
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278124-78.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ILDA CHAVES DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: EDINEIA MARIA DA SILVA - SP284736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278124-78.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ILDA CHAVES DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: EDINEIA MARIA DA SILVA - SP284736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ajuizada por ILDA CHAVES DE OLIVEIRA SOUSA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observados os benefícios da justiça gratuita (ID 135815345).
Em razões recursais, pugna a parte autora pela nulidade da sentença, ante ao cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de prova oral, a fim de haja a comprovação da atividade rural por ela exercida, desde seu casamento, em maio de 1976, até o ano de 1991, em que o casal trabalhou em fazendas), mais os 09 anos que ela trabalhou sozinha como boia fria, após seu esposo ter sofrido um AVC que o tirou das lides campesinas. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ID 135815350).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278124-78.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ILDA CHAVES DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: EDINEIA MARIA DA SILVA - SP284736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA NULIDADE.
Em análise ao conjunto probatório documental, entendeu o Exmo. Magistrado pela possibilidade de proferir julgamento antecipado do processo, dispensando, portanto, a produção de prova testemunhal.
Entendeu o juízo a quo:
“Com efeito, trata-se de ação previdenciária em que a autora, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, precisa do reconhecimento de período de trabalho exercido como rural para complementação da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. Desta maneira, requer seja reconhecido o prazo de 23 meses, compreendido pelo período em que seu esposo possuía vinculo de trabalho rural registrado em sua CTPS, de 01/05/1989 a 12/04/1991, haja vista que a autora laborava em auxílio de seu cônjuge, sem, contudo, o devido registro em carteira. Ademais, postula pelo reconhecimento de outros nove anos de contribuição rural, de janeiro de 2000 a dezembro de 2009, com fundamento em declarações de pessoas encarregadas de seu trabalho. À esses períodos, deve-se somar o período de trabalho urbano, cujas contribuições previdenciárias ocorreram regularmente, perfazendo, segundo os CNIS de fls. 23/26, 103 meses de contribuição.
(...)
No caso dos autos, restaram incontroversos os 103 (cento e três) meses de contribuição do período de trabalho urbano da demandante, quando laborou como doméstica. Resta, portanto, a controvérsia no que se refere ao reconhecimento do tempo de trabalho rural para o preenchimento dos 180 (cento e oitenta) meses de carência, exigidos pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
(...)
Nesta esteira, por impossibilidade do reconhecimento somente em prova oral e dada a ausência de prova material mínima, apta para que este juízo a admita como início de prova, de rigor o afastamento do pedido de reconhecimento do período compreendido entre janeiro de 2000 e dezembro de 2009.
No que se refere ao tempo em que o cônjuge da demandante trabalhou como rurícola, com anotação em CTPS, singularidades devem ser analisadas.
A primeira é que, de fato, por força de consolidada jurisprudência, a certidão de casamento, aliada ao contrato de trabalho do cônjuge da autora compreendem início de prova material razoável que, se corroborada por prova oral, enseja o reconhecimento do período para o cálculo da carência da demandante que pretende a aposentadoria por idade. No entanto, mesmo que admitida a prova oral, comprovada a habitualidade da autora no labor rural, junto ao seu marido, ou ainda a qualidade de agricultura familiar, da qual se depreende que a demandante provavelmente desempenhava funções rurícolas com habitualidade, como exige a jurisprudência (Apelação Cível nº 0029583-88.2017.403.9999, 9ª Turma, Relator Juiz convocado Rodrigo Zacharias, data do julgamento 11/12/2017), tem-se que, como demonstra a CTPS do cônjuge da autora que o seu contrato de trabalho durou 23 meses. De 01/05/1989 a 12/04/1991 (fls. 30).
Nesta esteira, a soma deste possível período rural ao urbano incontroverso alcança 126 meses, inapto ao preenchimento da carência necessária para o deferimento do pedido de aposentadoria por idade”.
Entendo, contudo, que
havendo documentação do marido acostada aos autos do ano de no sentido de 1976, com a alegação de que a autora o acompanhava nas lides rurais até a sua invalidez permanente, em 1998
, há início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos).Dessa forma, in casu, para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, não há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde da demanda;
pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção de prova oral pormenorizada.
O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
Nesses termos, trago à colação recente julgado proferido recentemente por este C. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural. Para comprovar que exerceu atividade rural no período alegado, a autora apresentou início de prova material, e pugnou pela produção de prova testemunhal. Não obstante, a Digna Juíza de 1º grau julgou antecipadamente a lide, fundamentando o decreto de improcedência na ausência de cumprimento do requisito carência. Verifica-se, entretanto, no caso dos autos, ser prematura a negativa do direito simplesmente pelo fato de que a autora, ao requerer o benefício administrativamente, ter declarado endereço em zona urbana. Tratando-se de aposentadoria por idade rural, que encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, mostrava-se indispensável a oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia. Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. Precedentes desta E. Corte. Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. Apelação da autora provida. Sentença anulada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2021821. Rel: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO. Órgão julgador: SÉTIMA TURMA. Data: 25/02/2019).
De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
dou provimento à apelação
para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja oportunizada a produção de prova testemunhal.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA OITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Há razoável início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos).
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, não há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde da demanda; pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção de prova oral pormenorizada.
- O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
