Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001132-26.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
I- Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.
II- Na hipótese em exame, o INSS foi intimado da R. sentença via malote digital em 15/1/21 (fls.
184 dos autos digitais), com recibo de leitura. O recurso, no entanto, foi interposto somente em
15/3/21 (consulta eletrônica do andamento processual no sítio eletrônico do TJSP), donde
exsurge a sua manifesta extemporaneidade.
III- Matéria preliminar acolhida. Apelação não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001132-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO HASHINOKUTI
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001132-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO HASHINOKUTI
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por idade urbana.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento da
aposentadoria por idade.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma integral do decisum.
Em contrarrazões, o demandante alegou preliminar de intempestividade.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001132-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO HASHINOKUTI
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
analiso a tempestividade da apelação.
Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.
Preceitua o art. 1.003, do Código de Processo Civil/15:
"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são
intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for
proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu
contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme
as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como
data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso."
(grifos meus)
Por sua vez, o art. 219 do NCPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por
lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".
Na hipótese em exame, o INSS foi intimado da R. sentença via malote digital em 15/1/21 (fls.
184 dos autos digitais), com recibo de leitura. O recurso, no entanto, foi interposto somente em
15/3/21 (consulta eletrônica do andamento processual no sítio eletrônico do TJSP), donde
exsurge a sua manifesta extemporaneidade.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para não conhecer da apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
I- Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.
II- Na hipótese em exame, o INSS foi intimado da R. sentença via malote digital em 15/1/21 (fls.
184 dos autos digitais), com recibo de leitura. O recurso, no entanto, foi interposto somente em
15/3/21 (consulta eletrônica do andamento processual no sítio eletrônico do TJSP), donde
exsurge a sua manifesta extemporaneidade.
III- Matéria preliminar acolhida. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar e não conhecer da apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
