
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027646-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de conhecimento na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença, após anulação do r. decisum anterior, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitou o pedido formulado na exordial. Condenou a parte autora a arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, bem como em honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir da data da r. sentença, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a Autarquia Previdenciária desconsiderou o período no qual o requerente exerceu o cargo de vereador junto à Câmara Municipal de Embauba, preenchendo, desse modo, os requisitos legais necessários à concessão da benesse vindicada .
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
No caso vertente, se mostra impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu em relação ao motivo pelo qual a r. sentença não reconheceu o período controverso de 01/01/1997 a 30/07/2000, em que a parte autora exerceu o cargo de Vereador no Município de Embaúba, para fins de carência.
Consta do arrazoado da r. decisão guerreada que, embora tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias relativas a tal período, a parte autora moveu ação de repetição de indébito em face do INSS (nº 0000195-89.2007.4.03.6314), por entender ser inconstitucional o recolhimento da contribuição previdenciária de agentes políticos no período (que agora vindica para fins previdenciários), em razão de entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1/PR, onde foi declarada a inconstitucionalidade do disposto na alínea "h" do Art.12 da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pelo Art.13 da Lei nº9.506/97), o que resultou na edição da Resolução nº 26/2005 do Congresso Nacional, a suspender a execução do dispositivo legal questionado.
No feito movido pela parte autora, restou reconhecido que o recolhimento daquelas contribuições foi, efetivamente, indevido, pois realizados com base em norma declarada inconstitucional, e os valores respectivos somente não foram restituídos ao autor em razão da prescrição. Assim, por serem indevidos tais recolhimentos, não podem ser usados para fins de carência, segundo entendimento da r. sentença de primeiro grau..
Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que em seu bojo nada foi mencionado a esse respeito, se limitando o recurso a repetir os mesmos argumentos já constantes do pleito inaugural, os quais já foram analisados e rechaçados na instância ordinária. Caberia, pois, ao recorrente, se insurgir quantos aos argumentos utilizados para a negativa de seu pleito, mas quedou-se silente a esse respeito.
Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente também na legislação processual anteriormente vigente.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas do que foi decidido na sentença.
Nesse sentido, veja-se o entendimento de nossos Tribunais:
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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