Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000037-83.2019.4.03.6004
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
I- Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.
II- Conforme o art. 1.013 do CPC/15, é possível concluir que o prazo recursal fluirá a partir da
prolação da sentença proferida em audiência, consoante sistemática já adotada pelo Código de
Processo Civil de 1973.
III- Na hipótese em exame, o I. Procurador Federal do INSS não compareceu à audiência de
instrução e julgamento realizada em 18/5/17, não obstante tenha tido ciência inequívoca da
designação da mesma, conforme mandado de citação, em que foi dada ciência da audiência
designada, tanto que a autarquia apresentou contestação. Dessa forma, iniciando-se o prazo
recursal na data da audiência, nos termos do art. 1003, §1º, do CPC/2015, e não havendo nos
autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro
dia útil seguinte a 18/5/17. Por sua vez, o art. 219 do NCPC dispõe que "na contagem de prazo
em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Verifica-se que
o recurso foi interposto somente em 17/8/17, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade.
Ressalto que a intimação pessoal posterior à publicação do decisum na audiência não tem o
condão de reabrir o prazo recursal, à míngua de previsão legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000037-83.2019.4.03.6004
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCILIANA FLORIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000037-83.2019.4.03.6004
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCILIANA FLORIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo (25/2/16), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios nos
termos da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000037-83.2019.4.03.6004
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCILIANA FLORIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
analiso a tempestividade da apelação interposta pelo Instituto-réu.
Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.
Preceitua o art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil/2015:
"Art. 1.003. (...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-
lhes é de 15 (quinze) dias." (grifos meus)
O mencionado dispositivo legal unificou os prazos da maioria dos recursos, prevendo o prazo de
15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, tendo o Instituto Nacional do Seguro
Social a prerrogativa do prazo em dobro (art. 183 do CPC/2015).
Outrossim, nos termos do art. 1003, caput e §1º, do CPC, in verbis:
"Art. 1003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são
intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for
proferida a decisão."
Dessa forma, da leitura dos dispositivos legais acima mencionados, é possível concluir que o
prazo recursal fluirá a partir da prolação da sentença proferida em audiência, consoante
sistemática já adotada pelo Código de Processo Civil de 1973.
Nesse sentido, comentando a hipótese, o E. Nelson Nery Junior explica:
"Quando proferido o ato em audiência, o prazo recursal se conta a partir da audiência para a qual
tenham sido intimados regularmente os advogados, estejam ou não presentes a ela". (Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 8ª ed., 2004, SP, Revista dos Tribunais, nota 2
ao art. 506, inc. I, p. 955).
Na hipótese em exame, o I. Procurador Federal do INSS não compareceu à audiência de
instrução e julgamento realizada em 18/5/17, não obstante tenha tido ciência inequívoca da
designação da mesma, conforme mandado de citação, em que foi dada ciência da audiência
designada, tanto que a autarquia apresentou contestação.
Dessa forma, iniciando-se o prazo recursal na data da audiência, nos termos do art. 1003, §1º, do
CPC/2015, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o
prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 18/5/17.
Por sua vez, o art. 219 do NCPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei
ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".
Verifica-se que o recurso foi interposto somente em 17/8/17, donde exsurge a sua manifesta
extemporaneidade.
Ressalto que a intimação pessoal posterior à publicação do decisum na audiência não tem o
condão de reabrir o prazo recursal, à míngua de previsão legal.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
I- Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.
II- Conforme o art. 1.013 do CPC/15, é possível concluir que o prazo recursal fluirá a partir da
prolação da sentença proferida em audiência, consoante sistemática já adotada pelo Código de
Processo Civil de 1973.
III- Na hipótese em exame, o I. Procurador Federal do INSS não compareceu à audiência de
instrução e julgamento realizada em 18/5/17, não obstante tenha tido ciência inequívoca da
designação da mesma, conforme mandado de citação, em que foi dada ciência da audiência
designada, tanto que a autarquia apresentou contestação. Dessa forma, iniciando-se o prazo
recursal na data da audiência, nos termos do art. 1003, §1º, do CPC/2015, e não havendo nos
autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro
dia útil seguinte a 18/5/17. Por sua vez, o art. 219 do NCPC dispõe que "na contagem de prazo
em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Verifica-se que
o recurso foi interposto somente em 17/8/17, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade.
Ressalto que a intimação pessoal posterior à publicação do decisum na audiência não tem o
condão de reabrir o prazo recursal, à míngua de previsão legal.
IV- Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
