
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017217-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual a autora objetivava o reconhecimento de labor urbano no período de 01/1992 a 03/2006, para fins de concessão do benefício de aposentadoria comum por idade. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que trabalhou, sem o registro formal do contrato de trabalho, pelo período de janeiro/1992 a março/2006, na Casa da Amizade de São João do Ivaí/PR, exercendo as funções de auxiliar de cozinha e, posteriormente, cozinheira, conforme demonstrado pela carta de referência juntada aos autos. Consequentemente, sendo computado o referido vínculo empregatício em seu tempo de serviço, sustenta que possui carência suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sem apresentação de contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017217-17.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 28.10.1954, comprovar o exercício de atividade urbana, sem registro em CTPS, no período de 01/1992 a 03/2006, somado ao período em CTPS, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, a demandante, que completou 60 anos de idade em 28.10.2014, deveria comprovar o cumprimento do período de carência equivalente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 48, caput, e 142 da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, constata-se que, pela contagem administrativa (fls. 42), elaborada com base nas anotações em CTPS (fls.23/28), a autora possui 111 (cento e onze) contribuições mensais.
De outra parte, a alegação da autora de que exerceu a atividade urbana como cozinheira sem o devido registro em Carteira Profissional, está destituída de qualquer comprovação material, porquanto a demandante não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse servir de início de prova material do exercício de atividade urbana.
Ressalto que o único documento acostado aos autos, qual seja, carta de referência (fls. 13), não pode ser admitida como meio de prova material, pois não tem o condão de atestar o efetivo exercício laboral durante o período alegado. Ademais, não há indicação de que a emitente da referida carta seja representante legal da entidade denominada "Casa da Amizade", de modo a caracterizar mera prova testemunhal reduzida a termo.
Cumpre destacar que, até mesmo para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a produção de prova testemunhal revela-se insuficiente para tal fim, sendo, assim, editada a Súmula 149 do E. STJ. Confira-se, ainda, no mesmo sentido, a Súmula n. 27 do E. TRF da 1ª Região:
Destarte, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material dos períodos de atividade urbana que a autora pretende comprovar, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o exercício de atividade urbana no período de 01/1992 a 03/2006, restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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