D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 29/11/2016 16:55:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033853-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o referido acréscimo não se aplica a outras espécies de aposentadoria.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao acréscimo pleiteado, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por idade.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 19/10/2016 15:59:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033853-92.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate refere-se à concessão do abono especial previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
Com a inicial vieram documentos que informam que a requerente percebe benefício de aposentadoria por idade (NB 153.045.172-5).
Como apontado no decisum de primeiro grau, a concessão do adicional de 25% pleiteado pela parte autora não encontra previsão legal, uma vez que a Lei nº 8.213/91, regramento para a concessão de benefícios previdenciários, é expressa ao indicar a possibilidade desse acréscimo tão somente nos casos em que o segurado perceba aposentadoria por invalidez, in verbis:
Ademais, a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, aplica-se tão somente ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, destaco:
Portanto, indevida a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade, tal como pretendido pela parte autora, por ausência de previsão legal.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 29/11/2016 16:55:29 |