Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064022-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. GRANDE LAPSO
SEM PROVA MATERIAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR A IDADE. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. Embora o documento acostado possa ser tomado como início de prova material do labor rural,
tendo a autora completado a idade necessária à aposentação em 2016, há umgrande lapso
temporal entre o último vínculo rural, encerrado em 2008 e o complemento da idade, além de
outro período sem qualquer registro no período de 1995 a 2007.
2. Não restacomprovado o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
3. Embora as testemunhas afirmem o exercício do trabalho rural, seus depoimentos não
suprimem as lacunas existentes.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064022-06.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LUZIA DAS NEVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5064022-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUZIA DAS NEVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA DRA. LEILA PAIVA: Trata-se de apelação
interposta por LUZIA DAS NEVES DE OLIVEIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
Trata-se de apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.Após o exame da
documentação acostada aos autos, peçovênia para divergir da Relatora no tocante à análise da
prova do trabalho rural.Com efeito, de acordo com o voto da E. Relatora, consta dos autos para a
comprovação do labor rural, CTPS da autora onde constam vínculos rurais de 1995, 2007 e
2008.Embora o documento acostado possa ser tomado como início de prova material do labor
rural, verifico que tendo a autora completado a idade necessária à aposentação em 2016, nota-se
a existência de grande lapso temporal entre o último vínculo rural, encerrado em 2008 e o
complemento da idade, não restando comprovado o exercício do labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Acrescento às minhas razões o fato de
haver outro grande lapso temporal sem qualquer registro no período de 1995 a 2007.Embora as
testemunhas afirmem o exercício do trabalho rural, verifico que seus depoimentos não suprimem
as lacunas existentes, sem qualquer início de prova material do labor rural.
Desta forma, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Por esses fundamentos, divirjo para negarprovimento à apelação da parte autora.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5064022-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUZIA DAS NEVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA DRA. LEILA PAIVA: Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Diz a petição inicial: “O (a) Requerente conta atualmente com 55 anos de idade, nasceu no dia
01/08/1951 (sic), portanto, dentro do prazo do artigo 143 da Lei 8.213/91, e trabalhou, quase
sempre, na função rurícola, isto é, no meio rural, nas funções de serviços gerais, tendo trabalhado
em diversas fazendas deste município e empreiteiros desde município como:, Cargil, Fazenda
São Paulo, Iracema, Caxumbu, e outros aos quais serão corroborados pelas testemunhas. Como
inicio de prova material, junta cópia a autora de sua C.T.P.S comregistros rurais desde 1995,
demonstrando, assim, portanto, que a mesma é trabalhadora rural há, no mínimo, 21 anos.”
Assim, ajuizou a presente ação para pleitear a concessão de aposentadoria por idade rural,
prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Nessa esteira é o entendimento da Eg. Sétima Turma deste Tribunal Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.348.633/SP. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES.
1. Ocorrendo a implementação do requisito etário após encerrada a prorrogação prevista no art.
143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
2. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido."(AC nº0011105-32.2017.4.03.9999/SP, em
juízo de retratação, Rel: Des. Fed. Toru Yamamoto, julgamento em 26/02/2018)
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 01/08/1961, implementando o requisito etário em 2016.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Para comprovar o trabalho rural, a autora juntou aos autos cópia da CTPS com registros rurais
em 1995, 2007 e 2008.
Ressalte-se que, considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Ressalto, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e
induvidosa o labor rural, confirmando que a parte autora sempre trabalhou na lavoura.
Com efeito, a testemunha Eurípedes Craveiro Mantelli disse conhecer a autora há
aproximadamente 20 (vinte) anos e que trabalhou com ela por 10 (dez) anos, na roça. Relatou
que trabalharam juntos na Fazenda Iracema, Caxambú, Guanabara. Afirmou que a autora sempre
morou em Viradouro. Contou que ela trabalhana roça até os dias de hoje.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por prova testemunhal, comprova a
atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/11/2016).
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e condeno o INSS a pagar à autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (18/11/2016), com
juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos expendidos.
É O VOTO.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. GRANDE LAPSO
SEM PROVA MATERIAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR A IDADE. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. Embora o documento acostado possa ser tomado como início de prova material do labor rural,
tendo a autora completado a idade necessária à aposentação em 2016, há umgrande lapso
temporal entre o último vínculo rural, encerrado em 2008 e o complemento da idade, além de
outro período sem qualquer registro no período de 1995 a 2007.
2. Não restacomprovado o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
3. Embora as testemunhas afirmem o exercício do trabalho rural, seus depoimentos não
suprimem as lacunas existentes.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, QUE
ACOMPANHOU O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM REDUÇÃO DE FUNDAMENTO,
QUANTO AO FATO DE QUE NÃO CONSIDERA QUE A JUNTADA SOMENTE DA CTPS SEJA
SUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E O DES.
FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
QUE DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL
PAULO DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA