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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5003...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:14:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. Quanto aos períodos em que o autor alega ter trabalhado, sem registro no CNIS, não há nos autos elementos de prova suficientes para a validação dos vínculos, impossibilitando o reconhecimento para fins previdenciários. 5. O período de auxílio doença não foi intercalado com contribuições ao RGPS, não sendo possível o seu cômputo como tempo de contribuição, para fins de carência, pois não atendidos os critérios estabelecidos no Art. 55, da Lei nº 8.213/91. 6. Somados os períodos contributivos registrados no CNIS, excluídos os lapsos em concomitância, não restou cumprida a carência exigida de 180 meses. 7. Incabível a concessão do benefício pleiteado, em razão do não cumprimento da carência. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003120-89.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003120-89.2020.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADO
COM CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Quanto aos períodos em que o autor alega ter trabalhado, sem registro no CNIS, não há nos
autos elementos de prova suficientes para a validação dos vínculos, impossibilitando o
reconhecimento para fins previdenciários.
5.O período de auxílio doença não foi intercalado com contribuições ao RGPS, não sendo
possível o seu cômputo como tempo de contribuição, para fins de carência, pois não atendidos os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

critérios estabelecidos no Art. 55, da Lei nº 8.213/91.
6. Somados os períodos contributivos registrados no CNIS, excluídos os lapsos em
concomitância, não restou cumprida a carência exigida de 180 meses.
7. Incabível a concessão do benefício pleiteado, em razão do não cumprimento da carência.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC,
por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.
9.Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003120-89.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JORGE ALVES DE CASTRO

Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A, ROSELI PIRES
GOMES - SP342610-A, NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777-A,
ERICA WILLIK CORREA - SP286119-A, SABRINA MARINHO MARTINS - SP431771-A,
GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - SP435206-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003120-89.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: JORGE ALVES DE CASTRO
Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A, ROSELI PIRES
GOMES - SP342610-A, NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777-A,

ERICA WILLIK CORREA - SP286119-A, SABRINA MARINHO MARTINS - SP431771-A,
GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - SP435206-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida
em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade, desde o
requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos registrados em CTPS
(01/06/1968 a 04/02/1969, e 13/11/1973 a 28/02/1974), e cômputo para efeito de carência do
intervalo em que o autor recebeu auxílio doença (19/07/2003 a 17/02/2016).

O MM. Juízo a quo, determinando o cômputo, para efeito de carência, do intervalo em que o
autor recebeu auxílio doença (19/07/2003 a 17/02/2016), antecipou a tutela, e julgou procedente
o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade, desde o requerimento
administrativo (17/02/2016), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, bem como honorários advocatíciosde 1o% sobre o valor devido
até a sentença.

Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003120-89.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: JORGE ALVES DE CASTRO

Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A, ROSELI PIRES
GOMES - SP342610-A, NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777-A,
ERICA WILLIK CORREA - SP286119-A, SABRINA MARINHO MARTINS - SP431771-A,
GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - SP435206-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.'

Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de
transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.

Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das
condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art.
142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:

'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
(...)'

A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do
implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:

'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O
REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e
60, se mulher.

2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180
(artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando
sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o
preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições
necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA
LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já
inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que
varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de
96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento
do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as
condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ
05/09/2005 p. 488)'

A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.

Nesse sentido, colaciono:

'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO
SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.

2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idad , na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima
para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação
previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham
ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a
sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 22/03/2010)'.

Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do
benefício em 12/05/2013, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.

Em 17/02/2016 e em 03/01/2020 requereu administrativamente o benefício deaposentadoria por
idade, não obtendo êxito.

Em 21/07/2020 ajuizou a presente ação, objetivando a concessão do benefício.

Alega o autor que trabalhou com registro em CTPS, não anotado no CNIS, nos lapsos de
01/06/1968 a 04/02/1969, e 13/11/1973 a 28/02/1974.

Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados
assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis
do Trabalho, assim redigidos:

"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e,
a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do cadastro Nacional de Informações
Sociais - cnis valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o
caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e

oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)" (destaques não são do original).

Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) - APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. 1. As anotações na CTPS - Carteira de
Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de presunção legal de veracidade juris tantum,
comprovam que a autora exerceu atividade urbana por mais de 127 meses de trabalho,
restando demonstrada a carência exigida, não havendo, portanto, que se falar em erro material
a ser corrigido. 2- Agravo improvido."
(AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal
Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009 pág. 1200).

