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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUTOR QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISIT...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:37:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUTOR QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVIÁVEL A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 624/STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000401-77.2020.4.03.6337, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000401-77.2020.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUTOR QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVIÁVEL A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA
624/STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000401-77.2020.4.03.6337
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDIR JOSE TOMAZ

Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-N, ALESSANDRO
DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000401-77.2020.4.03.6337
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDIR JOSE TOMAZ
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-N, ALESSANDRO
DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, reconhecendo o labor rural no
período de 01/01/1976 a 31/12/1991.
Alega a recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois implementou a idade e a carência
necessárias para sua obtenção. Salienta o que segue:
" As provas materiais juntadas aos autos foram devidamente corroboradas pela prova
testemunhal ouvida em juízo, que comprovaram o seu exercício da atividade rural pelo período
de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural; Data
vênia, o entendimento do ilustre magistrado é equivocado e contrário às provas dos autos bem
como do entendimento pacifico do STJ, padecendo de equidade e razoabilidade; Ao contrário

do entendimento do M.M magistrado, restou comprovado que a parte requerente sempre
trabalhou em atividades exclusivamente rurais, em diversas fazendas da região.
(...)
Se os autos comprovam através de início de prova material que o exercício da atividade rural
como segurado especial/lavrador foi exercido pelo período de carência exigido em lei, que a
parte autora preenche o requisito da idade, e que as testemunhas ouvidas em juízo
comprovaram a sua qualidade de trabalhador rural; é humana, justa e constitucionalmente
protegida a concessão da aposentadoria rural por idade "
Requer a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria requerida.
É o que cumpria relatar.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000401-77.2020.4.03.6337
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDIR JOSE TOMAZ
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-N, ALESSANDRO
DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
" INICIALMENTE, o INSS, em alegações finais orais, reconheceu parcialmente a procedência
do pedido quanto ao reconhecimento labor rural entre 01/01/1976 até 31/12/1991, de modo que,
quanto ao ponto, resta homologar o reconhecimento.
No mais, NO CASO CONCRETO, a parte autora nasceu em 19/04/1958 (Evento 2, p. 3), logo,
completou o requisito etário em 19/04/2008 (devendo comprovar carência de 180 meses nos
termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91) e apresentou requerimento administrativo em 18/07/
2019.
O período de carência de 15 anos de labor rural deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao cômputo da idade ou da DER.
Na hipótese dos autos, não há relevante prova material a abranger o período de trabalho rural

nos 15 (quinze) anos anteriores ao requerimento administrativo.
No particular, a Súmula nº 34 da TNU estabelece que "para fins de comprovação do tempo de
labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Todavia, os documentos apresentados nos autos (Evento 2) se referem a período muito
distante daquele em que a carência deve ser comprovada, havendo início de prova material
somente até o ano 1991 (carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis,
cf. Evento 2, p. 10). Após essa data não há início de prova material, bem como indicativo
documental de que permaneceu laborando como segurado especial até o cômputo da idade
(19/04/2018) ou do requerimento administrativo (18/07/2019).
Não se está a afirmar que o autor nunca exerceu atividades em meio rural, mas apenas que,
nestes autos, não foi demonstrado o início de prova material trabalho como diarista rural
durante o período de carência necessário ao gozo do benefício no período de carência, pois as
provas são extemporâneas.
E, como já dito, a prova testemunhal, por si só, não é apta a comprovar o labor rural, dada a
escassez da prova material, nos termos da Súmula nº 149 do STJ.
Assim, não obstante a prova testemunhal produzida em audiência possa trazer indícios de labor
rural pela autora, impossível a concessão do benefício se ausente início de prova material.
Em casos análogos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento,
em sede de recurso repetitivo (Tema nº 629), no sentido de que a ausência de prova material
apta a comprovar tempo de trabalho rural implica na extinção do feito sem julgamento do mérito
quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural, por falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, o que possibilita à parte o ajuizamento de nova demanda
acaso reúna novos elementos de prova (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 16/12/2015).
Diante do exposto:
a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO para
reconhecer o labor rural no período de 01/01/1976 até 31/12/1991 e DETERMINAR a
averbação desse período no CNIS (art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC/15); b) no mais,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485,
inciso IV, do CPC/2015."
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, exige-se o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. NECESSIDADE. RESP 1.354.908/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC/73. TEMA 642/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Trata-se, no caso, de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73.

II. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de
Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1,
firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei
13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada
em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos
processuais -, o Plenário desta Corte também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o
recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão
impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento
jurisdicional que pretende combater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
III. Na origem, trata-se de ação de ajuizada pela parte ora recorrente em face do INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola, como segurada
especial. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido.
IV. O Tribunal de origem, porém, deu provimento à Apelação do INSS e reformou a sentença,
ao fundamento de que "a autora em seu depoimento pessoal, prestado em novembro de 2010
(fl. 113), afirma, expressamente, 'que parou de trabalhar na roça há aproximadamente 10 anos',
ou seja, parou de trabalhar 'na roça', desde novembro/2000, aproximadamente. Assim,
considerando que a autora implementara a idade exigida pelo §1° do art. 48 da Lei n° 8.213/91,
em 21.05.2005 (fls. 13), verifica-se que não comprovação do lavor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento. (...) não há comprovação do cumprimento da
exigência contida no art. 143 da Lei n° 8.213/91, quanto ao exercício do labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, pelo que não cabe a concessão do beneficio de
aposentadoria por idade rural".
V. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, firmado sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 642/STJ), no sentido de que "o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício" (STJ, REsp 1.354.908/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016).
VI. Recurso Especial improvido.
(REsp 1598013/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2020, DJe 26/06/2020).
No caso, tal como salientou o Juízo de origem, não há início de prova material em momento
próximo desses marcos temporais.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença

recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrente condenado (a) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUTOR QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVIÁVEL A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA
624/STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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