Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5043240-70.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
I- Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.
II- Conforme o art. 1.013 do CPC/15, é possível concluir que o prazo recursal fluirá a partir da
prolação da sentença proferida em audiência, consoante sistemática já adotada pelo Código de
Processo Civil de 1973.
III- Na hipótese em exame, o I. Procurador Federal do INSS não compareceu à audiência de
instrução e julgamento realizada em 20/2/20, não obstante tenha tido ciência inequívoca da
designação da mesma, tanto que a I. Procuradora da autarquia compareceu à audiência de
instrução e julgamento. Dessa forma, iniciando-se o prazo recursal na data da audiência, nos
termos do art. 1003, §1º, do CPC/2015, e não havendo nos autos menção de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 20/2/20. Por sua
vez, o art. 219 do NCPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo
juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Verifica-se que o recurso foi interposto somente em
1º/5/20, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. Ressalto que a intimação pessoal
posterior à publicação do decisum na audiência não tem o condão de reabrir o prazo recursal, à
míngua de previsão legal. Quadra acrescentar que consta no andamento processual do site do E.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Tribunal de Justiça duas datas de suspensão de prazo (4/4/20 e 8/5/20), posteriores ao término
do prazo recursal da autarquia.
IV- Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043240-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: DENILSON MARTINS - SP153940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043240-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: DENILSON MARTINS - SP153940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade híbrida.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043240-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: DENILSON MARTINS - SP153940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
analiso a tempestividade da apelação interposta pelo Instituto-réu.
Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.
Preceitua o art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil/2015:
"Art. 1.003. (...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-
lhes é de 15 (quinze) dias." (grifos meus)
O mencionado dispositivo legal unificou os prazos da maioria dos recursos, prevendo o prazo de
15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, tendo o Instituto Nacional do Seguro
Social a prerrogativa do prazo em dobro (art. 183 do CPC/2015).
Outrossim, nos termos do art. 1003, caput e §1º, do CPC, in verbis:
"Art. 1003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são
intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for
proferida a decisão."
Dessa forma, da leitura dos dispositivos legais acima mencionados, é possível concluir que o
prazo recursal fluirá a partir da prolação da sentença proferida em audiência, consoante
sistemática já adotada pelo Código de Processo Civil de 1973.
Nesse sentido, comentando a hipótese, o E. Nelson Nery Junior explica:
"Quando proferido o ato em audiência, o prazo recursal se conta a partir da audiência para a qual
tenham sido intimados regularmente os advogados, estejam ou não presentes a ela". (Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 8ª ed., 2004, SP, Revista dos Tribunais, nota 2
ao art. 506, inc. I, p. 955).
Na hipótese em exame, o I. Procurador Federal do INSS não compareceu à audiência de
instrução e julgamento realizada em 20/2/20, não obstante tenha tido ciência inequívoca da
designação da mesma, tanto que a I. Procuradora da autarquia compareceu à audiência de
instrução e julgamento.
Dessa forma, iniciando-se o prazo recursal na data da audiência, nos termos do art. 1003, §1º, do
CPC/2015, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o
prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 20/2/20.
Por sua vez, o art. 219 do NCPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei
ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".
Verifica-se que o recurso foi interposto somente em 1º/5/20 (conforme consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça), donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade, uma vez que o término
do prazo se deu em 3/4/20.
Ressalto que a intimação pessoal posterior à publicação do decisum na audiência não tem o
condão de reabrir o prazo recursal, à míngua de previsão legal.
Quadra acrescentar que consta no andamento processual do site do E. Tribunal de Justiça duas
datas de suspensão de prazo (4/4/20 e 8/5/20), posteriores ao término do prazo recursal da
autarquia.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
I- Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.
II- Conforme o art. 1.013 do CPC/15, é possível concluir que o prazo recursal fluirá a partir da
prolação da sentença proferida em audiência, consoante sistemática já adotada pelo Código de
Processo Civil de 1973.
III- Na hipótese em exame, o I. Procurador Federal do INSS não compareceu à audiência de
instrução e julgamento realizada em 20/2/20, não obstante tenha tido ciência inequívoca da
designação da mesma, tanto que a I. Procuradora da autarquia compareceu à audiência de
instrução e julgamento. Dessa forma, iniciando-se o prazo recursal na data da audiência, nos
termos do art. 1003, §1º, do CPC/2015, e não havendo nos autos menção de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 20/2/20. Por sua
vez, o art. 219 do NCPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo
juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Verifica-se que o recurso foi interposto somente em
1º/5/20, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. Ressalto que a intimação pessoal
posterior à publicação do decisum na audiência não tem o condão de reabrir o prazo recursal, à
míngua de previsão legal. Quadra acrescentar que consta no andamento processual do site do E.
Tribunal de Justiça duas datas de suspensão de prazo (4/4/20 e 8/5/20), posteriores ao término
do prazo recursal da autarquia.
IV- Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