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e
do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA
PLENA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. As anotações na CTPS gozam de
presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos da Súmula nº 12/TST, de modo que
constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes desta
Corte. 2. Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos
de trabalho anotados em sua CTPS, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de
serviço. 3. O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é
22.03.1961 a 26.06.1967. 4. (...). 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos
termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.93. 7. Apelação do Réu improvida. Remessa
oficial parcialmente provida. (TRF 1ª Reg. AC - 200033000096140, 2ª Turma, j. 08.03.2006, DJ
30.03.2006 pág. 20);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. 1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da
Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos
posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. O registro constante na CTPS goza da
presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca,
constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Uma
vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o
segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua
conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do
trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por
tempo de serviço do segurado. - (TRF - 4ª Reg. APELREEX 200971040004140, 6ª Turma, j.
16.12.2009, DE 14.01.2010) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE. I - O obreiro enquadrado como empregado rural,
comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos
legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço. II - Não há falar-se em carência ou
contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido." (STJ - REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j.
21.08.2001, DJ 17.09.2001 pág. 182)".

No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo
empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em
prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição
devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos,
não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso
Especial conhecido mas não provido. (RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA
TURMA, DJ DATA:04/12/2000 PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR
DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de
considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o

recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS . 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas
ao autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do
pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa
oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. (AC 200233000124515, JUIZ
FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ
DATA:10/04/2006 PAGINA:22.)"

O autor trouxe aos autos cópia da CTPS nº 070687, série 032-SP, emitida em 31/03/2000, onde
constam anotações de vínculos intercalados, entre 06/06/2001 a 15/09/2010.

Quanto aos períodos em que alega ter trabalhado, de 01/06/1968 a 04/02/1969, e 13/11/1973 a
28/02/1974, trouxe como único elemento de prova as anotações em folha avulsa de carteira de
trabalho, constante do processo administrativo que instrui a ação, restando impossível a
conferência sequer da numeração de fls., e da ordem cronológica do registro, de forma a
ensejar a validação dos vínculos.

Deste modo, não havendo quaisquer outros documentos nos autos que comprovem o trabalho
nos períodos de 01/06/1968 a 04/02/1969, e 13/11/1973 a 28/02/1974, incabível o
reconhecimento, para fins previdenciários, havendo de ser extinto o feito sem resolução do
mérito quanto a esta parte do pedido.

De outra parte, de acordo com os dados constantes do CNIS o autor esteve em gozo de auxílio
doença no período de 19/07/2003 a 17/02/2016 e manteve, concomitantemente, contratos de
trabalho nos períodos de03/11/2003 a 04/12/2004, 07/02/2006 a 30/03/2006, 18/05/2006 a
28/06/2006, 17/08/2006 a 01/11/2006, 18/04/2007 a 07/05/2007, 17/08/2009 a 07/05/2010, e
08/05/2010 a 16/08/2010.

Ainda de acordo com o CNIS, após a cessação do benefício (17/02/2016), o autor voltou a
verter contribuições ao RGPS somente em junho/2020, não restando caracterizada a
intercalação exigida em lei, para o cômputo do período de auxílio doença para fins de carência.

Assim, resta claro que o período de auxílio doença (19/07/2003 a 17/02/2016), não foi
intercalado com contribuições ao RGPS, não sendo possível o seu cômputo como tempo de
contribuição, para fins de carência, pois não atendidos os critérios estabelecidos no Art. 55, da
Lei nº 8.213/91:

'Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividade s de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qual idade de

segurado:
...
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio - doença ou aposentadoria por
invalidez;'

Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim
ementados:

'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE .
TRABALHADOR URBANO . CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO - DOENÇA
PARA FINS DE CARÊNCIA , DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
AUXÍLIO - DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO
PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBIL IDADE .
1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de
auxílio - doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de
atividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das ativ idade s laborais do autor foi
decorrente de auxílio - doença acidentário e não de auxílio - doença , não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-
se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual.
3. ... 'omissis'.
4. ... 'omissis'.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1232349/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE . REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBIL
IDADE . PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio -
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)’


Somados os períodos contributivos registrados no CNIS, excluídos os lapsos em
concomitância, totalizam apenas 12 anos, 11 meses e 22 dias de contribuição, não restando
cumprida a carência exigida de 180 meses.

Assim, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade, em razão do não
cumprimento da carência.

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, dada a a não
satisfação da carência legal, em razão da impossibilidade de cômputo do período em que o
autor esteve em gozo do auxílio doença previdenciário.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por
ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu.

Comunique-se ao INSS.

É o voto.

















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADO

COM CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é
devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos
novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91),
em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº
8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Quanto aos períodos em que o autor alega ter trabalhado, sem registro no CNIS, não há nos
autos elementos de prova suficientes para a validação dos vínculos, impossibilitando o
reconhecimento para fins previdenciários.
5.O período de auxílio doença não foi intercalado com contribuições ao RGPS, não sendo
possível o seu cômputo como tempo de contribuição, para fins de carência, pois não atendidos
os critérios estabelecidos no Art. 55, da Lei nº 8.213/91.
6. Somados os períodos contributivos registrados no CNIS, excluídos os lapsos em
concomitância, não restou cumprida a carência exigida de 180 meses.
7. Incabível a concessão do benefício pleiteado, em razão do não cumprimento da carência.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC,
por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou
ou não inexequível a condenação em honorários.
9.Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,
sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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