Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080428-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AO TRABALHADOR RURAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080428-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GERALDO DOS REIS CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080428-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GERALDO DOS REIS CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
provimento ao apelo da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade ao
trabalhador rural.
Aduz o ente autárquico, ora agravante, que não restou demonstrado labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Com contraminuta da parte autora.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080428-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GERALDO DOS REIS CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, o ente
autárquico, apresentou o presente agravo interno.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou exaustivamente fundamentado na decisão agravada as razões do
entendimento exarado por este Relator, senão vejamos:
Ao caso dos autos.
A parte autora completou a idade mínima em 22.05.2015, devendo comprovar o exercício de
atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in
verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
No caso em questão, a parte autora apresentou cópia dos seguintes documentos:
- Certidão de casamento, datada de 01/02/1985, em que consta como sua profissão a de
lavrador;
- Certidão de nascimento do filho, datada de 18/09/1989, em que consta como sua profissão a de
lavrador;
- Título Eleitoral do autor, datado de 28/04/1986, em que consta como sua profissão a de
lavrador;
Declaração Cadastral de Produtor, dos anos de 1992 e 1994, em nome do autor;
- Comprovante de rendimentos, recibos e notas fiscais de venda de leite emitidas pela
Cooperativa de Laticínios Alto Paraíba Ltda., relativa aos anos de 1995 até 2015;
- Contrato de arrendamento de imóvel rural, dos anos de 1992 a 1994 e 2013, em nome do autor;
- Contrato de locação de imóvel rural, datado do ano de 1997 e recibos de aluguéis pagos ate o
ano de 2007;
Pertinente dizer que é sedimentado o entendimento de que documentos apresentados para
comprovação de tempo rural não precisam referir-se a todo o interregno que se pretende
comprovar, constituindo em início de prova material e não prova plena, podendo, assim, ser
complementado por depoimentos testemunhais. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural , não há exigência legal de
que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver com prova do, devendo o
início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma
fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses
casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios
de prova escrita, em consonância com a oitiva das testemunhas. É preciso que se estabeleça um
entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o
testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
( STJ - Superior Tribunal de Justiça; REsp 628995; Processo: 200400220600; 6ª T. j. 24/08/2004;
DJ 13/12/2004, pg 470; Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO).
Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito à aposentadoria,
mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, se efetivamente a parte autora
trabalhou no campo e a duração do referido labor, corroborando, assim, o início de prova material
apresentado, o que ocorreu nos autos.
Com efeito, a oitiva das testemunhas, mostrou-se harmônica e reveladora da atividade rural da
parte autora, onde afirmam que conhecem o autor há vários anos e que ele sempre trabalhou
com a venda de leite, sem empregados, em regime de economia familiar.
Dessa forma, ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova testemunhal
idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por
período superior ao legalmente exigido, e no período imediatamente anterior ao cumprimento do
requisito etário.
Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito à
aposentação por idade, devendo, portanto, ser reformada, no mérito, a sentença prolatada.
Fixo o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, 16/12/2016, data
em que a autora teve resistida a pretensão pela autarquia.
Condeno o INSS ao pagamento em ato único das parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de
juros moratórios.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no recurso Extraordinário nº
870.947.
A responsabilidade pela sucumbência fica carreada integralmente ao INSS. Fixo a verba
honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, em 10% sobre o valor da
condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art.
85, §§ 2º,8º e 11, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei
n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação recursal expendida pelo demandante, o conjunto
probatório colacionado aos autos mostrou-se suficiente para comprovar sua efetiva dedicação à
faina campesina no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Não se faz necessária a apresentação de documentação emitida ano-a-ano para viabilizar o
reconhecimento de período de labor rural exercido sem o correspondente registro formal,
contudo, há que se verificar a existência de início razoável de provas materiais nesse sentido
corroborada com a prova testemunhal, o que verifica-se no caso concreto.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AO TRABALHADOR RURAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
