
D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001645-94.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade. Pleiteia a parte autora o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 04/03/97 a 23/09/97 e de 03/05/99 a 12/07/2010 e sua conversão em tempo comum, bem como o reconhecimento dos períodos comuns de 01/04/71 a 12/11/71 e de 24/02/72 a 23/09/75.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 267, VI, do CPC/73, em relação ao pedido de concessão da aposentadoria por idade, já que concedido administrativamente, bem como em relação à declaração de tempo especial, vez que não se admite a contagem de tempo "ficta". Julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos comuns de 01/04/71 a 12/11/71 e de 24/02/72 a 23/07/75, bem como o intervalo de 11/05/2000 a 23/07/2007, no qual a parte autora esteve em gozo do auxílio doença, fixando a sucumbência recíproca.
Apela a parte autora, pleiteando o reconhecimento da atividade especial de 03/05/99 a 12/07/2010 para que seja somado aos demais períodos; o cômputo do período de auxílio doença como período de atividade especial de 11/05/2000 a 23/07/2007, bem como a condenação do réu nos honorários advocatícios.
Recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade da parte autora foi concedido administrativamente em 21/12/2012, com data de deferimento do benefício em 05/11/2013, conforme o extrato CONBAS de fl. 87. A ação foi ajuizada em 17/06/2013 (fl. 12).
Em relação aos períodos de 01/04/71 a 12/11/71 e de 24/02/72 a 23/09/75, constante na cópia da CTPS de fls. 38/39 e do CNIS de fl. 89, contemporâneo aos registros, deve ser averbado no cadastro da autora no RGPS, pois a anotação será feita a qualquer tempo a requerimento do empregado, nos termos do Art. 29, § 2º, "b", da CLT.
A propósito, referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) -APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. 1. As anotações na CTPS - carteira de Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, comprovam que a autora exerceu atividade urbana por mais de 127 meses de trabalho, restando demonstrada a carência exigida, não havendo, portanto, que se falar em erro material a ser corrigido. 2- Agravo improvido." |
(AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009 pág. 1200). |
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 11/05/2000 a 23/07/2007 (fl. 85). Tal período, por estar intercalado com períodos contributivos (CNIS fls. 89), deve ser computado como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91:
Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Todavia, não se reconhece o período de auxílio doença como especial e nem o período de atividade especial de 03/05/99 a 12/07/2010 para fins de cômputo de carência na aposentadoria por idade.
Somente podem ser computadas as contribuições vertidas à Previdência Social, não havendo autorização legal para o cômputo de tempo ficto resultante da conversão de atividade especial em comum.
Nesse sentido:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora os períodos de trabalho comum de 01/04/71 a 12/11/71, 24/02/72 a 23/07/07 e 11/05/2000 a 23/07/2007, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (21/12/2012 - fls. 25), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, vez que não reconhecida especialidade do trabalho requerida, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora e nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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