
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203004-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: CATARINA ANGELONI
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N, ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203004-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: CATARINA ANGELONI
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N, ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Catarina Angeloni, objetivando a obtenção de aposentadoria por idade.
A feito tramitou regularmente e sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Julgo a lide antecipadamente, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto embora a questão seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, face àquelas constantes dos autos. Inicialmente verifico que não foi demonstrada a qualidade de segurada especial e exercício da atividade rural pela autora. Com efeito, dispõe o art. 373, I, do CPC que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, carreando-as aos autos elementos que comprovem suas alegações. Conforme dispõe o § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de trabalhador rural só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Vale dizer, para a declaração de tempo de serviço rural é necessário início de prova material a demonstrar a qualidade de segurado especial, corroborado pela prova oral. Entrementes, a autora não trouxe aos autos qualquer documento apto a ser considerado como início de prova material da atividade rural no período informado. Nessa senda, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do "Tema 629" REsp 1.352.721/SP, AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, onde submeteu a julgamento a questão referente ao "Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido", e firmou-se a tese de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa", é de se reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo para o pedido declaratório de tempo de serviço rural. Observo que o caso tratado nestes autos subsume-se ao "Tema 629" REsp 1.352.721/SP, afetado ao rito de julgamento dos recursos repetitivos, já que a autora não apresentou início de prova material da atividade rural no período que pretende ver declarado.
No que tange ao pedido de aposentadoria por idade, verifico que a pretensão da autora medra. Com efeito, é cediço que para a concessão do benefício pretendido deve a autora preencher as exigências estabelecidas na Lei nº 8.213/91, com as alterações posteriores, a saber, idade mínima de 60 anos, consoante o preceituado em seu art. 48 e segs., e o cumprimento da carência, no importe de 180 contribuições mensais (art. 25, II, c.c. art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Concernente à idade não há qualquer controvérsia, já que se exige para a mulher a idade de 60 anos, requisito comprovado pela Carteira de Identidade (fl. 13), a qual comprova que em 09/03/2018 a autora completou 60 anos. Quanto ao período de carência, única controvérsia a ser dirimida, extrai-se do Cadastro Nacional de Informação Social juntado às fls. 18/23 e 74/81 que a autora contribuiu coma Previdência possuindo mais de 180 contribuições mensais. Dispõe o art. 24, da Lei 8.213/91 que "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". A despeito do INSS alegar que o período em que ela esteve em gozo de auxílio doença, entre 01/09/2011 a 11/08/2017, não pode ser considerado para fins de carência, tenho que sua irresignação não medra, porquanto o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 autoriza computar tempo de gozo de auxílio-doença nos casos em que o benefício por incapacidade, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal. Tal regra subsume-se ao caso da autora, que gozou auxílio doença em período intercalado com o período de contribuição facultativa (fl. 22 e 79/80). Veja-se que quando o benefício do auxílio doença foi cessado, em 11/08/2017, a autora já contava com mais de 180 contribuições mensais, o que, aliado à idade, lhe dá o direito ao benefício da aposentadoria por idade. Destarte, tendo a autora recebido benefícios por incapacidade no período básico de cálculo, de forma intercalada, o período será contado e considerado como tempo de contribuição, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 e inc. III, do art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1334467 / RS RECURSO ESPECIAL 2012/0146347-8 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 28/05/2013 - Data da Publicação/Fonte DJe 05/06/2013).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação previdenciária promovida por CATARINA ANGELONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o réu a conceder à autora a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo indeferido (16/05/2018 – fl. 25), a ser calculada de acordo com o art. 50idade, a partir da data do requerimento administrativo indeferido (16/05/2018 – fl. 25), a ser calculada de acordo com o art. 50 e segs. da Lei 8.213/91, satisfazendo-se as parcelas vencidas de uma só vez, com atualização e juros de mora legais, em conformidade com a nova disposição do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação. Em consequência, RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o Instituto vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao montante das prestações até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas e despesas processuais a teor do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93. À vista do valor da condenação atrasados - inferior a 1.000 salários mínimos, a sentença não necessita sofrer reexame necessário independentemente de recurso voluntário, face à regra contida no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julggado, manifeste-se a parte vencedora. P.I.
TÓPICO-SÍNTESE DA SENTENÇA: Processo : nº 1000142-52.2019.8.26.0638 Nome do segurado : CATARINA ANGELONI Benefício concedido : APOSENTADORIA POR IDADE Data início do benefício : A PARTIR DO REQ. ADM. INDEF. 16/05/2018 Renda mensal inicial : um salário mínimo Tupi Paulista, 18 de outubro de 2019". (ID.107858528).
