Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018852-13.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO
INTERNACIONAL. BRASIL-JAPÃO. DECRETOS N. 7.702/2012 E 3.048/1999. ARTIGO 201, §
2º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUROS DE MORA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
SÚMULA N. 421 DO STJ.
- O cálculo do benefício de aposentadoria por idade foi realizado em observância às normas
infraconstitucionais – Decreto n. 7.702/2012 (Acordo de Previdência Social entre a República
Federativa do Brasil e o Japão) e Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) –
que admitem que a renda mensal inicial seja concedida em valor inferior ao salário mínimo.
- Nenhum benefício previdenciário terá valor inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da
CF/1988). Logo, a despeito dos Decretos admitirem a concessão de benefício em valor inferior ao
salário mínimo, é certo que tal previsão afronta a Constituição de 1988, hierarquicamente superior
àsdisposições infraconstitucionais, devendo ser observada.
- A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, tendo como piso o
valor do salário mínimo desde a data de sua concessão, com o pagamento das respectivas
diferenças.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atuarcontra pessoa
jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Súmula 421 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018852-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA UEHARA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018852-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA UEHARA
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
de sentença que, ao julgarprocedente pedido, reconheceuà parte autora o direito avalor de
benefício igual a um salário mínimoe determinouàautarquia federal arevisão da aposentadoria por
idade, desdeo requerimento administrativo (1º/3/2012), com acréscimo dos consectários legais.
Houve antecipação da tutela jurídica.
Nas razões de apelo, o INSS sustenta, em síntese, ter sido calculado o benefício previdenciário
de acordo com as regras de regência, não havendo direito ao benefício mínimo em sede de
aposentadoria concedida com base em acordo internacional. Subsidiariamente, questiona os
juros de mora, bem como pede a exclusão ou a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018852-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA UEHARA
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso dos autos, a parte autora logrou aconcessão de benefício de aposentadoria por idade,
com DIB em 1º/3/2012 erenda mensal inicial de R$ 573,76 -inferior ao salário mínimo então
vigente (R$ 622,00).
De acordo com o CNIS, a autora perfez pouco mais de 9 anos de contribuição no Brasil.
O INSS alega que o benefício da parte autora foi calculado com base no Acordo de Previdência
Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão (Decreto n. 7.702/2012) e que haveria
expressa autorização legal para o pagamento em valor inferior ao salário mínimo nesta hipótese,
nos termos do artigo35, § 1º, do Decreto n. 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social):
"Art. 35 A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo
nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
§ 1º. A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos
internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo"
Não obstante, na forma do artigo201, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil
nenhum benefício previdenciário que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da autoaplicabilidade de tal
dispositivo constitucional (então o artigo 201, §§ 5º e 6º, da Carta Magna, em sua redação
original).
É o que se colhe do seguinte precedente:
"CONSTITUICIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO
201, § 5º E § 6º: AUTO-APLICABILIDADE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. OFENSA REFLEXA. I- As
normas inscritas nos § 5º e § 6º, do art. 201, da Constituição Federal, são de eficácia plena e
aplicabilidade imediata. O disposto no § 5º do art. 195 da Lei Maior e nos artigos 58 e 59, ADCT,
não lhes tira a auto-aplicabilidade. II- O exame da natureza jurídica do benefício previdenciário
auxílio-suplementar não prescinde do exame da Lei 6.367/76, que o instituiu. Ofensa reflexa ao
texto constitucional. III- Agravo não provido". (STF, Segunda Turma, AI-AgR 396695/RJ, DJU
06.02.2004, p. 39, Re. Min. CARLOS VELLOSO)
De igual modo,reiteradas decisões deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região
pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula n. 5:
"O preceito contido no artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição da República consubstancia
norma de eficácia imediata, independendo sua aplicabilidade da edição de lei regulamentadora ou
instituidora da fonte de custeio."
Existe, finalmente,precedente deste Tribunal Regional Federal, no sentido da pretensão da
autora:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-
PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO N. 1.457/95. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Decreto n. 1457/95 (redação vigente à época),
que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991,
prevê, em seu artigo 12, que 'quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos
pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado
no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por
conta da entidade gestora deste último Estado'. 2. Como a autora reside no Brasil e não recebe
nenhum benefício previdenciário em Portugal (fatos incontroversos, pois afirmados na petição
inicial e não impugnados pelo réu), cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado
neste país, que é o salário mínimo, nos termos do § 2º, do art. 201, da Constituição da República:
'§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo'. 3. A correção monetária deverá incidir
sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a
citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser
observada a Súmula Vinculante 17. 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de
sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ). 5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.'"(TRF 3ª
Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140188 - 0006945-95.2016.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/10/2018)
Logo, a despeito dos decretos admitirem a concessão de benefício em valor inferior ao salário
mínimo, é certo que tal previsão afronta a Constituição de 1988, sendo que esta se encontra
hierarquicamente acima de disposições infraconstitucionais, devendo ser observada.
Nem mesmo eventual proporcionalidade realizada a partir de contribuições em sistemas de
previdência de países diversos pode dar ensejo à violação do texto constitucional.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, tendo
como piso o valor do salário mínimo desde a data de sua concessão, com o pagamento das
respectivas diferenças.
Passo à análise dos consectários.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Quanto ao cabimento da condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência à
Defensoria Pública da União, a matéria é objeto do RE n. 1.140.005, que teve a sua repercussão
geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sem que, contudo, tenha-lhe sido conferido
efeito suspensivo.
Assim, enquanto não sobrevier decisão da Suprema Corte, remanesce a aplicação daSúmula n.
421 do Superior Tribunal de Justiça de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atuarcontra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda
Pública, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para ajustar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO
INTERNACIONAL. BRASIL-JAPÃO. DECRETOS N. 7.702/2012 E 3.048/1999. ARTIGO 201, §
2º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUROS DE MORA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
SÚMULA N. 421 DO STJ.
- O cálculo do benefício de aposentadoria por idade foi realizado em observância às normas
infraconstitucionais – Decreto n. 7.702/2012 (Acordo de Previdência Social entre a República
Federativa do Brasil e o Japão) e Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) –
que admitem que a renda mensal inicial seja concedida em valor inferior ao salário mínimo.
- Nenhum benefício previdenciário terá valor inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da
CF/1988). Logo, a despeito dos Decretos admitirem a concessão de benefício em valor inferior ao
salário mínimo, é certo que tal previsão afronta a Constituição de 1988, hierarquicamente superior
àsdisposições infraconstitucionais, devendo ser observada.
- A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, tendo como piso o
valor do salário mínimo desde a data de sua concessão, com o pagamento das respectivas
diferenças.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atuarcontra pessoa
jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Súmula 421 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
