
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação autárquica e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019535-36.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da sentença, discriminando os consectários, dispensado o reexame necessário.
Outrossim, exora que o benefício de auxílio-doença deverá ser cessado na data imediatamente anterior à implantação da aposentadoria por idade.
Nas razões de apelo, o INSS exora a reforma integral do julgado, porque não preenchidos os requisitos exigidos em lei. Alega, precipuamente, que o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser computado como carência. Subsidiariamente requer seja a DIB fixada na data da citação, aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 aos juros e correção monetária, bem como redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A apelação não poderá ser conhecida, ao menos em parte.
Com efeito, a r. sentença condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, caput da Lei 8.213/91.
No caso em questão, verifica-se que todos os períodos de contribuição apresentados pela autora já foram reconhecidos pelo INSS, totalizando 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de contribuição, totalizando 184 (cento e oitenta e quatro) meses de carência (vide resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição relativo ao requerimento apresentado em 10/2/2016 - f. 123/127)
Todavia, o INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente a sentença sem apontar, com clareza, em que consiste a ilegalidade ou o error in judicando contido na r. sentença.
Vale dizer, sem fazer qualquer análise específica sobre o presente caso.
Alega que a autora não preencheu o requisito da carência, fixado em 180 meses, em face de perda anterior da perda anterior da qualidade de segurada (2/1991).
Primeiramente, urge ressaltar que, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Segundo, a autora não perdeu a qualidade de segurada, mormente em 2/1991, já que possui diversos recolhimentos previdenciários após tal data, tanto que recebeu auxílio-doença por um longo período, a partir de fevereiro de 2011.
A alegação de impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença para efeito de carência também não prospera, pois a autora não necessita utilizar o período que recebeu benefício por incapacidade, mesmo porque não intercalado com períodos contributivos.
Trata-se de petição padronizada, "standartizada", sem efeito jurídico válido porque de cunho protelatório.
Enfim, as razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil.
O referido entendimento tem sido amplamente reiterado nos tribunais:
Devida, portanto, a concessão do benefício.
Ocorre que, quando ao termo inicial do benefício e aos consectários, a apelação deve ser conhecida porque impugnada especificamente.
A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91, entretanto o juiz fixou o termo inicial a data da sentença. Tal fato não foi impugnado pela parte autora. Assim, inexiste reparo a ser efetuado, mantendo a r. sentença nos seus próprio termos.
Entretanto, a fixação da DIB na data da citação acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Registre-se que não há amparo legal na pretensão de reduzir o percentual aquém de 10% (dez por cento).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, somente para ajustar os consectários.
É o voto.
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