Da sentença concessiva do benefício, apelou o INSS (ID.107858582), objetivando a sua reforma e a improcedência da ação, ao argumento de que o período de incapacidade não conta para efeito de tempo de contribuição e carência, de modo que indevido o benefício.
A autora apresentou contrarrazões recursais no ID. 107858586.
Os autos foram distribuídos a esta Colenda 8ª Turma e levados a julgamento pelo então ilustre relator, resultando na anulação da sentença, nos termos da ementa (ID. 125963891) e acórdão julgado à unanimidade (ID.133553782):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DO PERÍODO URBANO E RURAL. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- A produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
V- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada".
O acórdão transitou em julgado para a autora em 01/07/2020 e para o INSS em 29/07/2020, conforme a certidão aposta no ID. 139439211.
Retornados os autos à instância de origem para prosseguimento do feito, sobreveio a certidão aposta no ID.155710859, com o pronunciamento do magistrado de primeira instância, assim expresso:
"Vistos. Com a devida vênia, analisando o V. Acórdão de fls. 122/125, quer me parecer que houve um equívoco no julgamento proferido em Segunda Instância. Realmente, já no relatório de fls. 122 ficou constando que este Juízo "dispensou a realização de prova testemunhal e julgou improcedente o pedido". Na verdade, a despeito de não colhida a prova oral, a ação foi julgada procedente, conforme sentença de fls. 96/99. Segue o relatório dizendo que "apelou a parte autora", embora o apelo constante da petição de fls. 103/107 seja do réu. No tocante ao mérito propriamente dito, embora no V. Acórdão conste que ocorreu cerceamento de defesa da parte, é de se observar que a ação foi julgada procedente, sem prejuízo algum para a parte autora, porquanto a despeito de não ter sido colhida a indigitada prova oral, o processo foi julgado no estado em que se encontrava, considerando a existência de contribuições vertidas pela parte em número suficiente para a concessão do benefício. Por tais razões, havendo aparente erro material no julgamento proferido em Segunda Instância, determino a devolução dos autos àquele E. Tribunal, pois em sendo a hipótese de julgamento diverso das matérias devolvidas àquela Corte, poder-se-ia dizer que se trata de ato inexistente, não havendo impedimento que se pratique outro com observância das matérias efetivamente devolvidas à apreciação da Corte de apelação. Remetam-se, pois, os autos ao E. TRF da Terceira Região com as observações acima elencadas e para que Suas Excelências se pronunciem quanto a eventuais impropriedades constantes do V. Acórdão, data venia. Intime-se. Tupi Paulista, 09 de setembro de 2020".
Os autos retornaram a esta Corte para deliberação.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203004-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: CATARINA ANGELONI
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N, ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
O V. Acórdão de ID 133553782, julgado à unanimidade por esta C. 8ª Turma em 02.06.2020, já transitado em julgado em 01.07.2020, contém erro material manifesto, porquanto julgou apelação inexistente, uma vez que a autora não apelou, tendo havido apenas manejo de recurso de apelação por parte do INSS.
Ademais, constou no relatório ter sido a ação julgada improcedente, enquanto na realidade foi julgada parcialmente procedente, com a concessão da aposentadoria por idade à autora. Constou, ainda, ter havido apelação da parte autora, enquanto a apelação foi tão somente do INSS.
Ora, tais erros materiais no relatório evidentemente conduziram o órgão julgador a erro na análise da causa, tendo a sentença sido anulada com vistas a possibilitar a realização de prova testemunhal para provar o período rural alegado, partindo-se do pressuposto de que a improcedência da ação gerara prejuízo à parte autora, enquanto, na realidade, a sentença fora de procedência do pedido.
Assim, em se tratando de erro material, cujo resultado não induz coisa julgada material, forçoso concluir pela nulidade do julgamento proferido por esta E. Oitava Turma, bem como da certidão de trânsito em julgado.
No sentido de que simples erro material não transita em julgado, colaciono os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 25/07/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão.
4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" (REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009).
2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ).
3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I).
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.761.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 2/8/2021.) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se o presente caso de correção de mero erro material cometido pelo Magistrado sentenciante ao realizar o cálculo aritmético do tempo de contribuição: enquanto a sentença afirmou que, com o somatório do tempo de serviço reconhecido pelo INSS e o tempo especial reconhecido pelo julgado, o segurado contaria, na data do requerimento administrativo, 32 anos, 7 meses e 25 dias, o Tribunal, utilizando os mesmos dados, sem tirar nem por, refez o cálculo matemático e reconheceu que, na referida data, o tempo de contribuição total seria de 37 anos, 1 mês e 15 dias.
