Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159735-03.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AO TRABALHADOR RURAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159735-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DELIA JULIO MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N, JOSE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MADALENA NETO - SP386346-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159735-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DELIA JULIO MARIANO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que negou provimento ao
seu apelo.
A parte autora, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso
já analisado. Afirma que restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159735-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DELIA JULIO MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N, JOSE
MADALENA NETO - SP386346-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
O requisito etário restou atendido. Consoante cédula de identidade acostada ao feito (Num.
193126701 - Pág. 1), a parte autora, nascida em 13/02/1959, implementou o requisito etário
(cinquenta e cinco anos de idade) em 13/02/2014, devendo, portanto, comprovar o exercício de
atividade rural por 180 meses (15 anos).
Quanto ao labor, verifica-se que todos os documentos apresentados se mostram imprestáveis
como prova indiciária de labor rural desempenhado pela parte autora. Seguem especificados
tais documentos:
1) certidão de casamento da autora com Luiz Carlos Carvalho de Souza, ocorrido em
06/09/1975, na qual consta averbação relativa a separação judicial consensual do casal, por
sentença de 29/06/1978 (Num. 193126702 - Pág. 3);
2) certidão de nascimento de filha da autora e Sebastião Gonçalves, ocorrido em 28/04/1985,
tendo sido o genitor da nascitura qualificado como lavrador (Num. 193126702 - Pág. 4);
3) notas fiscais de produtor rural emitidas em 18/05/1991 e 28/08/1992 (Num. 193126702 - Pág.
5, Num. 193126702 - Pág. 8; Num. 193126702 - Pág. 9);
4) notas fiscais de entrada (compra) e depósito de produtos agrícolas em que Sebastião
Gonçalves figura como remetente, com endereço no Sítio Flor da Mata, emitidas em
08/08/1991, 15/02/1992 (Num. 193126702 - Pág. 6 a 7);
5) recibos particulares (Num. 193126702 - Pág. 10 a 13).
Inicialmente, a parte autora não apresentou nenhum documento apto a revelar que vive ou
viveu maritalmente com Sebastião Gonçalves, porquanto somente a certidão de nascimento de
uma filha em comum não tem esse condão.
Dispõe o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, que a comprovação da união estável far-se-á,
dentre outros meios, por: “certidão de nascimento de filho havido em comum” (inc. I); “prova de
mesmo domicílio” (inc. VII) e, notadamente, “quaisquer outros (documentos) que possam levar
à convicção do fato a comprovar” (inc. XVII).
Assim, não havendo, nos autos, prova material da convivência em comum, restou
impossibilitada a extensão, à parte autora, da profissão de lavrador/trabalhador rural, de
Sebastião Gonçalves, indicadas nos documentos enumerados nos itens 2 e 4 supra (Num.
193126702 - Pág. 4 e Num. 193126702 - Pág. 6 a 7).
A certidão de casamento da autora com Luiz Carlos Carvalho de Souza não faz qualquer
menção às profissões exercidas pelos nubentes à época (Num. 193126702 - Pág. 3).
Por fim, os documentos especificados nos itens 3 e 5 supra encontram-se total ou parcialmente
ilegíveis. Por exemplo, nas notas fiscais de produtor rural não é possível inferir quem as emitiu,
portanto, tais documentos são imprestáveis como prova em juízo.
Assim, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que
possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola, em
necessário período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Em suma, não há nenhum documento colacionado aos autos que qualifique a autora como
trabalhadora rural.
In casu, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém,
o conjunto probatório não permite a conclusão de que a parte autora exerceu atividades rurais
pelo período exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
Merece relevo, por fim, o fato de que a parte autora não trouxe aos autos sequer um documento
que a qualifique como trabalhadora rural num período de quinze anos de carência, fosse
originário dos registros públicos, tal como certidão expedida por Juízo Eleitoral, certidão
expedida pelo Instituto expedidor da cédula de identidade, etc, ou ainda, proveniente de
sindicatos rurais e de estabelecimentos particulares, por exemplo, cadastros em lojas.
De outro lado, deixo de analisar os depoimentos testemunhais tomados na audiência realizada
em 05/05/2021 (Num. 193126834 - Pág. 1 a 2) em razão de tal aprofundamento ser despiciendo
diante de qualquer prova indiciária válida. Ademais, nos termos da Súmula de nº 149 do
Superior Tribunal de Justiça, somente a prova testemunhal não é suficiente para comprovação
do direito buscado pela parte autora.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Conclui-se que a demandante não tem direito à aposentadoria por idade, pois o conjunto
probatório deve conter, ao menos, início de prova material do exercício da atividade laboral no
meio campesino.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AO TRABALHADOR RURAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
