
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005147-43.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade, com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio acidente no cálculo da aposentadoria por idade. Objetiva, ainda, o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 04/02/70 a 09/09/71, 20/09/71 a 31/01/72, 28/08/72 a 16/11/73, 15/05/73 a 31/01/74, 19/02/74 a 01/02/79 e de 19/02/79 a 04/08/79.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a pagar a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (23/08/2006), considerando no cálculo do benefício, o valor do auxílio acidente que o autor recebe desde 01/02/79, nos termos do que dispõe o Art. 34, II, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal do CJF, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não foram reconhecidos os períodos de atividade especial, restando consignado ser vedada a acumulação do auxílio acidente com a aposentadoria por idade.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 16/12/2006 (fl. 08), deve ser observada a carência de 150 meses de contribuição.
Devem ser computadas, para fins de carência, as contribuições vertidas como contribuinte individual nos períodos de 03/81 a 01/83, 01/85 a 01/87, 03/87 a 05/89, 10/89 a 03/91, 05/91 a 04/94 (fls. 79/197, 39/41 e 46).
Assim, os períodos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 56 somados com os períodos como contribuinte individual de fls. 79/197, 39/41 e 46, o autor conta com mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida de 150 meses.
De outra parte, o auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
Nesse sentido:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2006 - fl. 13), e pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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