D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 21/06/2018 13:37:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025405-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por ROMILDA DO CARMO SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença sob os seguintes argumentos:
- a apelante juntou aos autos, prova documental do exercício de suas atividades rurais;
- o documento em nome do marido é extensível à esposa não somente no caso de trabalho exercido em regime de economia familiar, mas em todas as hipóteses elencadas no artigo 11, VII da Lei 8213/91, sendo tal entendimento cristalizado na Súmula nº6 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;
- inquestionável a apresentação de início de prova material, além de que as testemunhas ouvidas vieram a corroborar tais documentos;
- o fato da autora possui vínculos urbanos não obsta a concessão da aposentadoria por idade rural, tendo em vista que restou comprovado o trabalho na lavoura, exercido de forma predominante.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 168, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A autora iniciou o labor rural aos 13 anos de idade, aproximadamente no ano de 1972, como bóia-fria, dedicando-se ao corte de cana.
Sempre trabalhou na lavoura, mas em curtos períodos, intercalou atividades urbanas, não obstando a concessão de sua aposentadoria rural.
Ajuizou a presente ação pretendendo a declaração do tempo exercido em atividade rural e a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 05/09/1959 (fl. 61), implementando o requisito etário em 05/09/2014 (fl. 61).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- CTPS da autora , com anotações de vínculos como trabalhadora rural em 01/05/1977 a 31/08/1979, 01/01/1991 a 11/05/1993, 13/04/2004 a 15/02/2006, 04/06/2007 a 27/12/2008, 12/05/2009 a 08/11/2009, 12/11/2009 a 13/12/2010, 23/05/2011 a 09/05/2012, 29/07/2014 a 29/08/2014, como empregada doméstica em 01/10/1998 a 16/08/2001, 13/11/2001 a 23/01/2004, 02/01/2015 e sem data de saída. (fls. 18/25 e 72/76);
- Certidão de Casamento celebrado em 04/12/1978 (fls. 17 e 63), onde consta o marido da autora como "lavrador" e a autora como "prendas domésticas".
O CNIS, que ora determino a juntada, demonstra que a autora exerceu atividade de natureza urbana, com recolhimentos como empregada doméstica, no período de 01/01/2015 a 30/09/2015, 02/01/2015 a 22/03/2016, 01/08/2017 a 23/10/2017.
A testemunha MARCOS ALÍPIO declarou que conhecia a autora desde 2000. Trabalhou com a mesma como boia-fria até 2014. Aduziu que quando a autora estava registrada, não trabalhavam juntos.
IRENE ALBERGANI foi ouvida como informante. Declarou que conhecia a autora desde 1992 e que trabalharam juntas por 6 (seis) anos. Admitiu que a autora trabalhou registrada na cidade por pouco tempo.
JOSÉ FERNANDES conheceu a autora em 1992. Descreveu que até 1998, ela trabalhou na roça. Após trabalhou como doméstica por um período, mas foi demitida e voltou a trabalhar na lavoura, cada dia em um lugar.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Ao contrário, colho da CTPS da parte autora que a mesma esteve filiada à Previdência Social, como empregada doméstica, de 01/10/1998 a 16/08/2001, 13/11/2001 a 23/01/2004, 02/01/2015 e sem data de saída.
No presente caso, foi comprovado que a autora exercia a atividade rural pouco antes de completar a idade mínima para se aposentar. Ocorre, porém, que exerceu atividade urbana, no período de carência, por período expressivo (aproximadamente 05 anos), sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado. Não faria jus também ao benefício por idade urbano, tendo em vista que não atingiu a idade mínima.
Sendo assim, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 21/06/2018 13:37:32 |