2. Não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado, quando o Tribunal a quo, em reexame necessário, apenas adequa os cálculos feitos pelo Magistrado sentenciante à soma matemática correta do tempo total de contribuição. Precedentes.
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.) - grifei.
Diante de tais considerações, anulo o acórdão aposto no ID.133553782, bem como a certidão de trânsito em julgado de ID 139439211.
De outro turno, constato que a causa está madura para julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS.
Desse modo, cabível no caso a aplicação do disposto no art.1013, § 3º , do CPC/2015 que assim dispõe:
"Art. 1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
Trata-se da teoria da causa madura, a fim de obstar o prolongamento na solução da demanda, diante dos princípios da celeridade e economia processuais.
Passo, portanto, ao exame do mérito recursal.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sede de ação proposta por Catarina Angeloni, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, em que a autora alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
A sentença veio expressa nos seguintes termos:(ID. 107858528)
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação previdenciária promovida por CATARINA ANGELONI em face doréu a conceder à autora a aposentadoria por idade, a partir da data INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o do requerimento administrativo indeferido (16/05/2018 – fl. 25), a ser calculada de acordo com o art. 50 e segs. da Lei 8.213/91, satisfazendo-se as parcelas vencidas de uma só vez, com atualização e juros de mora legais, em conformidade com a nova disposição do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação. Em consequência, RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o Instituto vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao montante das prestações até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas e despesas processuais a teor do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93. À vista do valor da condenação atrasados - inferior a 1.000 salários mínimos, a sentença não necessita sofrer reexame necessário independentemente de recurso voluntário, face à regra contida no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado manifeste-se a parte vencedora. P.I.
TÓPICO-SÍNTESE DA SENTENÇA: Processo : nº 1000142-52.2019.8.26.0638 Nome do segurado : CATARINA ANGELONI Benefício concedido : APOSENTADORIA POR IDADE Data início do benefício : A PARTIR DO REQ. ADM. INDEF. 16/05/2018 Renda mensal inicial : um salário mínimo Tupi Paulista, 18 de outubro de 2019.”.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária pleiteia a reforma da sentença e improcedência da ação (ID.107858582)
Argumenta que o Juízo a quo reconheceu como carência os períodos em que a autora recebeu benefício por incapacidade, determinando a concessão de aposentadoria por idade. Porém, o período de gozo do benefício, ainda que intercalado com contribuições, não conta para carência, tampouco como tempo de contribuição, uma vez que não há contribuição paga pelo segurado.
Assim, não há falar-se em concessão do benefício, porquanto indevido no caso dos autos.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões pela autora.
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Ainda, a Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, assim prevê:
"Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
Do caso concreto.
Na inicial, alega a autora que implementou a idade necessária, bem como o período de carência contributiva de mais de 15 anos, além do tempo exigido para a percepção do benefício, ao argumento de que, por motivo de doença e incapacidade, ficou afastada do trabalho no período de 01/09/2011 a 11/08/2017, lapso em que foi beneficiada com auxílio-doença, tendo retornado ao trabalho e ao recolhimento de contribuições à Previdência Social.
Contudo, tal período de auxílio-doença não foi contabilizado pelo INSS que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade requerido em 16/05/2018.
Alega que o tempo de gozo de auxílio-doença é válido para o cômputo do tempo de contribuição e carência que, somados com os demais períodos de labor, perfaz 24 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de atividade, implementado o requisito etário.
A parte autora nasceu em 09/03/1958 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 09/03/2018 e a regra aplicada à hipótese em tela é a prevista no 142, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que a carência exigida para concessão do benefício em questão de 180 meses de contribuições.
No que diz com o cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e carência, destaco o inciso II, do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, ao estabelecer que (grifos meus):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Já o inciso III do artigo 60 do Decreto n. 3.048/99 trata o assunto da seguinte forma (grifos meus):
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
O Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento e os julgados restaram assim ementados:
.
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/14.
3. Agravo regimental não provido". (STF, 1ª Turma, Re 771577 Agr/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento: 19/08/2014, Publicação: 30/10/2014)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual". (STF, 1ª Turma, Re 816470 Agr/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, data de julgamento: 18/12/2017, Publicação: 07/02/2018).
A questão foi objeto do Tema 1.125 no STF de repercussão geral - Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.
Tese firmada: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (trânsito em julgado em 20/09/2023).
