Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008425-46.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
1. O período de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com o recolhimento de
contribuições, deve ser computado como carência, para a concessão de aposentadoria por idade.
2. Posição consolidada pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida.
3. Entendimento que se aplica também às hipóteses de intercalação do benefício por
incapacidade com o recolhimento de contribuições pelo segurado facultativo, nos termos de
precedente da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região.
4. Recurso do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008425-46.2019.4.03.6332
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZENAIDE DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008425-46.2019.4.03.6332
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZENAIDE DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
inicial, condenando o recorrente a conceder à parte autora benefício de aposentadoria por
idade, mediante cômputo do tempo em benefício por incapacidade como carência.
Em suas razões recursais afirma o INSS que o tempo em que a parte autora recebeu benefício
por incapacidade não pode ser computado para fins de carência. Requer o provimento do
recurso, com o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008425-46.2019.4.03.6332
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZENAIDE DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida nos autos diz respeito ao reconhecimento de período em que a parte
autora esteve em gozo de benefício de auxílio doença, como período de carência, para
concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 é expresso ao determinar que o tempo intercalado em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser
computado como tempo de serviço.
Ainda que esse dispositivo legal não faça expressa referência ao cômputo desse período para
efeito de carência, o mesmo art. 55 da Lei nº 8.213/91, quando pretendeu retirar esse efeito dos
tempos de serviço ali elencados, o fez expressamente. Refiro-me ao disposto no § 2º do art. 55
da Lei nº 8.213/91, o qual determina que o tempo de serviço do trabalhador rural, quando
computado independentemente do recolhimento de contribuições, não será considerado para
efeito de carência.
Ademais, o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.231/91, determina que para o cálculo do salário-de-
benefício será computado o período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade,
reforçando, portanto, a inclusão desse tempo no período de carência para a concessão do
benefício.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), na apreciação dessa controvérsia, consolidou seu
entendimento em sua Súmula nº 73, nos seguintes termos: “O tempo de gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
Essa controvérsia terminoupor ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento
do Tema nº 1.125 (RE 1.298.832, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 18.02.2021, DJE nº 35,
divulgado em 24/02/2021), com repercussão geral reconhecida, quando restou fixada a
seguinte tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Assim, tratando-se de período de recebimento de benefício por incapacidade intercalado com
vínculos da parte autora com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de
segurada empregada ou contribuinte individual, o que pressupõe o exercício de atividade
laborativa, deve haver seu cômputo do respectivo período para fins de carência.
Com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, também há o cômputo do auxílio-
doença como carência mesmo quando intercalado com recolhimentos, pelo segurado, na
condição de segurado facultativo, a qual pressupõe o não exercício de atividade laborativa,
conforme restou fixado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região no julgamento do
processo nº 0000366-55.2020.4.03.9300 (Relatora Juíza Federal Fernanda Hutzler, j.
22.03.2021), à vista da tese firmada pelo STF:
“Portanto, conclui-se que a jurisprudência do STF, embora tenha mencionado na ementa que os
períodos devem ser intercalados por ‘atividades laborativas’, na verdade, no corpo de voto, faz
menção a ‘períodos intercalados com o recolhimento de contribuições’ inclusive, tratando do
segurado facultativo, que ‘sabidamente não exerce labor remunerado’, solidificando o
entendimento prévio da TNU e do STJ, de que é irrelevante o número de contribuições vertidas
no período intercalado, bem como a que título foi realizada tais contribuições, haja vista que se
a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabendo ao intérprete fazê-lo, ainda mais quando
se trata de restringir direitos fundamentais sociais.”
No caso dos autos, o período de gozo de auxílio-doença pela parte autora encontra-se
intercalado com período em que houve regular contribuição de sua parte, na condição de
segurado facultativo, conforme demonstrado pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), à fl. 30 do Id nº 191859094.
Assim, como firmado pela Turma Regional de Uniformização, deve ser mantido seu cômputo
como carência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
1. O período de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com o recolhimento de
contribuições, deve ser computado como carência, para a concessão de aposentadoria por
idade.
2. Posição consolidada pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida.
3. Entendimento que se aplica também às hipóteses de intercalação do benefício por
incapacidade com o recolhimento de contribuições pelo segurado facultativo, nos termos de
precedente da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região.
4. Recurso do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
