Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6093645-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TERMO
INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação do INSS, cujas razões se
apresentam dissociadas da sentença proferida e dada a falta de interesse recursal com relação
aos consectários.
II- Análise do recurso adesivo interposto pela parte autora prejudicada, conforme o disposto no
art. 997, § 2º, inc. III, do CPC/15.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Apelação do INSS não conhecida. Recurso adesivo prejudicado. Apelação da parte autora
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6093645-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INES CLAUDENISE DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INES CLAUDENISE DE
SOUSA
Advogado do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6093645-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INES CLAUDENISE DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INES CLAUDENISE DE
SOUSA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade. Sustenta a parte autora que, em janeiro de 2017 alterou sua forma de
contribuição de contribuinte individual de baixa renda para contribuinte facultativo de baixa renda,
preenchendo de forma equivocada o código da contribuição, motivo pelo qual a autarquia
desconsiderou os recolhimentos efetuados a partir da mencionada data.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data da data da
citação, acrescido de correção monetária de acordo com os mesmos índices utilizados na
atualização dos benefícios, e de juros de mora fixados à razão de 1% ao mês. Condenou a
autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
causa. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo.
Por sua vez, recorreu a autarquia, sustentando que não devem ser considerados os
recolhimentos efetuados extemporaneamente. Subsidiariamente, requer a observância da
prescrição quinquenal e a limitação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do
STJ.
Por fim, a parte autora recorreu adesivamente, pleiteando a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6093645-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INES CLAUDENISE DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INES CLAUDENISE DE
SOUSA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Depreende-se
da leitura da inicial que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade,
mediante o cômputo do período em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias
como facultativo de baixa renda a partir de janeiro/17.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, fixando o termo inicial do benefício na
data da citação, sob o fundamento de que “A partir do momento em que a parte autora passou a
realizar contribuições como segurado de baixa renda, caso o INSS suspeitasse da ausência dos
requisitos, deveria realizar diligências para apurar tal fato. Não lhe é lícito permanecer na cômoda
inércia e agora, depois de anos de recolhimento com o preenchimento dos requisitos à
aposentadoria, pretender beneficiar-se da própria torpeza. Desse modo, não pode a autarquia-ré
alegar que a requerente não tem direito ao benefício pleiteado, pois era responsabilidade da
requerida fiscalizar o modo de contribuição da parte autora” (ID. 99091390 – Pág. 1/3). Por fim,
fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 11.976,00).
No entanto, recorreu o INSS alegando que “embora a Demandante tenha realizado mais
contribuições do que a carência à Previdência, parte destes recolhimentosocorreu
extemporaneamente. Neste sentido, estas contribuições não podem ser contabilizadas como
período de carência, segundo texto expresso da norma previdenciária” (ID 99091396 – Pág. 3).
Assim, tenho como inaceitável conhecer do mérito da apelação do INSS, por estarem as razões
dissociadas dos fundamentos da R. sentença.
Também não conheço do recurso da autarquia no que tange aos consectários, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente ao pedido de observância da prescrição quinquenal, uma vez
que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da citação, bem como com relação à fixação da
base de cálculo dos honorários advocatícios conforme a Súmula nº 111 do STJ, sob pena de
configurar reformatio in pejus. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do
tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático,
com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Por consequência, julgo prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela parte autora,
conforme o disposto no art. 997, § 2º, inc. III, do CPC/15.
No que tange à apelação da requerente, acolho as razões nela aventadas, para fixar o termo
inicial da concessão do benefício na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art.
49 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, julgo prejudicado o recurso adesivo e dou
provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TERMO
INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação do INSS, cujas razões se
apresentam dissociadas da sentença proferida e dada a falta de interesse recursal com relação
aos consectários.
II- Análise do recurso adesivo interposto pela parte autora prejudicada, conforme o disposto no
art. 997, § 2º, inc. III, do CPC/15.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
V- Apelação do INSS não conhecida. Recurso adesivo prejudicado. Apelação da parte autora
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, julgar prejudicado o recurso adesivo e
dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