Verifico no extrato do CNIS (ID. 107858520 - fls.1 a 8) e na Guia de recolhimento à Previdência Social (ID. 107858501) referente ao recolhimento efetuado na competência 7/2018 que o período de auxílio-doença foi intercalado com contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual e facultativo de 01/08/2017 a 30/09/2017 e de 09/2017 a 12/07/2018.
Portanto, com a somatória dos períodos ora reconhecidos nesta ação ao tempo já computado administrativamente, a autora totaliza, na DER, 16/05/2018, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme quadro contributivo abaixo transcrito.
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 09/03/1958 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 16/05/2018 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | CNIS | 01/08/1991 | 14/12/1991 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 14 dias | 5 |
| 2 | - | 01/01/1996 | 31/08/1996 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
| 3 | - | 01/03/2002 | 29/02/2008 | 1.00 | 6 anos, 0 meses e 0 dias | 72 |
| 4 | - | 01/04/2008 | 31/05/2010 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 0 dias | 26 |
| 5 | - | 01/06/2010 | 31/01/2013 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 0 dias | 32 |
| 6 | 01/09/2011 | 11/08/2017 | 1.00 | 4 anos, 6 meses e 11 dias Ajustada concomitância | 55 | |
| 7 | - | 01/08/2017 | 30/09/2017 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 19 dias Ajustada concomitância | 1 |
| 8 | - | 30/09/2017 | 12/07/2018 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 12 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER | 10 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
| Até a DER (16/05/2018) | 17 anos, 2 meses e 0 dias | 207 | 60 anos, 2 meses e 7 dias |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 17 anos, 3 meses e 26 dias | 209 | 61 anos, 8 meses e 4 dias |
| Até 31/12/2019 | 17 anos, 3 meses e 26 dias | 209 | 61 anos, 9 meses e 21 dias |
| Até 31/12/2020 | 17 anos, 3 meses e 26 dias | 209 | 62 anos, 9 meses e 21 dias |
| Até 31/12/2021 | 17 anos, 3 meses e 26 dias | 209 | 63 anos, 9 meses e 21 dias |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 17 anos, 3 meses e 26 dias | 209 | 64 anos, 1 meses e 25 dias |
| Até 31/12/2022 | 17 anos, 3 meses e 26 dias | 209 | 64 anos, 9 meses e 21 dias |
| Até 31/12/2023 | 17 anos, 3 meses e 26 dias | 209 | 65 anos, 9 meses e 21 dias |
| Até a data de hoje (12/09/2024) | 17 anos, 3 meses e 26 dias | 209 | 66 anos, 6 meses e 3 dias |
- Aposentadoria por idade
Em 16/05/2018 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 87% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 87% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Em 31/12/2019, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (60 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2020, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (60.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2021, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2022, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2023, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 12/09/2024 (na data de hoje), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Assim sendo, acertada a sentença que não merece reparo.
Dos valores vencidos
Condeno a parte requerida a pagar à autora as prestações vencidas desde a DER, em 16/05/2018, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto.
Consectários legais
Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária.
Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei.
Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis":
“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei.
No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei.
Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária.
A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’.
Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.”
(AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo.
2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC.
3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte.
4. Ação Rescisória improcedente.”
(AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022)
A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
- Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos.
- O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada.
- A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.
- Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905).
- Juízo de retratação negativo.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF.
- Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, anulo o V. Acórdão constante do ID.133553782, bem como a certidão de trânsito em julgado de ID 139439211, e, no mérito, nego provimento ao recurso do INSS, na forma da fundamentação.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Custas processuais
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - APELAÇÃO DO INSS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO POR ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO - ATO INEXISTENTE - ERRO MATERIAL EVIDENTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA DE OFÍCIO - ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Acórdão julgado à unanimidade por esta C. 8ª Turma é nulo, porquanto julgou apelação inexistente, uma vez que a autora não apelou, tendo havido apenas manejo de recurso de apelação por parte do INSS.
2. À evidência, tal erro material recai sobre o conteúdo que compõe o litígio e não transita em julgado, sendo corrigível a qualquer tempo. Precedentes.
3. Anulação do acórdão e da certidão de trânsito em julgado.
4. Causa madura para julgamento, nos termos do art.1013, § 3º , do CPC/2015.
5. Cômputo do tempo de benefício de auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias e comprovação dos recolhimentos, conforme CNIS, tempo a ser contabilizado pelo INSS como tempo de contribuição e carência. Precedentes.
6. Aplicação do Tema 1.125 do STF.
7. Comprovação do requisito idade e carência. Manutenção da concessão do benefício, conforme r. sentença.
8. Improvimento do recurso do INSS.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
