D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, prosseguindo o julgamento, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007858-16.2007.4.03.6112/SP
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por THEREZA DE JESUS ACEIRO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOSCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
O pedido foi julgado procedente (fls. 125-128).
O INSS apelou (fls. 205-208), suscitando falta de interesse de agir, por não ter a autora apresentado todos os documentos necessários para a apreciação do pedido administrativo.
Ao analisar o recurso, a Colenda 8ª Turma não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação do INSS, para sobrestar o feito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, conforme orientação do STF no RE 631240 (fls. 24-24v.).
O feito voltou à origem, onde o julgador procedeu a intimação da parte autora para que realizasse requerimento administrativo no prazo de 30 dias, comprovando o cumprimento da determinação no processo (fl. 246).
Às fls. 247-248, a autora informou que, em cumprimento ao acórdão emanado desta Corte, "(...) compareceu dia 10/10/16 à sede do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Presidente Prudente/SP e deu entrada no requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana".
O INSS, por petição datada de 07.04.2017, requereu a extinção do feito, dando ciência ao Juízo da concessão do benefício, com DIB em 30.08.2016 (fls. 271-272).
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a condenação do INSS a implantar o benefício desde a data do ajuizamento da ação, 16.06.2007, em conformidade com o RE nº 631240 (fls. 274-277).
O juiz da origem, tendo em vista que a tutela de primeiro grau referente à fase de conhecimento havia sido prestada com a prolação da sentença e constatando a realização da providência determinada no acórdão que julgara a apelação, determinou a restituição dos autos a esta Corte, para apreciação da discordância da parte autora (fl. 280).
Vieram os autos a este Tribunal.
À fl. 274, o INSS reiterou os termos da manifestação de fl. 271.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007858-16.2007.4.03.6112/SP
VOTO
Com razão a parte autora.
A hipótese dos autos se amolda ao decido pelo STF no RE 631240, sob repercussão geral, de modo que os efeitos financeiros devem ficar limitados à data da propositura da ação (16.06.2007). A propósito, confira-se o julgado:
Como pode ser visto no item 8 do julgado, a data do ajuizamento da ação deve ser levada em conta para todos os efeitos legais.
Dessa forma, na hipótese, tanto a implantação do benefício como a necessidade de pagamento das parcelas atrasadas devem dar-se a partir da data do ajuizamento da ação.
Logo, prosseguindo o julgamento, entendo que é o caso de ser mantido o parcial provimento da apelação da autarquia, todavia em menor extensão, para que a data do início do benefício seja fixada nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240.
No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, tem aplicação o entendimento do C. STF, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Verba honorária, por conta do INSS, mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicada a súmula 111 do STJ, nos termos da sentença.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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