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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. TRF3. 0028831-19.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:37:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 10/12/1956, implementando o requisito etário em 10/12/2011. 4. A parte autora apresentou CTPS dos pais com anotações como trabalhadores rurais, Certidão de Casamento dos pais (pai lavrador), Certidão de Casamento da autora (marido lavrador) e CTPS do marido com diversas anotações rurais e urbanas. 5. As testemunhas são categóricas ao afirmar que atualmente a autora trabalha em uma chácara com jardinagem. A testemunha ANTONIO CARLOS DOS SANTOS afirma, inclusive, que faz mais ou menos 10 (dez) anos que a autora trabalha em uma chácara no condomínio Chamonix como jardineira. 6. Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido. 7. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 8. A prova testemunhal comprovou que a autora trabalha há vários anos como jardineira, atividade considerada urbana. 9. Não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado. Não faria jus também ao benefício de idade urbano, tendo em vista que não tinha a idade mínima na ocasião da propositura da ação. 10. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 11. Recurso da autora desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265943 - 0028831-19.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028831-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028831-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:MARIA APARECIDA DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO:SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10013724120168260281 2 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 10/12/1956, implementando o requisito etário em 10/12/2011.
4. A parte autora apresentou CTPS dos pais com anotações como trabalhadores rurais, Certidão de Casamento dos pais (pai lavrador), Certidão de Casamento da autora (marido lavrador) e CTPS do marido com diversas anotações rurais e urbanas.
5. As testemunhas são categóricas ao afirmar que atualmente a autora trabalha em uma chácara com jardinagem. A testemunha ANTONIO CARLOS DOS SANTOS afirma, inclusive, que faz mais ou menos 10 (dez) anos que a autora trabalha em uma chácara no condomínio Chamonix como jardineira.
6. Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
7. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
8. A prova testemunhal comprovou que a autora trabalha há vários anos como jardineira, atividade considerada urbana.
9. Não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado. Não faria jus também ao benefício de idade urbano, tendo em vista que não tinha a idade mínima na ocasião da propositura da ação.
10. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
11. Recurso da autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028831-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028831-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:MARIA APARECIDA DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO:SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10013724120168260281 2 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DE ARAÚJO LIMA em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% do valor da causa, suspendendo a execução por força da gratuidade de justiça.

A parte autora pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:

- preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício;

- o requisito da idade da apelante foi comprovado através dos documentos pessoais trazidos aos autos;

- a autora trouxe vários documentos comprovando a condição de rurícola;

- a prova material apresentada foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por idade rural no valor de 01 salário mínimo.

Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A parte autora começou a trabalhar no campo desde a tenra idade na companhia dos pais. Após o casamento trabalhou com o marido em regime de economia familiar. Declarou que nos períodos em que o marido não trabalhou como rurícola ou tratorista, a autora trabalhou como boia fria, para completar a renda da família. Atualmente, a autora, o marido e os filhos moram e trabalham na Chácara dos Lima onde, em regime de economia familiar, plantam hortaliças diversas.

E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"

Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 10/12/1956, implementando o requisito etário em 10/12/2011 (fl. 09).

Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

- CTPS da autora sem qualquer anotação (fl. 14/16);

- Certidão de Casamento dos pais, celebrado em 12/09/1953, onde consta o pai como "lavrador" - fl. 19;

- CTPS do pai da autora com anotações como trabalhador rural no período de 01/10/1975 a 30/12/1976 e como serviços gerais no período de 01/12/1990 a 04/05/1991 (fls. 20/23);

- CTPS da mãe da autora, onde constam anotações como trabalhadora rural no período de 01/08/1975 a 30/12/1976 (fls. 24/25);

- Certidão de Casamento da autora, celebrado em 24/05/1973, onde consta o marido da autora como "lavrador";

- CTPS do marido, onde consta anotações como trabalhador rural nos anos de 1975 e 1984, nos períodos entre 1991 a 1993, ajudante nos períodos de 16/09/1985 a 12/08/1989, 02/04/2007 a 30/09/2009, serviços gerais nos períodos de 01/09/1993 a 21/11/1993 e 01/05/1997 a 01/05/2004, tratorista nos períodos de 01/09/2010 a 08/05/2013, 02/12/2013 a 31/05/2014, 27/06/2014 a 06/11/2014, 02/02/2015 a 29/04/2016.

No presente caso, as testemunhas são categóricas ao afirmar que atualmente a autora trabalha em uma chácara com jardinagem. A testemunha ANTONIO CARLOS DOS SANTOS afirma, inclusive, que faz mais ou menos 10 (dez) anos que a autora trabalha em uma chácara no condomínio Chamonix.

Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.

Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Ao contrário, as testemunhas afirmam que a autora trabalha há vários anos como jardineira, atividade considerada urbana.

No presente caso, não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado. Não faria jus também ao benefício de idade urbano, tendo em vista que não tinha a idade mínima na ocasião da propositura da ação.

Sendo assim, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.




INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 06/08/2018 13:06:08



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