Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072745-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º DO CPC. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA OITIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
- Há razoável início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova
testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos).
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, não
há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde da demanda;
pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção de prova
oral pormenorizada.
- O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em
cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072745-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JURANDIRA DA SILVA VIGNA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO - SP171339-
N, FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072745-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JURANDIRA DA SILVA VIGNA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO - SP171339-
N, FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ajuizada por JURANDIRA DA SILVA VIGNA,
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a requerente ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da
justiça gratuita(ID 8357821, p. 25).
Em razões recursais,pugna a parte autora, preliminarmente, pela nulidade da sentença, ante ao
cerceamento de sua defesa pela ausência de oportunidade para produção de prova oral. No
mérito, pugnou pela procedência do pedido ou, ainda, que seja julgado o feito extinto sem
resolução do mérito por ausência de documentos que comprovem a atividade rurícola (ID
8357825, p. 20).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072745-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JURANDIRA DA SILVA VIGNA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO - SP171339-
N, FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA NULIDADE.
Em análise ao conjunto probatório documental, entendeu o D.Magistrado pela possibilidade de
proferir julgamento antecipado do processo, dispensando, portanto, a produção de prova
testemunhal.
Concluiu o Juízo a quo que os vínculos rurais constantes em CTPS (de 1999) não poderiam ser
considerados como início de prova material para o reconhecimento do labor campesino,
alegadamente, desempenhado nos períodos de 1961 a 1989 e de 1991 a 2009.
Entendo, contudo, que havendo documentação no sentido de que a autora já desenvolveu
atividade rural em certo período, há razoável início de prova material da faina rural, sendo
indispensável a produção de prova testemunhal a respeito da vida laboral da demandante
(atividades prestadas, locais e períodos).
Dessa forma, para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º
do CPC, não há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde
da demanda; pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de
produção de prova oral pormenorizada.
O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em
cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
Nesses termos, trago à colação recente julgado proferido recentemente por este C. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural. Para
comprovar que exerceu atividade rural no período alegado, a autora apresentou início de prova
material, e pugnou pela produção de prova testemunhal. Não obstante, a Digna Juíza de 1º grau
julgou antecipadamente a lide, fundamentando o decreto de improcedência na ausência de
cumprimento do requisito carência. Verifica-se, entretanto, no caso dos autos, ser prematura a
negativa do direito simplesmente pelo fato de que a autora, ao requerer o benefício
administrativamente, ter declarado endereço em zona urbana. Tratando-se de aposentadoria por
idade rural, que encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mediante o
reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, mostrava-se indispensável a
oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia. Com essas considerações, forçoso
concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das
provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e,
consequentemente, em nulidade do julgado. Precedentes desta E. Corte. Dessa forma, de rigor a
anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
Apelação da autora provida. Sentença anulada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2021821. Rel:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO. Órgão julgador: SÉTIMA TURMA. Data:
25/02/2019).
De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o
retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja oportunizada a produção de prova
testemunhal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º DO CPC. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA OITIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
- Há razoável início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova
testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos).
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, não
há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde da demanda;
pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção de prova
oral pormenorizada.
- O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em
cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
