
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003900-19.2012.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA CLEONICE LEITE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/22).
Juntou procuração e documentos (fls. 23/210).
Indeferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 213/214).
O INSS apresentou contestação, aduzindo, em síntese, o não cumprimento, pela requerente, do período de carência necessário à concessão do benefício (fls. 254/261).
O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 279/282).
Apelação da parte autora às fls. 288/292, pugnando, em sede preliminar, pela anulação da sentença, tendo em vista o desrespeito ao princípio da identidade física do juiz. No mérito, aduz que já possui os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.03.1947, a averbação de período laborado como doméstica entre 01.01.1964 a 20.12.1974, bem como o interregno de 26.11.1994 a 05.05.1995, já reconhecido pela Justiça do Trabalho, além do tempo decorrido entre 09.08.1999 a 08.09.2004, anotado em seu CNIS, somando-se estes aos períodos de trabalho incontroversos, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Da nulidade da sentença.
No que tange ao pedido de nulidade da sentença, em razão da violação ao princípio da identidade física do juiz, entendo pelo seu não acolhimento.
A realização de audiência por juiz diferente daquele que proferiu sentença, por si só, não é suficiente para caracterizar violação ao art. 132 do CPC (1973). Além disso, não foi apontado pela autora qual o prejuízo ocasionado pela suposta violação da norma processual. Por isso, rejeito a preliminar arguida.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Da atividade de doméstica sem registro em CTPS.
Com efeito, do mesmo modo que o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, o labor em meio urbano, para ser reconhecido quando inexista formalização do vínculo empregatício, necessita de início de prova material.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
Nesse contexto, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material consistente em declaração de sua ex-empregadora (fl. 156).
Entretanto, a única testemunha ouvida em Juízo (mídia de fl. 251), apesar de corroborar, parcialmente, o alegado na inicial, não pode ser considerada apta para confirmar declaração por ela mesmo efetuada. Isso porque, o seu testemunho, no caso em tela, equivale ao termo apresentado como início de prova material.
Sendo assim, não restou demonstrado o período em que alega ter laborado como empregada doméstica.
Do tempo de serviço reconhecido na Justiça do Trabalho.
Sobre a extensão do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, entende-se que este repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido:
Desta forma, o período de 05.05.1995 a 01.07.1996 (fls. 139/143) deve ser averbado para efeitos previdenciários.
Assim, tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 01.03.2007, deveria comprovar a carência correspondente a 156 (cento e cinquenta e seis) meses, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, os períodos laborados pela parte autora entre 16.06.1987 a 06.09.1989, 01.11.1989 a 31.05.1991, 02.01.1992 a 11.02.1992, 02.01.1996 a 01.09.1996, 01.01.1998 a 21.07.1998, 01.02.2004 a 11.06.2004 e 15.01.2005 a 06.05.2005 estão comprovados pela apresentação das cópias de sua CTPS (fls. 68/71).
As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
No mesmo sentido, os períodos de 03.12.1997 a 30.05.1998 e 09.08.1999 a 08.09.2004 e 01.12.2004 a 30.04.2005 assinalados em cópia do extrato de seu CNIS, também devem ser computados como de efetivo trabalho (fls. 67 e 100/106);
Por fim, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença (04.06.1996 a 08.07.1996 e 20.07.2004 a 02.01.2005; fls. 100/106), por estar compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Sendo assim, somando-se todos os períodos acima indicados, possui a autora 140 (cento e quarenta) meses de carência, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício almejado.
Ante o exposto, AFASTO A PRELIMINAR ARGUIDA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para reconhecer os períodos laborados pela parte autora entre 26.11.1994 a 05.05.1995 e 09.08.1999 a 08.09.2004, nos termos acima delineados.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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