D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021240-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, ser o caso de procedência da demanda.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do recurso de apelação.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021240-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate refere-se à concessão do abono especial previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
Com a inicial vieram documentos que informam que a requerente percebe benefício de aposentadoria por idade (fls. 13).
Como apontado tanto no Decisum de primeiro grau quanto pela Procuradoria Regional da República, a concessão do adicional de 25% pleiteado pela parte autora não encontra previsão legal, uma vez que a Lei nº 8.213/91, regramento para concessão de benefícios previdenciários, é expressa para indicar a possibilidade desse acessório tão somente nos casos em que o segurado perceba aposentadoria por invalidez, in verbis:
Logo, sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade, impossível o deferimento do pedido.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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