D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008093-63.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial e apelação no mandado de segurança em que se objetiva suspender a decisão que excluiu o cômputo do auxílio doença para fins de carência na aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo concedeu a ordem para determinar o restabelecimento da aposentadoria por idade da impetrante.
O impetrado interpôs recurso de apelação, sob o fundamento de ser vedado o cômputo do tempo de auxílio doença para fins de carência.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da impetrante, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A Colenda Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a impetrante completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 14/12/2007 (fl. 10), deve ser observada a carência de 156 meses de contribuição.
A impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 05/10/2010 a 11/03/2011, 14/04/2011 a 19/04/2012 e de 13/06/13 a 17/01/2014, conforme CNIS de fls. 25/26. Tais períodos, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91:
Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Assim, os períodos constantes do CNIS de fls. 23/26 somados com os períodos de auxílio doença, a impetrante conta com 13 anos, 05 meses e 16 dias de contribuição, cumprindo a carência exigida de 13 anos.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o impetrado restabelecer a aposentadoria por idade da impetrante.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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