
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ocorrência da coisa julgada, e extinguir processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039292-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto aos honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Cabe, inicialmente, examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.
A parte autora propôs a ação nº 172.01.2008.000796-0/000000-000, perante a Vara Única de Eldorado-SP, conforme fls. 100/231, pleiteando aposentadoria rural por idade, sendo proferida sentença de improcedência do pedido.
Os autos foram remetidos a esta Corte (0026802-74.2009.4.03.9999), onde foi proferida decisão pelo não provimento do recurso, diante da fragilidade do conjunto probatório. O trânsito em julgado ocorreu em 26/09/2012 (fls. 227) e os autos foram encaminhados à Comarca de Origem.
Em 13/06/2014, a mesma parte ajuizou a presente ação, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, também alegando a sua condição de trabalhadora rural, a qual, por seu turno, foi julgada procedente pelo MM. Juízo a quo.
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do novo CPC), vez que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte interessada.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de coisa julgada, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do novo CPC), restando prejudicada a análise da apelação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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