Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6111822-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º DO CPC. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA OITIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
- Há razoável início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova
testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos) e
da alegada união estável.
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, não
há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde da demanda;
pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção de prova
oral pormenorizada.
- O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em
cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- Declarada nula, de ofício, a r. sentença. Apelo autárquico prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6111822-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BETE DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6111822-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BETE DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nos
autos de ação ajuizada por MARIA BETE DE AMORIM, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
Audiência de instrução, debates e julgamento cancelada (ID 138742728).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer que a parte autora
trabalhou na lavoura no período de 07/04/1967 a 12/07/1982 e 01/01/1984 a 24/07/2008 ,
independentemente de contribuição; e condenar a parte requerida a pagar à parte autora o
benefício previdenciário consistente na aposentadoria por idade, não podendo ser inferior a um
salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (31/01/2017) (ID 100467867).
Em razões recursais,pugna o INSS, em suma, pela reforma da r. sentença (ID 100467872).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6111822-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BETE DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA NULIDADE.
Em análise ao conjunto probatório documental, entendeu o Ilmo. Magistrado pela possibilidade de
proferir sentença de procedência, nos seguintes termos:
“Instadas a especificarem as prova que pretendiam produzi, a parte autora requereu a produção
de prova testemunhal, já o requerido não se manifestou (fls. 118 e 120).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 121/123).
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido da autora merece parcial acolhimento. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora
requereu seja reconhecido o período trabalhado no labor rural de 01/01/1964 a 12/07/1982, e de
01/01/1984 a 24/07/2008, para fins de concessão da aposentadoria por idade.
(...)
No caso, a requerente juntou aos autos cópias da certidão de nascimento do irmão Ailton,
nascido no dia 10/12/1967, constando a qualidade do seu genitor como lavrador (fl. 20), certidão
de nascimento do irmão Adauto, nascido em 01/06/1969, constando a qualidade do seu genitor
como lavrador (fl. 21), sua certidão de casamento, constando a qualidade do seu marido como
lavrador, datado em 1974 (fls. 22/23), certidão de nascimento de sua filha Aline, comprovando a
união estável entre a requerente e seu companheiro (fl. 26); contrato de arrendamento para
cultivo de banana, em nome do companheiro da autora, Sr. Sebastião, no período de 01/02/1998
a 01/01/2002 (fls. 27/28), nota fiscal de produtor, em nome do companheiro da autora Sr.
Sebastião, com data de 01/12/2002 e 01/12/2003 (fls. 29/30) e contrato de arrendamento em
nome do companheiro da autora, Sr. Sebastião, entre o período de 24/07/2000 a 24/07/2008 (fls.
31/33).
In casu, a parte autora trouxe, como início de prova material do trabalho rural, os documentos
acostados com à inicial, o qual constitui início razoável de prova material de sua atividade rural.
Diante da vasta prova documental, reconheço a procedência do pedido inicial, declarando-se que
a autora o autor trabalhou na lavoura no período compreendido entre 07/04/1967 a 12/07/1982 e
01/01/1984 a 24/07/2008, desprezando-se o período compreendido entre 01/01/1964 a
06/04/1967, vez que a parte autora não possuía a idade mínima de 12 anos”.
Conforme se verifica do extrato processual colacionado aos autos, a audiência para oitiva de
testemunhas foi cancelada.
Contudo, apenas com a juntada de início de prova material da faina rural (em nome de irmãos,
ex-cônjuge e atual companheiro), torna-se indispensável a produção de prova testemunhal a
respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos) e da alegada
união estável.
Dessa forma, in casu, para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo
48, § 3º do CPC, não há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito
deslinde da demanda; pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade
de produção de prova oral pormenorizada.
O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em
cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
Nesses termos, trago à colação recente julgado proferido recentemente por este C. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural. Para
comprovar que exerceu atividade rural no período alegado, a autora apresentou início de prova
material, e pugnou pela produção de prova testemunhal. Não obstante, a Digna Juíza de 1º grau
julgou antecipadamente a lide, fundamentando o decreto de improcedência na ausência de
cumprimento do requisito carência. Verifica-se, entretanto, no caso dos autos, ser prematura a
negativa do direito simplesmente pelo fato de que a autora, ao requerer o benefício
administrativamente, ter declarado endereço em zona urbana. Tratando-se de aposentadoria por
idade rural, que encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mediante o
reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, mostrava-se indispensável a
oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia. Com essas considerações, forçoso
concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das
provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e,
consequentemente, em nulidade do julgado. Precedentes desta E. Corte. Dessa forma, de rigor a
anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
Apelação da autora provida. Sentença anulada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2021821. Rel:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO. Órgão julgador: SÉTIMA TURMA. Data:
25/02/2019).
De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da r. sentença e determino o retorno dos autos ao
Juízo a quo,a fim de que seja oportunizada a produção de prova testemunhal. Prejudicado o
apelo autárquico.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º DO CPC. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA OITIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
- Há razoável início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova
testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos) e
da alegada união estável.
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, não
há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde da demanda;
pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção de prova
oral pormenorizada.
- O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em
cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- Declarada nula, de ofício, a r. sentença. Apelo autárquico prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu declarar a nulidade da r. sentença, determinando o retorno dos autos ao
Juízo a quo, a fim de que seja oportunizada a produção de prova testemunhal e julgar prejudicado
o apelo autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
