
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação autárquica e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032143-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para declarar como tempo de atividade rural, o período de 1º/1/1971 a 31/12/1987, observada a sucumbência recíproca.
A apelante, em suas razões de inconformismo, requer a reforma da r. sentença, ressaltando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício da aposentadoria.
Já o INSS, em sua apelação, requer, preliminarmente, o reexame da matéria, nos termos da Súmula 490 do STJ. No mérito, alega a inexistência de início de prova material e prova oral segura que autorize o reconhecimento de tempo rural.
Com contrarrazões a ambos os recursos, subiram os autos a esta Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973.
No caso em questão, verifica-se que a r. sentença apresenta provimento de natureza declaratória e não condenatória, uma vez que se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade rural. Desse modo, não se enquadra na hipótese de reexame necessário, não devendo ser conhecida a remessa oficial. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 00052653920004036183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJU 12.08.2004.
Assim, inadmissível o reexame necessário.
No mérito, discute-se o reconhecimento de tempo rural com a concessão de aposentadoria por idade.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Ressalto que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
O MMº Juízo a quo reconheceu o período de 1º/1/1971 a 31/12/1987, porque devidamente comprovado por início de prova material e prova testemunhal compatível.
Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova material, tais como:
- certidão de casamento - celebrado em 11/9/1971 - onde consta sua qualificação de lavrador (f. 7);
- ficha de inscrição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, datada de 7/10/1975, bem como recolhimentos sindicais (f. 9/16);
- notas fiscais de entrada referentes à venda de café, emitidas em 1979 (f. 17);
- talão de notas de produtor rural (f. 23);
- fotos (f. 18 e 40);
- documentos escolares dos filhos, nos quais consta a profissão de lavrador do autor (f. 45/50);
- contrato particular de parceria agrícola, assinado em 20/9/1976 (f. 41 e verso);
- cédula rural pignoratícia (f. 19) etc.
Satisfeito, assim, o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do STJ.
Enfim, não é possível que a autarquia previdenciária alegue ausência de início de prova material no presente caso, pois a documentação trazida aos autos, se comparada a tantos milhares de processos em tramitação, pode ser considerada farta.
Para completar a prova do trabalho rural, a MMº Juiz coletou os depoimentos das testemunhas com detalhamento e eficiência, fazendo com que possa mesmo ser computado o período acima referido como de atividade rural, exceto para fins de carência (artigo 55, § 2º da Lei n. 8.213/91).
Todavia, não obstante o labor rural demonstrado, este não atinge o tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, além de não se referir ao período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade exigidos à concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos dos artigos 143 e 48, § 1º e § 2º, da Lei n. 8.213/91, bem como do REsp Repetitivo n. 1.354.908/SP.
Outrossim, em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que se desligou da lavoura há mais de 25 (vinte e cinco) anos (f. 113/114).
Em decorrência, já que em o autor afirmou ter parado de trabalhar há muito tempo atrás, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, já que não ficou demonstrado o efetivo labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento (art. 48, §2 da Lei 8.213/91).
E mais, o INSS, em contestação, reconheceu 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de contribuição, não restando cumprido a carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade disposta no "caput" do artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, entretanto, como a questão em debate envolve a conjugação de períodos de atividade rural e urbana, não se pode deixar de analisá-la à luz das disposições relativas à aposentadoria por idade híbrida, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
Para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se o autor preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 7/7/2013, quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Dessa forma, atende ao requisito da idade, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
O autor contribuiu para a previdência social mediante alguns recolhimentos ao RGPS, como contribuinte individual, desde 2005, e ainda possui alguns vínculos empregatícios urbanos entre 1988 e 1991 (vide CNIS de f. 74/86).
Além disso, o tempo de atividade rural reconhecido nestes autos (1º/1/1971 a 31/12/1987) deverá ser computado também para fins de carência. A restrição relativa ao cômputo como carência concerne tão somente à aposentadoria por idade referida no artigo 48, caput, da LBPS.
Encontra-se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, conformada no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Nesse sentido:
Assim, mediante o cômputo do período determinado na r. sentença, reputo cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.
A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS.
A DIB deve ser fixada na data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (STJ-AgRg no REsp 1557782), consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o réu à concessão da aposentadoria por idade híbrida, bem como a pagar as prestações vencidas, na forma acima estabelecida.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a idade avançada da parte autora. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 30/11/2016 15:08:13 |
