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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BAIXA DOS AUTOS. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:35:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BAIXA DOS AUTOS. RE 631240. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Feito sobrestado e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, conforme orientação do STF no RE 631240. 2. Cumprimento do quanto decido pela Corte Recursal, com a implantação do benefício desde o requerimento administrativo concretizado no curso da ação (DIB em 30.08.2016). 3. Hipótese que se amolda ao decido pelo STF no RE 631240, sob repercussão geral, de modo que os efeitos financeiros devem ficar limitados à data da propositura da ação (16.06.2007). 4. Correção monetária e aos juros de mora nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947. 5. Verba honorária, por conta do INSS, mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicada a súmula 111 do STJ, nos termos da sentença. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1800581 - 0007858-16.2007.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007858-16.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.007858-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THEREZA DE JESUS ACEIRO GOMES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP095158 MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA
:SP358949 LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00078581620074036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BAIXA DOS AUTOS. RE 631240. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Feito sobrestado e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, conforme orientação do STF no RE 631240.
2. Cumprimento do quanto decido pela Corte Recursal, com a implantação do benefício desde o requerimento administrativo concretizado no curso da ação (DIB em 30.08.2016).
3. Hipótese que se amolda ao decido pelo STF no RE 631240, sob repercussão geral, de modo que os efeitos financeiros devem ficar limitados à data da propositura da ação (16.06.2007).
4. Correção monetária e aos juros de mora nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Verba honorária, por conta do INSS, mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicada a súmula 111 do STJ, nos termos da sentença.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, prosseguindo o julgamento, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007858-16.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.007858-9/SP
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THEREZA DE JESUS ACEIRO GOMES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP095158 MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA
:SP358949 LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00078581620074036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por THEREZA DE JESUS ACEIRO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOSCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.

O pedido foi julgado procedente (fls. 125-128).

O INSS apelou (fls. 205-208), suscitando falta de interesse de agir, por não ter a autora apresentado todos os documentos necessários para a apreciação do pedido administrativo.

Ao analisar o recurso, a Colenda 8ª Turma não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação do INSS, para sobrestar o feito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, conforme orientação do STF no RE 631240 (fls. 24-24v.).

O feito voltou à origem, onde o julgador procedeu a intimação da parte autora para que realizasse requerimento administrativo no prazo de 30 dias, comprovando o cumprimento da determinação no processo (fl. 246).

Às fls. 247-248, a autora informou que, em cumprimento ao acórdão emanado desta Corte, "(...) compareceu dia 10/10/16 à sede do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Presidente Prudente/SP e deu entrada no requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana".

O INSS, por petição datada de 07.04.2017, requereu a extinção do feito, dando ciência ao Juízo da concessão do benefício, com DIB em 30.08.2016 (fls. 271-272).

Instada a se manifestar, a parte autora requereu a condenação do INSS a implantar o benefício desde a data do ajuizamento da ação, 16.06.2007, em conformidade com o RE nº 631240 (fls. 274-277).

O juiz da origem, tendo em vista que a tutela de primeiro grau referente à fase de conhecimento havia sido prestada com a prolação da sentença e constatando a realização da providência determinada no acórdão que julgara a apelação, determinou a restituição dos autos a esta Corte, para apreciação da discordância da parte autora (fl. 280).

Vieram os autos a este Tribunal.

À fl. 274, o INSS reiterou os termos da manifestação de fl. 271.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007858-16.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.007858-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THEREZA DE JESUS ACEIRO GOMES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP095158 MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA
:SP358949 LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00078581620074036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Com razão a parte autora.

A hipótese dos autos se amolda ao decido pelo STF no RE 631240, sob repercussão geral, de modo que os efeitos financeiros devem ficar limitados à data da propositura da ação (16.06.2007). A propósito, confira-se o julgado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF - PLENÁRIO - RE 631240 - relator : Ministro ROBERTO BARROSO data de julgamento: 03/09/2014 - grifei)

Como pode ser visto no item 8 do julgado, a data do ajuizamento da ação deve ser levada em conta para todos os efeitos legais.

Dessa forma, na hipótese, tanto a implantação do benefício como a necessidade de pagamento das parcelas atrasadas devem dar-se a partir da data do ajuizamento da ação.

Logo, prosseguindo o julgamento, entendo que é o caso de ser mantido o parcial provimento da apelação da autarquia, todavia em menor extensão, para que a data do início do benefício seja fixada nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240.

No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, tem aplicação o entendimento do C. STF, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Verba honorária, por conta do INSS, mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicada a súmula 111 do STJ, nos termos da sentença.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/10/2018 17:26:25



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