentou documentos, a
saber: CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; Certidões emitidas pela Vara do
Trabalho de Jales certificando as anotações providas na CTPS da autora, em cumprimento à
sentença prolatada em ação trabalhista.
Os documentos juntados pelo autor constituem prova idônea da declaração judicial a respeito
da prestação laboral, cujos efeitos devem necessariamente ser considerados para fins
previdenciários.
Recurso do INSS improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do
artigo 46 da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
