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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0021240-40.2016.4.03....

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. - Pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91. - A questão em debate refere-se à concessão do abono especial previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99. - Com a inicial vieram documentos que informam que a requerente percebe benefício de aposentadoria por idade (fls. 13). - Como apontado tanto no Decisum de primeiro grau quanto pela Procuradoria Regional da República, a concessão do adicional de 25% pleiteado pela parte autora não encontra previsão legal, uma vez que a Lei nº 8.213/91, regramento para concessão de benefícios previdenciários, é expressa para indicar a possibilidade desse acessório tão somente nos casos em que o segurado perceba aposentadoria por invalidez. - Logo, sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade, impossível o deferimento do pedido. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170452 - 0021240-40.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021240-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021240-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA IZABEL DA SILVA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP318575 EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR
REPRESENTANTE:EDISON DA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP318575 EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30016626520138260430 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
- A questão em debate refere-se à concessão do abono especial previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- Com a inicial vieram documentos que informam que a requerente percebe benefício de aposentadoria por idade (fls. 13).
- Como apontado tanto no Decisum de primeiro grau quanto pela Procuradoria Regional da República, a concessão do adicional de 25% pleiteado pela parte autora não encontra previsão legal, uma vez que a Lei nº 8.213/91, regramento para concessão de benefícios previdenciários, é expressa para indicar a possibilidade desse acessório tão somente nos casos em que o segurado perceba aposentadoria por invalidez.
- Logo, sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade, impossível o deferimento do pedido.
- Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021240-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021240-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA IZABEL DA SILVA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP318575 EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR
REPRESENTANTE:EDISON DA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP318575 EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30016626520138260430 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

A r. sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, ser o caso de procedência da demanda.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do recurso de apelação.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021240-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021240-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA IZABEL DA SILVA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP318575 EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR
REPRESENTANTE:EDISON DA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP318575 EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30016626520138260430 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate refere-se à concessão do abono especial previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.

Com a inicial vieram documentos que informam que a requerente percebe benefício de aposentadoria por idade (fls. 13).

Como apontado tanto no Decisum de primeiro grau quanto pela Procuradoria Regional da República, a concessão do adicional de 25% pleiteado pela parte autora não encontra previsão legal, uma vez que a Lei nº 8.213/91, regramento para concessão de benefícios previdenciários, é expressa para indicar a possibilidade desse acessório tão somente nos casos em que o segurado perceba aposentadoria por invalidez, in verbis:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Logo, sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade, impossível o deferimento do pedido.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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