
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006037-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o cômputo de período de labor rural e urbano da autora, sem registro em CTPS.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor alegado, fazendo jus à concessão dos benefícios pleiteados. Ressalta a possibilidade de reconhecer labor rural em período anterior ao do documento mais antigo.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006037-67.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural e urbano da autora, sem registro em CTPS, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para comprovar o alegado labor sem registro em CTPS, a autora apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 07.02.1956;
- certidão de casamento da autora, contraído em 30.11.1985l documento no qual ela foi qualificada como de profissão "prendas domésticas" e seu marido como mecânico;
- CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício como balconista, mantido de 01.06.1979 a 20.12.1981;
- CTPS do pai da autora, com anotação de um vínculo empregatício como lavrador, mantido a partir de 01.12.1973, sem indicação de data de saída;
- título eleitoral da requerente, emitido em 10.03.1975, documento no qual ela foi qualificada como de profissão "do lar", residente no Sítio Córrego Novo.
Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 10.2010 a 09.2011, 12.2011 a 01.2012 e de 07.2012 a 12.2013, além da anotação correspondente ao vínculo anotado em sua CTPS.
Em audiência realizada em 05.04.2017, foram ouvidas duas testemunhas. A primeira disse conhecer a autora há 45 anos, ou seja, desde 1972. Afirmou que ela trabalhava na lavoura com os pais, sendo por cerca de dez anos na Fazenda Santa Rosa e por cinco anos no Sítio Corrego Novo. Na época, a autora era solteira. Depois ela passou a trabalhar na cidade. A segunda testemunha disse conhecer a autora há mais de quarenta anos, ou seja, desde momento anterior a 1977. Afirmou que ela trabalhava na Fazenda Santa Rosa, onde residia com a família, e depois na fazenda Corrego Novo, onde também passou a morar. A partir de então, passou a trabalhar na cidade como balconista.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu o labor rural e urbano (doméstica) sem registro em CTPS.
Registre-se que a existência de um vínculo empregatício rural, anotado na CTPS do pai da autora, nada permite concluir quanto a eventual exercício de labor rural pela requerente, em regime de economia familiar.
O mero fato de a autora residir em sítio também não implica em efetivo labor rural, notadamente considerando que seu título de eleitor, que indica tal residência, a qualifica como "do lar".
Quanto ao suposto labor como doméstica, por sua vez, não foi apresentado qualquer documento. A autora sequer precisou, na inicial, os períodos supostamente trabalhados. As testemunhas nada mencionaram a esse respeito: fizeram referência apenas genérica a labor na cidade.
Na realidade, verifica-se que inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, na qualidade de segurada especial, ou atividade de doméstica.
É verdade que as testemunhas afirmam conhecer a autora, informando que trabalhou na lavoura e na cidade.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural ou urbana, como declara.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura ou como doméstica, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Em consequência, inviável o reconhecimento do exercício de labor alegado pela autora, que não foi comprovado.
Assentados estes aspectos, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
A autora também não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Em suma, a autora não faz jus aos benefícios pretendidos.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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