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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TRF3. 5004816-90.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:40:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória. 2. As razões do recurso do réu não guardam correlação lógica com a ação em análise, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não conhecimento, com fundamento nos Arts. 932, III, c.c. 1.010, caput, III, e 1.011, I, do CPC. 3. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 5. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 6. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 10. Apelação não conhecida e remessa oficial, havida como submetida, provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004816-90.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 05/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004816-90.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após
sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela
provisória.
2. As razões do recurso do réu não guardam correlação lógica com a ação em análise,
circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não conhecimento,
com fundamento nos Arts. 932,III, c.c. 1.010, caput,III, e 1.011,I, do CPC.
3. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
5. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6.Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem
intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e
para fins de carência. Precedentes do STJ.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade,
previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei
Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
10.Apelação não conhecida e remessa oficial, havida como submetida, provida em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004816-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANNA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS

Advogado do(a) APELADO: MARIA VICENTINA DE PAULA DO AMARAL DICK - SP12302-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004816-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANNA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MARIA VICENTINA DE PAULA DO AMARAL DICK - SP12302-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida
em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade, desde o requerimento
administrativo, mediante a contagem recíproca de contribuições vertidas ao RPPS do Estado do
Mato Grosso do Sul, bem como cômputo do período em que a autora recebeu auxílio doença,
intercalado com contribuições ao RGPS.

O MM. Juízo a quo, determinando o cômputo do período de 03/11/1986 a 31/12/1989, em que a
autora verteu contribuiçõesao RPPS do Estado do Mato Grosso do Sul, e dos períodos em que
recebeu auxílio doença, intercalados com contribuições ao RGPS, e antecipando os efeitos da
tutela, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade,
desde o requerimento administrativo (21/05/2019), e pagar as prestações em atraso, corrigidas
monetariamente, acrescidas de juros de mora, bem como custas, despesas processuais, e
honorários advocatíciosde 15% sobre o valor devido até a sentença.

Apela o réu, arguindo ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, e
insuficiência de início de prova material, pleiteando a improcedência da ação, ou que o termo
inicial do benefício seja a partir da data da audiência de instrução e julgamento.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004816-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANNA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MARIA VICENTINA DE PAULA DO AMARAL DICK - SP12302-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Por primeiro, a sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos
imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou
revogar a tutela provisória.

De outra parte, nas razões recursais o réu alega ausência de comprovação da qualidade de
segurada especial, e insuficiência de início de prova material, pleiteando a improcedência da
ação, ou que o termo inicial do benefício seja a partir da data da audiência de instrução e
julgamento.A r. sentença determinou a contagem recíproca de período recolhido ao RPPS do
Estado de Mato Grosso do Sul, e o cômputo dos períodos em que a autora recebeu auxílio
doença, intercalados com contribuições ao RGPS, concedendo a aposentadoria por idade.

Como se vê, as razões do recurso do réu não guardam correlação lógica com a ação em
análise, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não
conhecimento, com fundamento nos Arts. 932, III, c.c. 1.010, caput,III, e 1.011,I, do CPC.

Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL
E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC.
1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não
tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.
2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514,
II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/05/2011, DJe 09/05/2011);
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR PESSOA ESTRANHA À
LIDE E TRATANDO DE MATÉRIA NÃO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DO FEITO. NÃO
CONHECIMENTO. EVIDENTE ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. A sentença
ora vergastada condenou a FUNASA ao pagamento total dos honorários, diante da

sucumbência dos executados em parcela mínima do pedido. Já a apelação defende a ausência
de sucumbência recíproca apta a lastrear a condenação ao pagamento de honorários, porque
teria sido vitoriosa nos autos. 2. Além de a matéria suscitada ser estranha à que cuida a
sentença e não condizente com a situação do feito, as partes não são coincidentes. 3. Não
merece conhecimento o recurso cujas razões não infirmam os fundamentos do pronunciamento
judicial recorrido, mercê do erro material. 4. Demais disso, também não se conhece de recurso
interposto por pessoa estranha à lide, por evidente ausência de interesse processual. 5.
Apelação não conhecida.(AC 00060975820124058200, Desembargador Federal Paulo Roberto
de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::26/06/2014 - Página::138.), e
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE VENCEDORA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS DA MATERIA TRATADA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
NÃO SE CONHECE DE APELAÇÃO QUE SE REFERE A MATERIA COMPLETAMENTE
ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE E INTERPOSTA PELA PARTE VENCEDORA.
INEXISTENCIA DE SUCUMBENCIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. AUSENCIA DE
PRESSUPOSTOS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. (TRF5, Proc. AMS
9205232149, AMS - 17578, Relator(a) Des. Fed. Ridalvo Costa, Órgão julgador: Primeira
Turma, Fonte: DJ - Data::29/10/1993 - Página::46136);

Passo à análise da matéria de fundo.

