Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001100-38.2019.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO RGPS APÓS
SAÍDA DO RPPS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001100-38.2019.4.03.6326
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ARABELA ALMEIDA DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001100-38.2019.4.03.6326
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ARABELA ALMEIDA DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pela AUTORA e pelo RÉU contra sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade.
De acordo com as razões expostas pela parte autora (arquivo n. 25), e pela RÉ (arquivo n.24),
pretendem a reforma da sentença ora recorrida.
Foram oferecidas contrarrazões pela parte autora (arquivo n. 28)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001100-38.2019.4.03.6326
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ARABELA ALMEIDA DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão aos Recorrentes.
No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade desde a DER (29/11/2019).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, e reconhecido o processamento
prioritário do autor idoso na determinação do evento nº 11.
Citado, o INSS apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido.
É o relatório. Decido.
Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de
Processo Civil.
Sem preliminares para análise, passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência
exigida, satisfaçam os requisitos previstos no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, quais sejam, contar com 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Para o preenchimento do requisito da “carência”, o segurado deve comprovar o recolhimento do
número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício. No caso da
aposentadoria por idade, a carência legal é de 180 (cento e oitenta) meses efetivamente
contribuídos à Previdência, consoante art. 25, inc. II da Lei de Benefícios.
Ainda quanto à carência, o art. 27 da Lei n. 8.213/91 estabelece que:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Adoto, ainda, o entendimento jurisprudencial no sentido de que os requisitos para a concessão
da aposentadoria por idade prescindem de implemento simultâneo, ainda que vertidas
contribuições previdenciárias depois de atingida a idade mínima. Isto porque tal exigência não
consta da redação do §1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS.
IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
Anoto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a
participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o
sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o
ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, este ônus recai
sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato, nos termos do art. 373, I do Código
de Processo Civil.
Cumpre asseverar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da
filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de
dúvida, o art. 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, e
reproduzida nas modificações seguintes do RPS, dispunha:
Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a
partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o
caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (grifo meu)
Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios
lançados na CTPS gozam de presunção juris tantum, a teor da súmula n. 225 do E. Supremo
Tribunal Federal e súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Importante ressaltar que, de fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos
recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do artigo 30, inciso I,
alínea “a” da Lei nº 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a
cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação
o princípio da automaticidade das prestações.
Por outro lado, os recolhimentos vertidos na qualidade de segurados contribuinte individual e
facultativo devem ser computados para fins de apuração de tempo de contribuição. No entanto,
sua situação difere da situação do empregado, uma vez que, por ser responsável pelo
recolhimento de suas próprias contribuições, deve comprovar o pagamento da exação para ter
direito à contrapartida correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência
Social.
É o que determinam os artigos 30, inciso II, e 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, vejamos:
“Art. 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999)”.
Urge asseverar que procede regularmente a autarquia previdenciária ao exigir do segurado o
pagamento das contribuições em atraso na forma do artigo 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91,
tendo em vista o caráter contributivo do sistema previdenciário adotado no País.
Além disso, o segurado contribuinte individual e o facultativo deve atentar -se ao disposto no
artigo 21 da Lei nº 8.112/91, que trata da alíquota de contribuição dos segurados contribuinte
individual e facultativo, que é de 20% em regra, sendo que o seu parágrafo segundo aponta que
no caso de o segurado optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o salário de contribuição será de
11% ou de 5% a depender do caso. Na hipótese de o segurado ter contribuído na forma do § 2º
mencionado e pretender contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal
mediante recolhimento, nos termos do § 3º do artigo 21, sob pena de indeferimento do benefício
(§ 5º), conforme segue:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por centosobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual , ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas ociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
Quanto ao aproveitamento do tempo laborado em regime próprio da previdência, de acordo
com artigo 201, §9º, da CF, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre
o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social.
Art. 201 da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios
estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Assim, para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem de tempo exercido na atividade
privada com a atividade exercida na Administração Pública.
Dessa forma, os servidores públicos municipais que trabalharam em atividade privada e
contribuíram para o Regime Geral da Previdência Social têm direito à contagem de tempo de
serviço prestado nessa situação.
