
| D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, para, de ofício, reconhecer a ocorrência da coisa julgada, e extinguir processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 15/07/2016 15:07:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005637-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora aposentadoria por idade rural.
Cabe inicialmente examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.
Os documentos juntados às fls. 131/215 demonstram o ajuizamento de ação, autos n.º 0018378-09.2010.4.03.9999 (origem nº 0002987.45.2008.8.26.0352), processada e julgada na Comarca de Miguelópolis/SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando sempre ter trabalhado nas lides da lavoura.
A Oitava Turma desta Corte decidiu pela improcedência do pedido, com trânsito em julgado em 24/09/2010.
Em 22/07/2013, a mesma parte ajuizou a presente ação, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, também alegando a sua condição de trabalhadora rural, a qual, por seu turno, foi julgada improcedente pelo MM. Juízo a quo.
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do novo CPC), vez que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte interessada.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de coisa julgada, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do novo CPC), restando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 12/07/2016 17:46:00 |
