
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017732-18.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
José Valdo Damião Madero ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria por idade.
Alega que foi reconhecida judicialmente a atividade rural exercida no período de 18/05/1968 a 27/01/1987, a respeito da qual foi expedida a Certidão de Tempo de Contribuição por parte do INSS e que no período de 17/01/1977 a 21/01/1977; 02/10/1989 a 31/03/1991 e de 01/04/1991 a 31/10/1994 exerceu atividade urbana, conforme CTPS e CNIS, computando-se a atividade laboral para a Prefeitura de Meridiano, totalizando 23 anos, 09 meses e 11 dias de contagem de tempo de serviço para carência, além do exigido para a obtenção de aposentadoria por idade.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva para a causa, ao fundamento de que o autor é servidor público estatutário, filiado ao regime próprio de Previdência Municipal (FUPREM), competindo a este analisar o pleito de aposentadoria pelo autor, uma vez que o INSS não detém legitimidade passiva para a causa.
Apela o autor, alegando que está provado o direito à aposentadoria por idade, porquanto o tempo de trabalho rural independe do recolhimento das contribuições e contemplada a carência necessária para a obtenção do benefício, fazendo jus ao benefício desde o requerimento administrativo, em 20/05/2016 com honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017732-18.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O recurso merece parcial provimento.
Verifico não ser o caso de extinção do feito, ao fundamento da existência dos vínculos urbanos em regime próprio da atividade desempenhada pelo autor para a Prefeitura Municipal de Meridiano.
O autor requereu aposentadoria por idade e, em suas razões, afirma haver legitimidade passiva do INSS, porque teve reconhecido judicialmente o período de atividade rural no Processo nº 0006580-57.2006.8.26.018 (Certidão de fl.127) de 18/05/1968 a 27/01/1987 objeto de expedição de Certidão por parte da autarquia.
Aponta que o referido período atinge o número necessário ao cumprimento de carência de 180 meses, conforme o art.142 da Lei nº 8.213/91.
As razões de apelação aduzem que o autor não perdeu a qualidade de segurado e completou a carência, implementado o requisito idade, sendo que sobre o período rural reconhecido paira o manto da coisa julgada, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Assim sendo, determino o retorno dos autos à instância de origem, para que seja examinado o mérito da ação sob o enfoque requerido pelo autor.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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