Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003769-86.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO QUE ABORDA MATÉRIA
PADRONIZADA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CASO ESPECÍFICO.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO MÉRITO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA, NA
PARTE CONHECIDA.
- Se a apelação veicula questões padronizadas quando ao mérito, sem qualquer referência à lide,
não atacando os fundamentos do decisum, nesta não pode ela ser conhecida, ante a
desobediência ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor do artigo 49 da Lei
n. 8.213/91, entretanto o juiz fixou o termo inicial a data da citação. Tal fato não foi impugnado
pela parte autora. Assim, inexiste reparo a ser efetuado, mantendo a r. sentença nos seus próprio
termos.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual
inicialmente reduzo para 10% (dez por cento), mas o majoro para 12% (doze por cento) sobre a
condenação por força da sucumbência recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida em parte e, nesse ponto, parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003769-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANACLETO SACCHI
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A
APELAÇÃO (198) Nº 5003769-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANACLETO SACCHI
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria
por idade à parte autora, desde a data da citação, acrescido dos consectários legais, dispensado
o reexame necessário.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que seja negado o pedido, porque não
comprovada o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, nos
termos da Lei 8.213/91. Alega que os documentos apresentados não são adequados para figurar
como início de prova material; que eles possuem apenas caráter declaratório e que a prova
testemunhal colhida nos autos, é insuficiente para assegurar o exercício de atividade rural.
Subsidiariamente requer seja a DIB fixada na data da audiência de instrução e julgamento, bem
como redução dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003769-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANACLETO SACCHI
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: No presente caso, a apelação não
poderá ser conhecida quanto ao mérito.
Com efeito, a r. sentença julgou procedente o pleito porque comprovado o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, por meio de prova
documental.
Todavia, nas razões de apelo, o INSS autora ignorou por completo tais fundamentos,
apresentando alegações padronizadas, inclusive alegando que a prova testemunhal, colhida nos
autos, é insuficiente para assegurar o exercício de atividade rural.
Ocorre que o processo teve julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do antigo CPC,
diante do desinteresse da parte autora na produção da prova testemunhal.
O INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente a sentença sem apontar,
com clareza, em que consiste a ilegalidade ou o error in judicando contido na r. sentença.
Vale dizer, sem fazer qualquer análise específica sobre o presente caso.
Sabe-se que as razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos
dos artigos 514, II, do CPC/1973 e 1010, II, do NCPC.
No caso, as razões são manifestamente dissociadas do teor do julgado, não podendo ser o apelo
conhecido por ausência de impugnação específica.
Nesse sentido (g.n.):
“PROCESSUAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. - A decisão recorrida
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
267, inciso I, do CPC/73, ante a ausência de garantia e de representação processual. No entanto,
a recorrente não impugnou todos os fundamentos e se cingiu a alegar que existe penhora parcial,
o que possibilita o processamento dos embargos, como garantia do livre acesso à justiça. Não
houve qualquer alusão ao fundamento de ausência de representação processual, o que, por si só,
sustenta o não conhecimento da apelação, visto que a sentença se mantém pelo fundamento não
atacado. - A impugnação a todos os fundamentos do decisum impugnado é requisito essencial do
recurso. - Recurso não conhecido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198332/SP, 0002969-
82.2014.4.03.6141, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, QUARTA
TURMA, Data do Julgamento 21/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/07/2017).
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A ação foi proposta pela Agência Canhema Postagem
Expressa Ltda. ME objetivando a nulidade do ato de desvinculação do contrato de Mala Direta
Postal (MDP) firmado com a empresa Mary Kay do Brasil ltda. ou, alternativamente, a reativação
do contrato de Impresso Especial (IE) com vinculação na ACF Jardim Canhema. 2. Em
contestação, a própria ECT requereu a extinção do processo na forma do artigo 267, VI, 3ª figura,
do CPC/73, pelo fato de o contrato/serviço de Mala Direta Postal da cliente Mary Kay do Brasil
Ltda.já ter sido devidamente vinculado à agência franqueada da autora, ora apelada. 3. Assim, a
sentença acatou o requerimento da ré, ora apelante. 4. Portanto, a apelação da ECT não é
compatível com o seu requerimento em contestação, tendo ocorrido a preclusão lógica. 7.
Apelação não conhecida (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1771161 / SP, 0020361-66.2011.4.03.6100,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, Data do
Julgamento 01/12/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016).
Assim, conheço da apelação apenas quanto a DIB e aos honorários de advogado, porque
satisfeitos os requisitos para tanto, nesse ponto.
A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor do artigo 49 da Lei
n. 8.213/91, entretanto o juiz fixou o termo inicial a data da citação. Tal fato não foi impugnado
pela parte autora. Assim, inexiste reparo a ser efetuado, mantendo a r. sentença nos seus próprio
termos.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual
inicialmente reduzo para 10% (dez por cento), mas o majoro para 12% (doze por cento) sobre a
condenação por força da sucumbência recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO QUE ABORDA MATÉRIA
PADRONIZADA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CASO ESPECÍFICO.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO MÉRITO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA, NA
PARTE CONHECIDA.
- Se a apelação veicula questões padronizadas quando ao mérito, sem qualquer referência à lide,
não atacando os fundamentos do decisum, nesta não pode ela ser conhecida, ante a
desobediência ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor do artigo 49 da Lei
n. 8.213/91, entretanto o juiz fixou o termo inicial a data da citação. Tal fato não foi impugnado
pela parte autora. Assim, inexiste reparo a ser efetuado, mantendo a r. sentença nos seus próprio
termos.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual
inicialmente reduzo para 10% (dez por cento), mas o majoro para 12% (doze por cento) sobre a
condenação por força da sucumbência recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida em parte e, nesse ponto, parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