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.'

Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de
transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.

Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das
condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art.
142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:

'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
(...)'

A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do
implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:


'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O
REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e
60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180
(artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando
sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o
preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições
necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA
LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já
inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que
varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de
96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento
do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as
condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ
05/09/2005 p. 488)'

A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.

Nesse sentido, colaciono:

'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO
SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idad , na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima
para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação
previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham
ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a
sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 22/03/2010)'.

Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do
benefício em 20/05/2019, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.

Em 21/05/2019 requereu administrativamente o benefício deaposentadoria por idade, não
obtendo êxito.

A autora pleiteia na inicial o reconhecimento e cômputo do período em que recolheu ao RPPS
do Estado de Mato Grosso do Sul (03/11/1986 a 31/12/1989, de acordo com dados do CNIS).

É assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na
administração pública e na atividade privada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do
Art. 201, da Constituição Federal.

O referido período restou incontroverso, conforme o teor da contestação, na qual o réu afirma
que este foi contabilizado no tempo de contribuição, citando como prova o despacho
administrativo proferido no indeferimento do benefício.

De fato, observa-se no teor da decisão administrativa que todos os meses de contribuição
constantes do CNIS e CTPS foram computados, incluindo-se o período da Certidão de Tempo
de Contribuição. Somente foram excluídos os lapsos em que a autora esteve em gozo do

auxílio doença (fls. 19/20).

Desta forma, caracterizada a ausência de interesse processual, no que tange ao lapso temporal
em que a autora contribuiu para o RPPS do Estado de Mato Grosso do Sul (03/11/1986 a
31/12/1989), remanescendo interesse quanto ao cômputo dos períodos em que esteve em gozo
do auxílio doença, e quanto à concessão da aposentadoria por idade.

A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 09/09/1991 a
10/11/1991, 24/05/2011 a 24/08/2011, 08/08/2012 a 30/11/2012, 23/05/2013 a 28/06/2013, e
05/05/2017 a 09/07/2018, todos intercalados com contribuições ao RGPS.

Os períodos de auxílio doença, por estarem intercalados com período contributivo, deve ser
computado como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art.
55, da Lei nº 8.213/91:

'Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às ativ idade s de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qual idade de
segurado:
...
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio - doença ou aposentadoria por
invalidez;'

Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim
ementados:

'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE .
TRABALHADOR URBANO . CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO - DOENÇA
PARA FINS DE CARÊNCIA , DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
AUXÍLIO - DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO
PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBIL IDADE .
1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de
auxílio - doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de ativ
idade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das ativ idade s laborais do autor foi
decorrente de auxílio - doença acidentário e não de auxílio - doença , não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-
se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual.
3. ... 'omissis'.
4. ... 'omissis'.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1232349/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE . REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBIL
IDADE . PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio -
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)’

Assim, somados o período de contribuição aoRPPS do Estado de Mato Grosso do Sul
(03/11/1986 a 31/12/1989) aosos períodos constantes do CNIS e os períodos de auxílio doença
(09/09/1991 a 10/11/1991, 24/05/2011 a 24/08/2011, 08/08/2012 a 30/11/2012, 23/05/2013 a
28/06/2013, e 05/05/2017 a 09/07/2018), totalizam mais de 15 anos de contribuição na data do
requerimento administrativo (21/05/2019), cumprindo a carência exigida de 180 meses.

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu computar os
períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, de 09/09/1991 a
10/11/1991, 24/05/2011 a 24/08/2011, 08/08/2012 a 30/11/2012, 23/05/2013 a 28/06/2013, e
05/05/2017 a 09/07/2018,conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir de
21/05/2019, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício

concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ

A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:

"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias
e de benefícios, propostas na justiça estadual."

Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.

Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.

Ante o exposto, não conheço da apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial,
havida como submetida, paraadequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após
sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela
provisória.

2. As razões do recurso do réu não guardam correlação lógica com a ação em análise,
circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não conhecimento,
com fundamento nos Arts. 932,III, c.c. 1.010, caput,III, e 1.011,I, do CPC.
3. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é
devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos
novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91),
em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº
8.213, em 24 de julho de 1991.
5. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
6.Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem
intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e
para fins de carência. Precedentes do STJ.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade,
previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei
Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo
INSS.
10.Apelação não conhecida e remessa oficial, havida como submetida, provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação e dar parcial provimento à remessa oficial,
havida como submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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