Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5609638-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º DO CPC. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA OITIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
- Há razoável início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova
testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos).
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, não
há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde da demanda;
pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção de prova
oral pormenorizada.
- O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em
cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5609638-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA CRISTINA CANDIDO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5609638-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA CRISTINA CANDIDO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por MARIA CRISTINA CANDIDO MACHADO contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
Foi deferida a produção da prova oral, designada audiência para o dia 07.02.17, e concedido o
prazo de 15 dias para a apresentação do rol, nos termos do art. 357, § 4º do NCPC (ID
58849135).
A autora apresentou nos autos petição, acompanhada das cartas convites enviadas às
testemunhas, as quais se comprometiam a estarem presentes na audiência designada (ID
58849137).
Em audiência, aos 07.02.17, o MM. Juízo a quo, diante da ausência de apresentação tempestiva
do rol, considerou preclusa a produção da prova oral, deixado de colher os depoimentos das
testemunhas que se encontravam presentes (ID 58849145).
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a requerente ao pagamento de custas,
despesas e verba honorária, fixados em R$ 500,00, observados os benefícios da justiça
gratuita(ID 58849147).
Em razões recursais,pugna a parte autora pela nulidade da sentença, ante o cerceamento de seu
direito de defesa pela falta de produção de provas, a fim de comprovar seu direito (ID 58849149).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5609638-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA CRISTINA CANDIDO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Em análise ao conjunto probatório documental, entendeu o MM. Juízo a quo quando da prolação
da sentença:
MARIA CRISTINA CANDIDO MACHADO ingressou com ação de aposentadoria por idade em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, argumentando que sempre
trabalhou na lavoura e que também trabalhou em outras atividades.
Juntou documentos.
Citado, o réu contestou e alegou que a autora não preenche os requisitos para a aposentadoria
por idade. Juntou documentos.
O processo foi saneado (fls. 80). Foi declarada a preclusão da prova testemunhal (fls. 97).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido é improcedente.
Não há prova documental em nome da autora referente a todos os anos citados na inicial de
trabalho rural.
Para o reconhecimento do tempo, não basta a prova testemunhal. É indispensável a existência de
documentos que demonstrem que a autora trabalhou na roça em todos os anos que menciona.
E neste ponto não há documentos que provam que a autora trabalhou no período e que também
trabalhou antes e que continuou trabalhando depois.
Assim, não há como reconhecer o tempo rural para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora no pagamento das custas e
despesas do processo e na verba honorária, que fixo em R$ 500,00, devendo ser observado que
foi concedido o benefício da justiça gratuita (fls. 14).(g.n.)
Entendo, contudo, que tendo sido colacionado ao feito documentação no sentido de que a autora
e seu marido já desenvolveram atividades rurais em certo período, há razoável início de prova
material da faina rural, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal a respeito da vida
laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos).
Dessa forma, para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º
do CPC, não há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde
da demanda; pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de
produção de prova oral pormenorizada.
Anoto que, não obstante o rol não tenha sido apresentado no prazo legal, a autora demandou
esforços para a produção da prova oral, colacionando aos autos as cartas convites assinadas
pelas testemunhas, as quais, inclusive, compareceram na audiência de instrução.
Anoto, outrossim, que não se vislumbra do ocorrido qualquer prejuízo à defesa da autarquia.
Desta feita, o julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou
em cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
Nesses termos, trago à colação recente julgado proferido recentemente por este C. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural. Para
comprovar que exerceu atividade rural no período alegado, a autora apresentou início de prova
material, e pugnou pela produção de prova testemunhal. Não obstante, a Digna Juíza de 1º grau
julgou antecipadamente a lide, fundamentando o decreto de improcedência na ausência de
cumprimento do requisito carência. Verifica-se, entretanto, no caso dos autos, ser prematura a
negativa do direito simplesmente pelo fato de que a autora, ao requerer o benefício
administrativamente, ter declarado endereço em zona urbana. Tratando-se de aposentadoria por
idade rural, que encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mediante o
reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, mostrava-se indispensável a
oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia. Com essas considerações, forçoso
concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das
provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e,
consequentemente, em nulidade do julgado. Precedentes desta E. Corte. Dessa forma, de rigor a
anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
Apelação da autora provida. Sentença anulada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2021821. Rel:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO. Órgão julgador: SÉTIMA TURMA. Data:
25/02/2019).
De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o
retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja oportunizada a produção de prova
testemunhal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º DO CPC. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA OITIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
- Há razoável início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova
testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos).
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, não
há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde da demanda;
pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção de prova
oral pormenorizada.
- O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em
cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja oportunizada a produção de
prova testemunhal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
