
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010375-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor rural alegado, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010375-84.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para comprovar o alegado labor sem registro em CTPS, a autora apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 19.05.1956;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 12.05.2016;
- certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 27.07.1940, documento no qual seu pai foi qualificado como lavrador;
- certidão de nascimento da autora;
- documento escolar da autora;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural, mantidos de 28.06.1972 a 15.07.1972, 02.08.1972 a 04.12.1972, 01.04.1973 a 10.06.1974, 26.09.1977 a 03.03.1978, 05.02.1979 a 28.02.1979 e 01.09.1979 a 30.11.1979;
- extrato do sistema Dataprev indicando que a autora conta com recolhimentos previdenciários individuais vertidos de 06.2008 a 02.2014 e de 04.2015 a 07.2015.
Foram ouvidas testemunhas, que prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao suposto labor rural da autora.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural, salvo nos períodos com registro em CTPS. Destaque-se que a autora sequer especifica o período que deseja ver reconhecido.
Ressalte-se que a certidão de casamento dos pais da autora nada comprova, pois o fato de ser filha de lavradores não implica no exercício da mesma profissão pela requerente. Quanto aos documentos escolares da autora, nada indicam ou esclarecem quanto ao exercício de atividades rurais pela requerente.
As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao suposto labor rural da autora. Mencionaram labor por "muito tempo", ou não souberam dizer até quando. Apenas uma das testemunhas disse ter trabalhado com a autora aproximadamente de 1967 a 1980, na Fazenda São Miguel. Contudo, a autora conta com vários registros de atividade com anotação em CTPS no período, nenhum deles na propriedade mencionada.
Na realidade, verifica-se que inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, na qualidade de segurada especial, salvo nos períodos que contam com registro em CTPS.
Assim, além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, salvo nos períodos com registro em CTPS, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Em consequência, inviável o reconhecimento do exercício de labor rural alegado pela autora, que não foi comprovado.
Assentados estes aspectos, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício pretendido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 18/06/2018 14:10:02 |