No caso dos autos, o requisito etário restou cumprido pelo autor em 24/04/2019 ( nascido em
24/04/1954), motivo pela qual ele deve perfazer o total de 180 contribuições mensais para
preencher a carência exigida para a fruição do benefício em comento.
Conforme Certidão de Tempo de Contribuição e remunerações de contribuições de fls. 54/57 do
evento nº 02, o autor trabalhou para a Prefeitura Municipal de São José dos Campos de
04/11/1991 a 14/06/1996, no cargo de auxiliar de serviços gerais, sendo que o documento de fl.
54 expressamente destina este lapso temporal para fins de aproveitamento junto ao INSS.
Portanto, o período de 04/11/1991 a 14/06/1996 deve ser acrescido ao tempo de contribuição e
carência do autor.
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
O que se constata é que na data do requerimento administrativo (29/11/2019), a parte autora,
possui como último vínculo o mencionado acima, vinculado ao RPPS, inexistindo
posteriormente a tal data, conforme CNIS do evento nº 10 qualquer contribuição atrelada ao
Regime Geral da Previdência Social.
Em que pese a alegação da aplicação da Súmula 44 da TNU, a qual prevê a possibilidade de
que a carência na aposentadoria urbana por idade seja verificada com fundamento somente no
ano que o segurado implementar a idade mínima, e de que assim, a perda da qualidade de
segurado não impediria a concessão do benefício, é preciso, inicialmente, distinguir quem
seriam os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, de acordo com o Artigo 10 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam –se como
segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Referida Lei divide os segurados entre as categorias de segurados obrigatórios da Previdência
Social, elencados no Artigo 11, e, por exclusão, o segurado facultativo, disposto no Artigo 13.
A filiação é vínculo jurídico entre o segurado e o RGPS, do qual decorrem direitos e obrigações
recíprocos. De um lado, o segurado tem o dever de contribuir e o direito à cobertura
previdenciária. De outro, o RGPS tem o dever de pagar os benefícios e prestar os serviços
previdenciários (quando cumpridos os requisitos legais), e o direito de exigir o pagamento das
contribuições previdenciárias.
O ato de filiação para os segurados obrigatórios ocorrerá de forma automática a partir do
exercício de atividade remunerada. Para os segurados facultativos, a partir da inscrição
formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso, conforme dispõe o Artigo 20
do Decreto n.º 3.048/99.
No caso dos autos, o autor era segurado obrigatório do Regime Geral, na condição de
empregado, até 1989, e permaneceu filiado ao Regime Próprio da Previdência Social 1991 a
1996, conforme CTC de fls. 54/57 do evento n.º 02.
No que tange à Contagem Recíproca do Tempo de Serviço, a Lei n.º 8.213/91 destaca a
necessidade do interessado estar vinculado ao sistema que lhe for conceder o benefício no
momento de requerê-lo. Assim dispõe:
Art. 99: O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado
na forma da respectiva legislação.
Nos termos da fundamentação supra, para fazer jus ao benefício do RGPS, seria necessária
nova inscrição, na qualidade de segurado facultativo, por exemplo.
Em face disso, somando-se os períodos de contribuição acima reconhecidos aos períodos já
averbados na via administrativa para fins de carência, tem-se que na DER, em 29/11/ 2019, a
parte autora havia atingido 18 anos, 6 meses e 28 dias, e 226 contribuições. Assim, embora
tenha tempo suficiente à aposentação, não possui vinculação ao RGPS após o período somado
de RPPS, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a parte autora possui
direito apenas à averbação do período de 04/11/1991 a 14/06/1996 como tempo e carência, nos
termos da fundamentação supra.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS averbar,
inclusive para fins de carência, o interregno de 04/11/1991 a 14/06/1996, de acordo com a CTC
de fls. 54/57 do evento nº 02.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento aos recursos.
Deixo de condenar os recorrentes às verbas sucumbenciais, porque, tendo havido sucumbência
total de ambos os lados, os honorários compensam-se mutuamente, conforme leitura “a
contrario sensu”, da parte final do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO RGPS
APÓS SAÍDA DO RPPS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
