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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATRASADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRF3. 0030634-37.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:36:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATRASADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. - A questão em debate consiste na possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por idade da falecida para o dia 20.12.2010(data do primeiro requerimento administrativo), com o pagamento dos valores em atraso até 22.04.2014 (data do segundo requerimento administrativo). - Em vida, a segurada não fez requerimento administrativo para a revisão do requerimento a administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n. 163.984.547-7, tampouco ajuizou ação com esse fim. Tal benefício, frise-se, foi requerido por ela em 22.04.2014 e concedido com DIB na mesma data (fls. 49). - É certo que anteriormente, em 22.10.2010, a falecida havia requerido aposentadoria por idade mediante reconhecimento de tempo rural e urbano, pedido que foi indeferido, em última e definitiva instância, em razão da não comprovação do período de carência (NB n. 151.280.632-0 - fls.128). Observe-se que foram esgotadas todas as possibilidades de recurso na esfera administrativa, não havendo notícia de que tenha sido interposta ação judicial nesse sentido. - A falecida apenas requereu novamente a concessão de aposentadoria em 22.04.2014, sendo o benefício concedido com DIB na mesma data. Nada indica que tenha sido requerida, administrativa ou judicialmente, a revisão de tal benefício, com a pretendida retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo. - Deve ser registrado que, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o suposto direito aos atrasados não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da falecida. - A parte autora não possui legitimidade para a propositura da ação. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. - Registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores. - Falece à parte autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em epígrafe. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268575 - 0030634-37.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030634-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030634-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DALMIR ROGERIO CAPUCCI e outro(a)
:DEBORA ROSELI CAPUCCI
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00116-8 1 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATRASADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por idade da falecida para o dia 20.12.2010(data do primeiro requerimento administrativo), com o pagamento dos valores em atraso até 22.04.2014 (data do segundo requerimento administrativo).
- Em vida, a segurada não fez requerimento administrativo para a revisão do requerimento a administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n. 163.984.547-7, tampouco ajuizou ação com esse fim. Tal benefício, frise-se, foi requerido por ela em 22.04.2014 e concedido com DIB na mesma data (fls. 49).
- É certo que anteriormente, em 22.10.2010, a falecida havia requerido aposentadoria por idade mediante reconhecimento de tempo rural e urbano, pedido que foi indeferido, em última e definitiva instância, em razão da não comprovação do período de carência (NB n. 151.280.632-0 - fls.128). Observe-se que foram esgotadas todas as possibilidades de recurso na esfera administrativa, não havendo notícia de que tenha sido interposta ação judicial nesse sentido.
- A falecida apenas requereu novamente a concessão de aposentadoria em 22.04.2014, sendo o benefício concedido com DIB na mesma data. Nada indica que tenha sido requerida, administrativa ou judicialmente, a revisão de tal benefício, com a pretendida retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo.
- Deve ser registrado que, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o suposto direito aos atrasados não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da falecida.
- A parte autora não possui legitimidade para a propositura da ação. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
- Registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
- Falece à parte autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em epígrafe.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 28/11/2017 14:44:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030634-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030634-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DALMIR ROGERIO CAPUCCI e outro(a)
:DEBORA ROSELI CAPUCCI
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00116-8 1 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de ação condenatória interposta pelos herdeiros da segurada Maria Terezinha Baraldi Capucci, visando o pagamento dos valores atrasados do benefício de aposentadoria por idade, concedido à genitora dos autores, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 22.10.2010 até a concessão do benefício em 22.04.2014 (data do segundo requerimento administrativo).

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que os herdeiros têm legitimidade para pleitearem valores não recebidos em vida pela segurada.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 14:43:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030634-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030634-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DALMIR ROGERIO CAPUCCI e outro(a)
:DEBORA ROSELI CAPUCCI
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00116-8 1 Vr ITAPOLIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por idade da falecida para o dia 20.12.2010(data do primeiro requerimento administrativo), com o pagamento dos valores em atraso até 22.04.2014 (data do segundo requerimento administrativo).

A sentença não merece reparo.

Nesse caso, em vida, a segurada não fez requerimento administrativo para a revisão do requerimento a administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n. 163.984.547-7, tampouco ajuizou ação com esse fim. Tal benefício, frise-se, foi requerido por ela em 22.04.2014 e concedido com DIB na mesma data (fls. 49).

É certo que anteriormente, em 22.10.2010, a falecida havia requerido aposentadoria por idade mediante reconhecimento de tempo rural e urbano, pedido que foi indeferido, em última e definitiva instância, em razão da não comprovação do período de carência (fls.128). Observe-se que foram esgotadas todas as possibilidades de recurso na esfera administrativa, não havendo notícia de que tenha sido interposta ação judicial nesse sentido.

Assim, a falecida apenas requereu novamente a concessão de aposentadoria em 22.04.2014, sendo o benefício concedido com DIB na mesma data. Nada indica que tenha sido requerida, administrativa ou judicialmente, a revisão de tal benefício, com a pretendida retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo.

Deve ser registrado que, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o suposto direito aos atrasados não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da falecida.

Assim, a parte autora não possui legitimidade para a propositura da ação. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.

Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.

Nesse sentido:


APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM VIDA. I LEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que, eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas, benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria, de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por i legitimidade ad causam da autora, no que tange às diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO FACCHINI)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI-8.213/91, ART.112. DIREITO DOS SUCESSORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO PEDIDO.
- Falece legitimidade ativa aos demandantes que buscam obter valores relativos a benefício de pensão por morte a que teria direito seu pai, que no entanto, nunca foi por ele requerido
(TRF4; AC - APELAÇÃO CIVEL; Processo nº 200104010646983; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Fonte: DJ 11/12/2002; PÁGINA: 1186; Relator(a) GUILHERME PINHO MACHADO).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES.
Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito.
(TRF4; AC - APELAÇÃO CIVEL; Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR; Fonte: DJ 16/11/2006; PÁGINA: 599; Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ART. 267, IV DO CPC.
I. Ação rescisória proposta pelos sucessores de segurada especial da Previdência Social, na qual, em nome próprio, pleiteiam o pagamento de benefício previdenciário nunca pago à sua genitora. Alegação de violação dos arts. 11, VII, §1º e 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 201, V da CF/88, face à aplicação do Decreto nº 83.080/79.
II. Observa-se que o óbito da suposta titular do benefício ocorreu mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação originária, sem que conste dos autos qualquer comprovação de requerimento administrativo. Inexiste, portanto, direito à percepção por parte de seus sucessores, por ser o requerimento do benefício direito personalíssimo que se extinguiu com o óbito.
III. Precedente do TRF/5ª: AC nº 376909/PE, Terceira Turma, Rel. Frederico Azevedo (convocado), DJ 10/09/2007, p. 484.
IV. Preliminar de i legitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC.
(TRF5; AR - Ação Rescisória 5729; Processo nº 200705990020833; Órgão Julgador: Pleno; Fonte DJ; Data: 06/03/2008; Página:706; Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli).

Em suma, falece à parte autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em epígrafe.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 28/11/2017 14:44:02



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