Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000883-37.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUTORA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVIÁVEL A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA
624/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000883-37.2020.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ZANCHETIN DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000883-37.2020.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ZANCHETIN DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria por idade.
Alega a recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois implementou a idade e a carência
necessárias para sua obtenção. Salienta o que segue:
" DO DIREITO
Referida situação material (em específico ao caso da apelante) encontra guarida nos
entendimentos jurisprudenciais e sumulares do Judiciário, cabendo citar o entendimento da
Turma Nacional de Uniformização, que preconiza:
Súmula 14 TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Neste mesmo sentido, a aplicabilidade da Lei 8.213/91 é medida suscetível de aplicabilidade,
pois estabelece parâmetros e requisitos para a aposentadoria RURAL, todos atendidos pela
apelante.
Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Tem-se, neste ponto, que através dos documentos anexados e as testemunhas ouvidas, que a
apelante cumpriu a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições, bem como a idade
como reconhecido na sentença.
Analisadas as questões concernentes aos requisitos para a concessão do benefício, impende
salientar que as provas documentais juntadas e colhidas na fase instrutória atingem a almejada
finalidade de comprovar o direito da apelante.
Passemos ao que tange às provas, sendo que este Egrégio Tribunal Regional Federal já se
manifestou no sentido de que, nas aposentadorias rurais, não há necessidade de comprovação
de cada contribuição previdenciária desde que a prova testemunhal seja capaz de comprovar o
referido período. Vejamos:
(...)
O que se vê, neste ponto, é que as provas documentais trazidas pela apelante, respaldadas
pela prova testemunhal colhida pelo juízo, são elementos aptos a comprovar o direito pleiteado
pelo apelante, devendo ser reconhecidas perante o ente jurisdicional."
Requer a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria requerida.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000883-37.2020.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ZANCHETIN DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
" No caso dos autos, verifico que a autora preencheu o requisito etário em 16/ 08/2009 (fls. 03
das provas), restando analisar, portanto, a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo
prazo de 168 (cento sessenta e oito) meses anteriores à data mencionada ou ao período
imediatamente anterior ao mês em que requereu o benefício administrativamente (13/11/2019 –
fls. 08/09 das provas).
Narra a autora que desempenhou suas atividades rurais desde meados do ano de 1969,
contando com tempo de trabalho nesta qualidade suficiente ao preenchimento do requisito da
carência.
Como início de prova material, foram juntados os seguintes documentos: a) certidão de
casamento lavrada em 18/12/1971, na qual o falecido marido está qualificado como lavrador
(fls. 04 das provas); b) certidão de óbito do marido, ocorrido em 04/01/1990, sem qualificação
profissional (fls. 05 das provas); c) consulta ao sistema CNIS em nome da autora, apontando o
recebimento de pensão por morte de trabalhador rural, desde 04/01/1990 (fls. 10 das provas).
A prova oral coletada em audiência consistiu na oitiva da autora e de suas testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, a autora disse que iniciou sua atividade rural aos 18 anos de
idade. Disse que iniciou a atividade rural como meeira, plantando arroz, milho, algodão.
Disse que depois foi residir na zona urbana, momento em que passou a exercer atividade rural
com turmeiros. Disse que trabalhou uns vinte anos com turmeiros. Disse que depois deste
momento trabalhou mais um pouco na atividade rural, mas depois interrompeu a atividade.
Disse que largou a atividade rural há dez anos. As testemunhas MARIA ANTONIA TEODORO
MARIANO, TEREZINHA RODRIGUES MENEZES DA SILVA e HELIO WILSON TESTTA, em
síntese, corroboraram as alegações da requerente acerca da atividade rural da autora.
A análise das provas oral e documental permite a conclusão de que a autora desenvolveu
atividade rural em períodos remotos e descontínuos. Apesar da requerente alegar que deixou a
atividade rural há dez anos, no ano de 2009, não existe nenhum documento que corrobore tão
longevo exercício de atividade rural até esse momento.
Afirmações genéricas da autora de que exercia atividade rural “com turmeiros" ao longo de
décadas recentes até o ano de 2009 não se prestam a comprovar esse lapso temporal de
atividade rural qualquer documento confirme essas afirmações, notadamente se considerarmos
que a atividade rural mediante turmeiros está em franca queda na região em virtude da maior
parte das lavouras relevantes serem trabalhadas de modo mecanizado e com o registro
temporário dos safristas.
A autora é beneficiária de pensão por morte desde o ano de 1990, sendo este mais um
indicativo de que não exercia atividade rural após esse momento diante da existência do
sustento garantido. É ainda relevante salientar que a autora não reside em propriedade rural,
não sendo possível deduzir a partir de seu depoimento que continuou a exercer atividade rural
após o ano de 1990.
Observa-se ainda no depoimento da autora que há um evidente esforço no sentido de prolongar
uma atividade rural remota até o ano de 2009, que é o momento em que implementou o
requisito etário para obter a aposentadoria por idade rural.
Porém, não basta vontade, sendo necessária a demonstração probatória robusta do exercício
da atividade rural pelo período referente à carência.
Ante o exposto, conclui-se que requerente não desenvolvia atividade rural no momento em que
implementou o requisito etário ou sequer em algum período próximo desta oportunidade.
Neste sentido, confira-se a súmula 54, da TNU:
“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Concluo, por conseguinte, que o caso é de improcedência.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, exige-se o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. NECESSIDADE. RESP 1.354.908/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC/73. TEMA 642/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Trata-se, no caso, de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73.
II. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de
Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1,
firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei
13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada
em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos
processuais -, o Plenário desta Corte também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o
recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão
impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento
jurisdicional que pretende combater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
III. Na origem, trata-se de ação de ajuizada pela parte ora recorrente em face do INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola, como segurada
especial. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido.
IV. O Tribunal de origem, porém, deu provimento à Apelação do INSS e reformou a sentença,
ao fundamento de que "a autora em seu depoimento pessoal, prestado em novembro de 2010
(fl. 113), afirma, expressamente, 'que parou de trabalhar na roça há aproximadamente 10 anos',
ou seja, parou de trabalhar 'na roça', desde novembro/2000, aproximadamente. Assim,
considerando que a autora implementara a idade exigida pelo §1° do art. 48 da Lei n° 8.213/91,
em 21.05.2005 (fls. 13), verifica-se que não comprovação do lavor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento. (...) não há comprovação do cumprimento da
exigência contida no art. 143 da Lei n° 8.213/91, quanto ao exercício do labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, pelo que não cabe a concessão do beneficio de
aposentadoria por idade rural".
V. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, firmado sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 642/STJ), no sentido de que "o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício" (STJ, REsp
1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
10/02/2016).
VI. Recurso Especial improvido. (REsp 1598013/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 26/06/2020).
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrente condenado (a) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUTORA QUE NÃO EXERCIA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVIÁVEL A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
TEMA 624/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
