Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5702995-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADA PELO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILIAÇÃO AO RGPS COMO SEGURADA FACULTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. A filiação de segurado aposentado pelo RPPS, na condição de facultativo no RGPS, encontra
vedação no § 5º, do Art. 201, da Constituição Federal.
3. Apelaçãodesprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702995-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA GOMES DE CARVALHO SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-
A, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702995-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA GOMES DE CARVALHO SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-
A, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca
a aposentadoria por idade urbana com o cômputo dos períodos como segurada facultativa de
07/01 a 03/04, 05/04, 07/04 a 11/04 e de 01/05 a 02/12.
O MM. Juízo a quo, entendendo que há vedação de filiação ao regime geral de previdência social
– RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência social – RPPS, julgou improcedente o pedido,deixandode condenar a parte autora em
honorários advocatícios por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702995-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA GOMES DE CARVALHO SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-
A, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.'
Para os segurados inscritos após 24.07.1991, caso da autora (pois somente se refiliou ao RGPS
após o ano de 2001), deve ser observada a regra do Art. 25, II, da Lei 8.213/91, no que se refere
à carência.
A autora é aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, desde 12/1998, e
manteve vínculo neste regime de 31/07/81 a 12/98 (ID 66255296, p. 2).
De acordo com os dados do CNIS, a apelante verteu contribuições como contribuinte facultativo
ao RGPS, de forma intercalada, de 01/07/01 a 31/12/12.
Dispõe o Art. 201, § 5º, da CF:
Art. 201. (...)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
Assim, a filiação de segurado aposentado pelo RPPS, na condição de facultativo, encontra
vedação no § 5º, do Art. 201, da Constituição Federal.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM
2008. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO
REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADO FACULTATIVO. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2008, atendendo ao requisito da idade de 60
(sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991, devendo comprovar 162
(cento e sessenta e dois) contribuições, segundo o artigo 142 da LBPS.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Impossibilidade do cômputo do período de 1º/4/2014 a 30/9/2017, no qual o requerente verteu
contribuições como segurado facultativo, não obstante o INSS o tenha computado quando do
requerimento administrativo.
- Ocorre que ao autor, aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde
19/5/1998, lhe é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de
segurado facultativo, conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da
Constituição Federal.
- Em consequência, no caso, o período em que houve contribuições mensais na forma necessária
para a caracterização da carência – com exclusão, assim, do período concernente às
contribuições recolhidas como segurado facultativo – é insuficiente para completar a carência
exigida por lei nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Todavia, em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790894-80.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 29/01/2020,
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL NA CONDIÇÃO DE
SEGURADO FACULTATIVO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS.
I - A filiação de segurado aposentado por regime próprio de previdência, na condição de
facultativo, encontra óbice em vedação constitucional expressa no parágrafo 5º do artigo 201 da
Carta Magna.
II - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da
demandante. (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
III - Remessa oficial e apelações do INSS e da autora desprovidas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2175087
- 0024353-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )".
Destarte, é de se mantera r. sentença tal como posta.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADA PELO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILIAÇÃO AO RGPS COMO SEGURADA FACULTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. A filiação de segurado aposentado pelo RPPS, na condição de facultativo no RGPS, encontra
vedação no § 5º, do Art. 201, da Constituição Federal.
3. Apelaçãodesprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA