Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003386-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONDIZENTE
COM O REGIME ALEGADO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. PEDIDO NÃO
ACOLHIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
1.Como início de prova material de seu trabalho no campo a parte autora apresentou documentos
que indicam ser proprietária rural com atividade de pecuarista.
2. Não provado pela documentação trazida que a autora exerceu a profissão de lavrador, em
regime de economia familiar em razão de propriedades rurais com grandes áreas, conforme
escrituras juntadas aos autos.
3. Improvimento do recurso interposto pela autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003386-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DENEVAL GARCIA DINIZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003386-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DENEVAL GARCIA DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta por Deneval Garcia Diniz contra sentença que, julgando
improcedente o pedido, não concedeu a aposentadoria por idade rural, em regime de economia
familiar, não concedendo a aposentadoria pleiteada também em sede de tutela antecipada.
Segundo a inicial, o autor laborou como trabalhador rural em regime familiar, no sítio de sua
propriedade, conforme declaração anual de produtor.
Em razões recursais, intenta o autor o benefício, comprovado o período de carência, diante dos
documentos que comprovam o labor rural de seus familiares e prova testemunhal e os 15 anos de
tempo de serviço que lhe dão direito à obtenção de aposentadoria por idade.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003386-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DENEVAL GARCIA DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor pleiteia o reconhecimento do labor rural, tendo nascido em 08/07/1947 cumprindo o
requisito etário em 2007, objetivando a obtenção de aposentadoria por idade.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:
Certidão de Casamento em 1978, onde consta a profissão de pecuarista;
Declaração anual de produtor em Nova Andradina;
Conta residencial na Fazenda Ouro Verde;
Escritura de Imóvel rural denominado Fazenda Garcia, de propriedade do casal.
Pois bem.
Examinados os autos, tenho que o autor não se enquadra na situação tutelada pelos dispositivos
legais sobre a matéria, uma vez que a legislação protege a figura do produtor rural que depende
exclusivamente de trabalho dos familiares para subsistência do núcleo familiar, sendo que o
imóvel rural de propriedade da requerente é de grande porte (285 hectares), sendo proprietário
das fazendas Garcia e Ouro Verde, o que descaracteriza por completo a necessidade de seu
auxílio para a subsistência do núcleo familiar.
Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e
colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação,
nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de
forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não
estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho, não bastando apenas a prova
testemunhal à obtenção do benefício previdenciário.
Com efeito, verifico que ao exame das provas materiais, não há documento algum que ateste o
trabalho do autor na lavoura, como rurícola e que foi qualificado como pecuarista, não sendo
possível o reconhecimento da atividade com base apenas em prova testemunhal em observância
à Súmula nº 149 do E.STJ.
Em síntese, revendo o conjunto probatório colhido, não há comprovação exata do trabalho da
parte autora como rurícola em regime de economia familiar no período almejado, sendo
insuficientes as provas coligidas para a caracterização do regime em economia familiar diante das
propriedades denominadas Fazenda Garcia e Ouro Verde.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO pela autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONDIZENTE
COM O REGIME ALEGADO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. PEDIDO NÃO
ACOLHIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
1.Como início de prova material de seu trabalho no campo a parte autora apresentou documentos
que indicam ser proprietária rural com atividade de pecuarista.
2. Não provado pela documentação trazida que a autora exerceu a profissão de lavrador, em
regime de economia familiar em razão de propriedades rurais com grandes áreas, conforme
escrituras juntadas aos autos.
3. Improvimento do recurso interposto pela autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
